TJCE - 3029186-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/08/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
19/07/2025 05:04
Decorrido prazo de ANYA LIMA PENHA DE BRITO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:38
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
15/07/2025 08:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 154266965
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DESPACHO [Pagamento] 3029186-98.2025.8.06.0001 EXEQUENTE: MATHEUS PEREIRA MENDES EXECUTADO: RAIMUNDO ANISIO VENANCIO DOS SANTOS R.H. Custas recolhidas conforme certidão de ID nº 154161608. CITE-SE a parte executada no endereço indicado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 833, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 154266965
-
09/07/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154266965
-
09/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
28/04/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010103-75.2020.8.06.0114
Em Segredo de Justica
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Isadora Albernaz Roberto de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 15:02
Processo nº 0010103-75.2020.8.06.0114
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Carlos Alberto Isidoro Teixeira
Advogado: Isadora Albernaz Roberto de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2020 15:36
Processo nº 3004197-33.2025.8.06.0064
Portal dos Ventos Residence
Jairo da Silva Lima
Advogado: Amanda Vitoria da Silva Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 10:43
Processo nº 3000400-11.2025.8.06.0012
Ana Paula Ferreira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Joao Vinicius Leventi de Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 12:01
Processo nº 0000310-82.2012.8.06.0150
Regina Maria de Sousa Teixeira
Municipio de Quiterianopolis
Advogado: Rozaria Neta Bomfim Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2010 00:00