TJCE - 0273659-47.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25974039
-
05/08/2025 15:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25974039
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0273659-47.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.APELADO: PEDRO PAULO AQUINO DE MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VENDA INDEVIDA DO VEÍCULO APÓS QUITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou extinto o pedido de dano material por perda superveniente do objeto e procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00.
Os embargos de declaração modificaram a sentença para confirmar tutela de urgência e condenar a instituição ao pagamento de multa de R$ 50.000,00 por descumprimento.
A demanda originou-se da venda extrajudicial indevida de veículo que foi objeto de busca e apreensão, mesmo após a quitação integral do débito pelo devedor fiduciante. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se deve ser conhecida a alegação de inadequação da via processual eleita; (ii) estabelecer se a tutela de urgência e multa cominatória devem ser mantidas; (iii) determinar se houve configuração de danos morais indenizáveis; (iv) verificar se o valor da indenização por danos morais está adequado; (v) estabelecer os critérios corretos para correção monetária e juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar sobre adequação da via processual eleita não foi suscitada no juízo de origem, sendo incabível sua análise em grau recursal sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
A tutela de urgência foi corretamente concedida pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015: probabilidade do direito (venda indevida comprovada) e perigo de dano (privação do bem essencial), já que a instituição financeira manteve o veículo em sua posse mesmo após a quitação integral do débito e procedeu à venda extrajudicial indevida. 5.
A multa cominatória de R$ 50.000,00 foi adequadamente fixada, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando o grande porte econômico da instituição financeira e sua inércia injustificada em cumprir a determinação judicial. 6.
Os danos morais restaram configurados pela venda precipitada do veículo após purgação da mora, constituindo ato ilícito de gravidade significativa que violou direito de propriedade já restabelecido pela quitação, gerando frustração, sentimento de impotência e indignação que ultrapassam meros aborrecimentos. 7.
O valor de R$ 5.000,00 fixado para danos morais é razoável e proporcional à gravidade dos danos sofridos e à capacidade econômica do prestador do serviço, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização sem configurar enriquecimento sem causa. 8.
Quanto à correção monetária e juros de mora, deve ser aplicada a taxa SELIC única até 31/08/2024 conforme jurisprudência anterior do STJ, e a partir desta data, o IPCA para correção monetária e SELIC deduzido do IPCA para juros de mora, em observância à Lei Federal nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido parcialmente e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A venda extrajudicial de veículo objeto de alienação fiduciária após a purgação da mora pelo devedor constitui ato ilícito que gera dever de indenizar por danos morais. 2.
A tutela de urgência para disponibilização de veículo substituto é cabível quando presentes os requisitos legais, independentemente de posterior ressarcimento em dinheiro por se tratarem de prestações com natureza jurídica distinta. 3.
A multa cominatória deve ser mantida quando fixada em valor razoável e proporcional, considerando o porte econômico do devedor e sua inércia injustificada no cumprimento da determinação judicial. 4.
Para débitos civis constituídos antes de 31/08/2024, aplica-se a taxa SELIC única até esta data, e a partir dela, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzido do IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 485, VI, e 537, §1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei Federal nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 11.02.2025; STJ, REsp nº 1678132/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22.08.2017; TJ-MG, AC nº 50209910520208130702, Rel.
Des.
Gilson Soares Lemes, j. 25.10.2023; TJ-CE, AC nº 0234187-39.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, j. 01.08.2023; TJ-SP, AC nº 10000988120228260200, Rel.
Des.
Deborah Ciocci, j. 03.07.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Itaucard S.A. contra sentença (id. 19673583) proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o pedido de dano material, por perda superveniente do objeto, e procedente o pedido de danos morais na ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por Pedro Paulo de Aquino de Medeiros, nos seguintes termos: [...] A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, JULGO EXTINTO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO o feito, no que diz respeito o pedido de dano material, haja vista a perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao mesmo tempo em que b) JULGOPROCEDENTE, com conhecimento de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...] Embargos de declaração (id. 19673596) opostos pelo autor, com decisão (id. 19673596) acolhendo-os para incluir na condenação a confirmação da tutela de urgência e a multa por descumprimento da decisão judicial no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Embargos de declaração (id. 19673604) opostos pelo Banco Itaucard S.A., com decisão (id. 19673604) acolhendo-os parcialmente para excluir a incidência de juros de mora sobre o valor da multa cominatória, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados, julgando-os parcialmente procedentes, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, JULGO EXTINTO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO o feito, no que diz respeito o pedido de dano material, haja vista a perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao mesmo tempo em que b) JULGO PROCEDENTE, com conhecimento de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) confirmo a tutela de urgência de fls. 156/160 - que determinou que a parte requerida disponibilizasse veículo igual ou semelhante ao de marca/modelo FIAT UNO VIVACE 1.0 2012/2013 4 PORTAS CELEBRATION -; d) condeno a parte promovida a pagar a autor a multa fixada periodicamente por descumprimento da decisão que resultou no montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o dia em que se configurou o descumprimento da decisão, tudo isso a ser devidamente levantado em sede de liquidação de sentença." Apelação cível (id. 19673607) interposta objetivando a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da parte contrária, afastando-se a condenação por danos morais e a multa por descumprimento de decisão judicial, sob a alegação de que já houve ressarcimento do valor do bem nos autos da busca e apreensão, ausência de falha na prestação de serviço e ausência de comprovação de danos efetivos.
