TJCE - 0148285-26.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 12:56 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            19/08/2025 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 12:39 Transitado em Julgado em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 01:23 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:18 Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 07/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 15:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/07/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/07/2025 09:51 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25304866 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0148285-26.2019.8.06.0001 RECORRENTE: KILDA DE SOUZA VIEIRA ANTUNES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em inspeção.
 
 Trata-se de Recurso Inominado visando reformar sentença de ID:25002968, proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, o qual julgou extinto o pedido do autor. Contudo, verifico que o presente recurso não atendera à disposição legal, na medida em que a intimação da sentença recorrida ocorreu no dia 21/01/2025, iniciando a contagem do prazo legal no 1° dia útil subsequente, finalizando em 04/02/2025, e o recurso protocolado somente no dia 06/02/2025 (ID: 25002973), encontrando-se, pois intempestivo, fora do prazo previsto no artigo 42 da Lei 9.099/95.
 
 Vejamos: Art. 42.
 
 O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
 
 Assim, impende destacar que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
 
 Por fim, é devida a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais.
 
 Com efeito, a condenação em honorários de sucumbência em sede de juizados especiais diz respeito unicamente à interposição de recurso, pois visa desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória.
 
 Daí porque basta que a parte adversa esteja assistida por advogado para que incida os honorários de sucumbência. Nesse sentido, o Enunciado 222 do FONAJE: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. Sendo assim, no presente caso, diante do não conhecimento do recurso inominado interposto, entendo que é devida, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais.
 
 Diante do exposto, não conheço o presente recurso, conforme determinação do art. 42 da Lei nº 9.099/95 e art. 932, inciso III do CPC, por ser manifestamente intempestivo, devendo a decisão recorrida ser integralmente mantida.
 
 Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98 §3º do CPC/2015.
 
 Expedientes necessários. (Local e data de assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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                                            16/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25304866 
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                                            15/07/2025 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/07/2025 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25304866 
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                                            15/07/2025 11:21 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/07/2025 15:56 Prejudicado o recurso KILDA DE SOUZA VIEIRA ANTUNES - CPF: *23.***.*38-04 (RECORRENTE) 
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                                            07/07/2025 13:47 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 13:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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