TJCE - 3046018-12.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167379237
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167379237
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20/08/2025 00:00
Intimação
Despacho 3046018-12.2025.8.06.0001 AUTOR: NEUSA VIEIRA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Intime-se a parte autora, para cumprir com exatidão o despacho de ID. 161015817, juntando documento de identidade legível.
Ressalte-se que, embora a parte autora tenha mencionado a apresentação do documento em cumprimento ao despacho, este não foi anexado aos autos.
Outrossim, a qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
Desta feita, hei por bem determinar a comprovação da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, extratos bancários referentes aos últimos 3 (três) meses, ou outro documento similar.
Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora pessoalmente através de carta com aviso de recebimento, bem como através do diário oficial, em nome de seu advogado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 01 de agosto de 2025.
Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
19/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167379237
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19/08/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 19:13
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 161015817
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10/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 3046018-12.2025.8.06.0001 AUTOR: NEUSA VIEIRA CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos as documentações/informações abaixo indicadas: 1) Documento de identidade legível; 2) Especificar se a divergência de valores ocorreu em razão de saques indevidos ou de atualização indevida dos valores depositados e, no primeiro caso, informar quando tomou conhecimento do saque indevido e/ou no segundo caso, especificar quais os índices de juros e correção monetária foram utilizados pela instituição financeira e quais deveriam ter sido aplicados; Dito isso, intime-se a parte autora, para em igual prazo, manifestar-se sobre a prescrição decenal.
Os documentos indicados acima deverão ser apresentados em emenda a inicial pela própria parte, vez que não há que se falar em inversão o ônus da prova, nesse momento, não sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação ora tratada não é de consumo, tendo em vista que o Banco do Brasil figura como administrador dos valores do PASEP e não como fornecedor do serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA.
O Banco do Brasil S.A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente e com metodologia de cálculo diversa daquela que é estabelecida pela legislação pertinente.
Os descontos alegadamente indevidos referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente via convênio PASEP/ FOPAG, de acordo com autorização legislativa. (Acórdão 1267638, 07024925120208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.) Assim, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, em 15 (quinze) dias, cumprindo as determinações acima especificadas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 161015817
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09/07/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161015817
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18/06/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:59
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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