TJCE - 3000527-41.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:05
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ANA MARIA TAUCHMANN ROCHA MOURA em 18/05/2023 23:59.
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06/05/2023 04:53
Decorrido prazo de ANA MARIA TAUCHMANN ROCHA MOURA em 29/04/2023 06:00.
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04/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000527-41.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] PROMOVENTE(S): NINON ELIZABETH TAUCHMANN PROMOVIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada para juntar aos autos comprovante de domicílio residencial em seu nome e atualizado, a parte promovente informou em sua petição que "possui domicílio profissional na Avenida Santos Dumont, 2626 sala 606, Aldeota, Fortaleza/Ceará, CEP.: 60.150-161", bem como que "o endereço residencial da autora é em outro município, a saber: Eusébio, local onde apenas utiliza para dormir e onde passa seus finais de semana".
Consigne-se que os comprovantes de endereço não puderam ser analisados, uma vez que protegidos por senha.
Destaque-se que não assiste razão a argumentação tecida pela parte promovente quanto ao juízo de razoabilidade quanto a fixação de a competência utilizando como parâmetro o endereço profissional ou o residencial, uma vez que se deve observa especificamente o estabelecido no art. 72, do CC, ou seja, somente se poderá ser utilizado o domicilio profissional no casos em que a própria ação guardar relação com a profissão em si.
Não é o caso dos autos.
Cuida-se de ação que versa sobre validade de empréstimo consignado, cujos efeitos estariam repercutindo na vida pessoal da parte promovente, logo, não encontrando qualquer correlação com atividade profissional desempenhada no endereço declarado como residência.
Não demonstrado satisfatoriamente o domicilio nesta circunscrição, tem-se por afastada a competência territorial deste Juízo.
De incidir, na espécie, com efeito, a regra do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Invoco, ainda, como razão para decidir, o Enunciado 89, do FONAJE, segundo o qual: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Isto posto, reconheço, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/05/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 18:46
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2023 17:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000527-41.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] PROMOVENTE(S): NINON ELIZABETH TAUCHMANN PROMOVIDO(A)(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Compulsando os autos verifica-se que a parte informou domicílio à Avenida Santos Dumont, 2626, sala 606, que atrairia a competência desta 12ª Unidade.
Referido endereço corresponde especificamente ao endereço do escritório profissional da advogada da parte, conforme informação constante na procuração de Id. 57795144.
Compete esclarecer que a competência no âmbito dos Juizados Especiais pode ser fixada com base no domicílio profissional e não apenas no residencial, todavia nos casos específicos em que, segundo o art. 72, do CC, tratar-se de relações concernentes ao exercício profissional.
No presente caso, a referida ação versa sobre validade de empréstimo consignado, cujos efeitos estariam repercutindo na vida pessoal da parte promovente, logo, não encontrando qualquer correlação com atividade profissional desempenhada no endereço declarado como residência.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para juntar aos autos o comprovante de domicílio residencial (conta de luz, água, telefone ou outro similar) em seu nome e atualizado (últimos 3 meses), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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