Contrarrazões (id. 19673613) objetivando, no mérito, a manutenção da sentença recorrida e o desprovimento do recurso, sustentando que o banco simplesmente não cumpriu a tutela de urgência concedida e que o dano ilícito foi efetivamente comprovado, requerendo ainda a majoração dos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar.
VOTO Conforme recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1], passo a proferir o meu voto em linguagem simples.
Inicialmente, pontuo que um dos argumentos da instituição financeira é o de que a via eleita utilizada pela parte autora (recorrida) foi inadequada, motivo pelo qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Entretanto, verifico que essa matéria não foi levantada no juízo de origem, motivo pelo qual é incabível a sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Em razão disso, deixo de conhecer do recurso nesse ponto.
Após verificar que o recurso cumpre apenas parte dos requisitos legais[2], como ter sido apresentado no prazo correto, por quem tem direito e com as taxas pagas (ids. 19673608 e 19673609), conheço parcialmente do recurso e adianto que, no mérito, a apelação interposta merece parcial provimento.
Da análise dos autos, verifico que a demanda trata de prejuízos decorrentes da falta de restituição de veículo que foi alvo de busca e apreensão no processo nº 0239115-33.2022.8.06.0001.
O juízo a quo julgou extinto o pedido de dano material, em razão da perda superveniente do objeto (CPC/2015, art. 485, VI) e procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o Banco Itaúcard S.A (apelante) ao pagamento de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Posteriormente, a sentença dos embargos de declaração modificou o dispositivo da sentença para incluir: (i) a confirmação da tutela de urgência, que determinou que o réu disponibilizasse um veículo igual ou semelhante ao FIAT UNO VIVACE 1.0 2012/2013 4 PORTAS CELEBRATION; e a (ii) condenação da instituição financeira recorrente a pagar ao autor uma multa fixada periodicamente por descumprimento da decisão, no valor de R$ 50.000,00, com correção monetária pelo INPC.
Inconformada, a instituição financeira apelou argumentando principalmente que não há falha na prestação de serviço, que o valor do bem já foi ressarcido, e que não há comprovação de danos efetivos, além de contestar a adequação da via processual e os parâmetros de atualização monetária e juros.
Tecidos os esclarecimentos acima, passo a analisar as razões recursais de forma pormenorizada.
DA TUTELA DE URGÊNCIA E MULTA COMINATÓRIA A instituição financeira argumenta que a sentença dos embargos, ao confirmar a tutela de urgência para disponibilizar um novo veículo e impor uma multa, é "completamente desarrazoada", pois entende que isso configuraria enriquecimento ilícito já que o valor do veículo já foi ressarcido no processo de busca e apreensão (0239115-33.2022.8.06.0001).
Sustenta, ainda, que a multa (astreintes) tem natureza coercitiva, visando ao cumprimento da decisão judicial, e não pode servir para indenizar, compensar ou sancionar, motivo pelo qual considera a multa de R$ 50.000,00 "desproporcional" e "exorbitante" em relação ao valor da lide principal, levando ao enriquecimento sem causa do apelado.
Requer, em razão disso, o afastamento ou a revisão do valor da multa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Entendo que seus argumentos não merecem prosperar.
Explico.
Pelo conjunto probatório dos autos, verifico que após apreender o veículo da parte autora, em 24/06/2022, a instituição financeira apelante manteve-o em sua posse mesmo depois da quitação integral do débito, ocorrida em 28/06/2022, procedendo à venda extrajudicial de forma indevida em 29/07/2022.
