TJCE - 3001102-09.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2025. Documento: 164577028
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04/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 164577028
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04/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001102-09.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO NUBIA PONTES I EXECUTADO: CAR STORE MULTIMARCAS LTDA DESPACHO Verifica-se que a empresa Car Store Multimarcas Ltda. foi incluída no polo passivo da presente execução.
Contudo, após análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que não restou devidamente comprovada a cadeia dominial do imóvel objeto da demanda.
A matrícula de ID nº 163902124 indica como proprietária a empresa SOS Empresarial e Participações EIRELI, a qual posteriormente teria vendido o bem a Antônio Vicentino Neri da Silva, conforme registro constante no ID nº 163904325.
No documento de ID nº 163904338, o Exequente anexou contrato de cessão de direitos possessórios sobre o mesmo bem, por meio do qual o Sr.
Antônio Vicentino cedeu os referidos direitos à Sra.
Anna Carolina Rabelo Rodrigues.
Consta ainda nos autos contrato de promessa de compra e venda (ID nº 163904327), firmado entre a Sra.
Anna Carolina e a Promovida Car Store Multimarcas Ltda.
Entretanto, verifica-se que o imóvel objeto do referido contrato não corresponde àquele indicado na petição inicial.
Enquanto o bem executado é o apartamento nº 4, bloco A, do Condomínio Núbia Pontes, o contrato celebrado entre as partes trata da casa nº 220, situada no bairro Coaçu, no município de Eusébio/CE, integrante do loteamento denominado "Jardins Ibiza", conforme disposto na cláusula segunda do instrumento.
Considerando a ausência de elementos que comprovem a existência de vínculo jurídico entre a empresa Car Store Multimarcas Ltda. e o imóvel objeto da presente execução, impõe-se a reavaliação de sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Dessa forma, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, o Exequente junte aos autos documentação hábil a demonstrar a legitimidade da parte Executada para figurar no polo passivo, uma vez que o único documento constante nos autos faz referência a imóvel distinto daquele que constitui o objeto da presente execução.
Em caso de impossibilidade de comprovação, deverá o Exequente indicar quem é o legítimo proprietário do bem, informando sua qualificação completa para inclusão no polo passivo, a fim de viabilizar a análise dos pressupostos necessários ao regular prosseguimento do feito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164577028
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01/08/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 05:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO NUBIA PONTES I em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2025. Documento: 163937812
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09/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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09/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001102-09.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO NUBIA PONTES I EXECUTADO: CAR STORE MULTIMARCAS LTDA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DESPACHO Sem prevenção com o processo nº 3001011-16.2025.8.06.0221, pois referido feito trata de imóvel distinto (nº 2A) do que é alvo da presente demanda (nº 4A).
O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção, contratos de compra e venda e de cessão de direitos sobre o imóvel, matrícula e ata constituidora dos valores cobrados.
Ocorre que não fora encontrada nos autos ata de eleição da síndica referente ao período atual.
Diante disso, determino, no prazo de 10 (dez) dias, juntar ata de eleição atualizada, por ser documento essencial para o prosseguimento do feito.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163937812
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08/07/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163937812
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08/07/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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