TJCE - 3000997-13.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 07:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/05/2023 02:27
Decorrido prazo de LUAN BARBOSA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:41
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 08/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
CAMILLA DO VALE JIMENE - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 57556153):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88) 9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000997-13.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por Jonathan Kennedy da Silva Nogueira, em face do Banco Bradesco S.A, todos qualificados nos autos.
A Parte Autora afirma que efetuou transferência bancária por meio do “PIX” no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais).
Afirma ter sido vítima de golpe.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer o pagamento do montante correspondente à R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Sem Contestação (ID 53955286).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 40545030).
Sem Réplica. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2- MÉRITO Inicialmente decreto a revelia da parte (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 319 do CPC), tendo em vista que deixou de apresentar contestação, apesar de devidamente cientificada para o ato. (ID 53955286).
Os efeitos da revelia, contudo, não induzem necessariamente a procedência do pedido, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas, devendo a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: "PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
AUSÊNCIA MÍNIMA DE PROVA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
Embora a revelia tenha por efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sua aplicação é relativa cabendo ao autor comprovar minimamente o seu direito.
Tratando-se de ação de cobrança e não havendo qualquer prova da dívida alegada, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.
Não cabe à Turma Recursal conhecer dos documentos juntados com o recurso inominado se deles não teve conhecimento o Juízo sentenciante, sob pena de configurar-se a supressão de instância.
Sentença mantida.
Recurso improvido." (20070710113528ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 08/04/2008, DJ 02/05/2008 p. 56).
O Código de Defesa do Consumidor franqueia ao fornecedor meios de afastar a sua responsabilidade, desde que demonstre alguma situação capaz de romper o nexo causal, como é o caso da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em tais situações o ônus processual também milita em seu desfavor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° [...]: I - [...]; II - [...]. § 2º [...]. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, os fatos narrados denotam que o autor fora vítima de crime praticado por terceiro que, a pretexto de confirmação de obrigação, o convenceu a enviar o dinheiro.
Não vislumbro dessa dinâmica nenhuma falha que possa ser imputada à ré.
Com efeito, segundo narrado, o autor foi vítima, em tese, de crime de estelionato praticado por terceiro que se fez passar, fraudulentamente, por legítimo comerciante quando, em verdade, tratava-se de golpista. É imperioso sublinhar que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente por defeitos no serviço, inclusive quanto a falhas de segurança decorrentes de fraudes ou crimes praticados por terceiros – fortuito interno –, não podem ser responsabilizadas nas situações em que o consumidor contribui ativamente para o golpe que sofre, atuando com imprudência ou negligência no zelo de seus dados pessoais ou transações bancárias, de modo que o nexo de causalidade é rompido pela culpa exclusiva da vítima.
A título ilustrativo, destacam-se os seguintes julgados: CONSUMIDOR.
RESPOSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BOLETO BANCÁRIO.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo, enquadra-se entre suas cláusulas excludentes o fato exclusivo da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a vítima, inadvertidamente, boleto recebido por serviço de mensagem em seu aparelho celular, de sorte a afastar a sua responsabilidade civil.
Recurso provido (TJ-SP - RI: 10103100520208260016 SP 1010310-05.2020.8.26.0016, Relator: Anderson Cortez Mendes, Data de Julgamento: 30/06/2021, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGADA RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA POR GOLPE DE BOLETO FALSO.
TESE REJEITADA.
PARTE AUTORA QUE CONTRIBUIU PARA O MALOGRO AO NEGOCIAR SEU DÉBITO VIA APLICATIVO WHATSAPP, DEIXANDO DE OBSERVAR OS CUIDADOS MÍNIMOS QUE REQUEREM OPERAÇÕES DESTE JAEZ.
BOLETO QUE SEQUER TINHA COMO BENEFICIÁRIO A CASA BANCÁRIA RÉ.
PARTE AUTORA QUE CONFESSA TER OBSERVADO INCONSISTÊNCIAS NA OPERAÇÃO E AINDA ASSIM PROSSEGUIU COM O PAGAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Impossível para a ré se responsabilizar por atos praticados em toda rede mundial de computadores, mesmo que em seu nome, não havendo aqui que se falar em falha no dever de segurança, mas sim em desatenção do consumidor ao efetuar o pagamento da compra.
Tal falha se daria se a ação tivesse ocorrido dentro do sitio da empresa, onde deve sim responder por eventuais falhas ou ação de terceiros, devendo investir na segurança da atividade que lhe garante lucro [...] (TJPR, Recurso Inominado n. 1. 0007906-08.2016.8.16.0148, rel.
Des.
Michela Vechi Saviato, j. em 11-12-2017) (TJ-SC - AC: 03017753920198240075, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 07/11/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
BOLETO PARA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO TENDO COMO BENEFICIÁRIO TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONSTATADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR - APL: 00022664520178160162 PR, Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 10/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU OS PLEITOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE.
EMISSÃO DE BOLETO FALSO.
BOLETO ENVIADO À AUTORA VIA E-MAIL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO E POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PAGAMENTO REALIZADO SEM A CAUTELA EM AFERIR O BENEFICIÁRIO E SEM VERIFICAR A VERACIDADE DO BOLETO E DO CONSIDERÁVEL DESCONTO ALI CONSTANTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA [...] (TJ-SE - AC: 00498306620178250001, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 19/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
Na espécie, o autor não apresentou lastro probatório mínimo atinente à existência de falha no serviço da demandada e atuou de forma descuidada e incauta.
Assim sendo, observa-se que a parte autora não atuou com as cautelas necessárias e que o resultado danoso deve-se à sua culpa exclusiva, não havendo nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo alegado, razão pela qual não se verifica responsabilidade civil do promovido por força do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Ademais, o autor não se desincumbiu do ônus de acostar prova concreta acerca de eventual fato conexo e adicional ao dano que pudesse trazer-lhe constrangimento ou abalo, pelo que também não se observam danos morais.
Desse modo, estando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e não havendo prova mínima de fato correlato que tenha ensejado abalo ulterior, não se observa comportamento ilícito dos réus ou dano passível de reparação. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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22/04/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 21:12
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 18:12
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 01:38
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:13
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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08/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:19
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:05
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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08/08/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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