Assim, a tutela de urgência foi concedida em 30/10/2022, momento em que o apelado ainda não havia recebido qualquer ressarcimento, encontrando-se sem veículo.
Portanto, estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015: (i) probabilidade do direito (venda indevida comprovada) e (ii) perigo de dano (privação do bem essencial).
Dito isso, entendo que o argumento de que a tutela se tornou desnecessária após o ressarcimento nos autos da busca e apreensão não merece prosperar por duas razões fundamentais: (i) o ressarcimento somente ocorreu em 19/06/2024, quase dois anos após a concessão da liminar, demonstrando que a medida era necessária e adequada quando foi deferida; e (ii) o objeto da tutela, que era disponibilizar um veículo para uso imediato, possuía natureza jurídica distinta do ressarcimento em dinheiro.
Logo, não se tratava do mesmo objeto, mas de prestações diversas destinadas a reparar danos diferentes: uma voltada ao uso imediato do bem (em razão da privação do veículo a que tinha direito), outra ao ressarcimento patrimonial (correspondente ao valor do veículo pela tabela FIPE).
Assim, sendo justa a tutela provisória deferida, correto é a sua confirmação em sentença, decorrência lógica para o arbitramento da multa pelo juízo a quo em razão do seu descumprimento.
Esclareço que, apesar do objetivo da astreinte (multa cominatória) não ser o pagamento do valor da multa em si, mas o de estimular o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer na forma determinada pelo comando judicial, entendo que o valor fixado pelo juízo a quo foi razoável e proporcional à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo pelo grande porte econômico da instituição financeira e pela sua inércia injustificada, que não pode ser premiada por sua própria desídia.
Isso, porque o banco apelante ignorou completamente a determinação judicial, não apresentando sequer justificativa para o descumprimento, motivo pelo qual entendo que o valor fixado da multa cominatória pelo juízo a quo atendeu adequadamente a sua função coercitiva e cumpriu de forma relevante sua função pedagógica, ao demonstrar que o desrespeito às determinações judiciais acarreta consequências financeiras significativas.
Assim, por não verificar a ocorrência das hipóteses do art. 537, §1º, do CPC/2015, entendo que deve ser mantido o valor da multa cominatória fixado pelo juízo a quo, que decorreu da confirmação da tutela provisória em sentença. DOS DANOS MORAIS A instituição financeira recorrente sustenta que não houve conduta abusiva de sua parte que justifique a condenação por danos morais, e que a venda extrajudicial do bem seguiu os trâmites legais.
Enfatiza que a jurisprudência exige a efetiva violação de direitos da personalidade para a configuração de dano moral, e que "o simples dissabor ou frustração de expectativa não é suficiente para justificar indenização".
Conclui que não estão presentes os pilares da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), e que a condenação em R$ 5.000,00 por danos morais é injustificada.
Subsidiariamente, para o caso de manutenção da condenação por danos morais, requer a redução do valor de R$ 5.000,00, por considerá-lo "excessivo" e destoante da realidade dos autos, alegando a inexistência de prova de "qualquer constrangimento que tenha a parte Recorrida efetivamente sofrido".
Pede que a fixação do quantum indenizatório observe os critérios de razoabilidade e a "conduta escorreita do banco recorrente".
Entendo que seus argumentos não merecem prosperar.
Explico.
Constatada a venda precipitada do veículo, mesmo após a purgação da mora pelo devedor configurado está o ato ilícito de gravidade significativa, pois violou direito de propriedade já restabelecido pela quitação e legalmente previsto.
Isso, porque o recorrido permaneceu privado de seu veículo por quase dois anos (de jun/2022 até jul/2024), período em que enfrentou as naturais dificuldades decorrentes da ausência do bem essencial à sua locomoção em razão sa venda prematura do veículo.
A frustração na expectativa de receber o bem de volta, gera sentimento de impotência e indignação no consumidor que caracterizam dano moral a ser indenizado, posto que ultrapassa os meros aborrecimentos.
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPROCEDÊNCIA - PURGA DA MORA- PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - - INCLUSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO - VENDA PRECIPITADA DO VEÍCULO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - CABÍVEIS - MANUTENÇÃO DO PATAMAR - RECURSO DESPOVIDO. - Segundo estabelece a norma de regência, passados cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida, de acordo com os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus - Revela-se descabida a inclusão dos honorários advocatícios contratuais e demais despesas de cobrança no montante devido para a purgação da mora, visto que apenas podem ser incluídas, nos estritos limites da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/69 - Constatada a venda precipitada do veículo, mesmo após a purgação da mora pelo devedor, verifica-se a ocorrência de ato ilícito, razão pela qual o consumidor deverá ser indenizado por danos morais e deverá lhe ser restituído do valor do bem, conforme a Tabela Fipe - Apelo desprovido. (TJ-MG - AC: 50209910520208130702, Relator.: Des .(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 25/10/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2023) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE .
REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
BUSCA E APREENSÃO .
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM, ANTE A VENDA DO VEÍCULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Preambular de ofensa à dialeticidade recursal ¿ rechaçada.
Isso, porque a autora, nas razões do apelo, debate especificamente as matérias apuradas na instrução processual, explicitando os motivos pelos quais almeja a reforma do decisório.
Assim, não se pode falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente expõe os fundamentos de fato e de direito com quais pretende demonstrar o desacerto da decisão recorrida . 2.
Na inicial da ação de busca e apreensão (processo nº 0278803.36.2021 .8.06.0001), a instituição financeira sustentou que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Ainda, declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor .
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. 3.
No ponto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, a qual, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais.
Nessa medida, executada a liminar aludida no caput do art . 3º do Dec. lei n. 911/1969, tem o devedor fiduciário o prazo de 05 dias para pagar a integralidade da dívida (art. 3º, § 2º, do Dec . lei n. 911/1969), a saber: a soma das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de seus consectários legais e contratuais (STJ, Recurso Especial: REsp. 1418593-MS2013/0381036-4). 4 .
O promovido, por sua vez, atendeu ao comando do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 que oportuniza ao devedor, até cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 5.
Contudo, o banco réu informou em petição a impossibilidade da devolução do veículo .
No entanto, afirmou que realizaria o depósito judicial no valor de R$ 40.332,00 (quarenta mil, trezentos e trinta e dois reais), no valor atualizado do veículo pela tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas- FIPE. 6. À vista do exposto, em decorrência dos fatos acima relatados, o autor ajuizou a presenta demanda, com o escopo de ser indenizado pelos danos morais suportados . 7.
Impõe-se destacar que o dano moral surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade. É a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade, que não pode ser tratada como mero aborrecimento do cotidiano. 8 .
Na hipótese sob julgamento, entendo que o dever reparatório está configurado.
Isso, porque, a venda prematura do veículo enseja frustração na expectativa de receber o bem de volta, gerando sentimento de impotência e indignação no consumidor que caracterizam dano moral a ser indenizado, posto que ultrapassa os meros aborrecimentos. 9.
Considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pela instituição financeira promovida, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa do consumidor, arbitro o quantum indenizatório em R$ 4 .000,00 (quatro mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pelo promovente. 10.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator .
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE 0234187-39.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 01/08/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2023) APELAÇÃO.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Alienação fiduciária.
Ação pretérita de Busca e apreensão ajuizada pelo Banco.
Purgação da Mora.
Determinação de devolução do bem.
Veículo alienado.
Eventual intempestividade na purgação da mora, coma qual concordou expressamente o credor, solicitando prazo de cinco dias para a devolução do bem, não afasta o reconhecimento da conduta ilícita.
Alienação do bem decorreu da desídia da instituição financeira.
Inexecução obrigacional, que ultrapassa o limite do razoável.
Aplicação do CDC (art. 14, caput).
Responsabilidade objetiva.
Dano extrapatrimonial reconhecido.
Indenização fixada em R$5.000,00 diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Valor do bem a ser restituído à apelante deve ser o da Tabela FIPE na data da busca e apreensão.
Bem que volta ao patrimônio do devedor como se nunca dele tivesse saído, retornando as partes ao status quo ante. Ônus da sucumbência redimensionado.
Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Afastada a aplicação da equidade.
Condenação que não se mostra irrisória.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000988120228260200 Gália, Relator: Deborah Ciocci, Data de Julgamento: 03/07/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2023) Cumpre destacar que o banco apelante descumpriu previsão expressa do Decreto-Lei nº 911/69, que em seu art. 3º, §§ 1º e 2º, que estabelece a obrigatoriedade de intimação do devedor para purgar a mora antes da venda extrajudicial.
Ademais, o banco apelante violou o dever de cautela ao não verificar se havia ocorrido a quitação antes de proceder à alienação do bem.
Tal comportamento demonstra desorganização administrativa e desrespeito aos direitos do consumidor, justificando plenamente a responsabilização por danos morais.
No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado atentar-se a critérios de razoabilidade e proporcionalidade em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais, nos seguintes termos: Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. [...] Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (STJ - REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j.
Em 13.09.2011) Assim, considerando os parâmetros adotados em casos análogos, entendo que os danos morais devem ser mantidos em R$ 5.000,00, por ser razoável e proporcional à gravidade dos danos sofridos e à capacidade econômica do prestador do serviço recorrido, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa.
Entendo, portanto, que a instituição financeira recorrente deve arcar com as consequências de sua atitude precipitada, pela inobservância dos deveres legais e contratuais que lhe incumbiam.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS O banco apelante argumenta que caso a condenação seja mantida, requer a reforma da sentença quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora.
Entendo que, nesse ponto, seus argumentos merecem parcial acolhimento.
Quanto à aplicação da Lei Federal nº. 14.905/2024[3], reconheço a pertinência da questão suscitada pelo apelante, devendo, com base no princípio tempus regit actum, ser respeitados os regimes legais vigentes ao tempo de constituição da mora.
No presente caso, considerando que a mora se configurou antes da vigência da Lei nº 14.905/24 (31/08/2024), aplicam-se inicialmente os critérios anteriormente consolidados pela jurisprudência do STJ, notadamente a incidência da taxa SELIC como índice único.
No presente caso, considerando que a mora se configurou antes da vigência da Lei nº 14.905/24 (31/08/2024), aplicam-se inicialmente os critérios anteriormente consolidados pela jurisprudência do STJ, notadamente a incidência da taxa SELIC como índice único.
Contudo, a partir de 31/08/2024, os débitos civis passam a observar os parâmetros da nova legislação: correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC).
A respeito, cito trecho do julgamento feito pela Quarta Turma do STJ no AgInt no AREsp nº. 2.059.743/RJ, de relatoria do Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/02/2025: [...] Não se cuida, em verdade, de retroatividade da lei.
Veja-se que a nova lei incorpora formalmente ao ordenamento jurídico compreensão que já era objeto de entendimento jurisprudencial consolidado; a questão seria dirimida da mesma forma, com base nos mesmos parâmetros interpretativos, ainda que não houvesse edição do novo diploma legislativo.
Desde muito tempo o STJ tem entendimento de que os juros de mora correspondem à taxa SELIC e que não pode ser cumulada com qualquer outro índice de correção monetária, quando forem simultaneamente incidentes.
Todavia, em períodos nos quais há incidência de apenas um encargo - juros de mora ou atualização monetária - a SELIC não pode incidir e deve ser substituída por outro critério, tal como tem reconhecido esta Quarta Turma (v.g.
AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019) [...] [destacou-se] Feito o esclarecimento, para o caso em exame deve-se aplicar até 31/08/2024 a taxa SELIC única (conforme jurisprudência anterior do STJ) e a partir de 31/08/2024, o IPCA para correção monetária e SELIC deduzido do IPCA para juros de mora, visando, assim, impedir o enriquecimento sem causa do credor.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mesmo em caso de manutenção da condenação, a instituição financeira apelante requer que não seja condenado aos honorários sucumbenciais.
Para tanto, invoca o princípio da causalidade, defendendo que a parte que deu causa ao processo deve arcar com os honorários.
Entretanto, entendo que os seus argumentos não merecem prosperar, uma vez que "[a] jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado".
A respeito, cito: PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO DE REMOÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO .
PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO .
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2 .
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4 .
Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Assim, entendo que a necessidade do ajuizamento da demanda decorreu da conduta ilícita do apelante, que vendeu indevidamente o veículo apreendido, não se falando em sucumbência recíproca, já que na ação de busca e apreensão a indenização dos danos materiais foi devidamente deferida e alcançada.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço parcialmente do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, tão somente, para alterar o índice da atualização monetária e dos juros de mora em relação aos danos morais.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [1] In CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples.
Brasília: CNJ, 2023.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples.pdf.
Acesso em: 27 jun. 2025. [2] Por ser o juízo de admissibilidade prévio à análise do mérito recursal, necessário se faz verificar se a sua análise foi positiva, isto é, se estavam presentes os pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo).
Somente no caso de ser negativo, é que a análise do mérito estaria impedida e o recurso não seria conhecido. [3] A Resolução CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, emitida pelo Banco Central do Brasil (Bacen), estabelece a metodologia de cálculo e a aplicação da taxa legal conforme o Código Civil. -
04/08/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25974039
-
04/08/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2025 15:18
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
-
31/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25254636
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0273659-47.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25254636
-
10/07/2025 18:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25254636
-
10/07/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2025 14:44
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/05/2025 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0216208-98.2021.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Joao Lucas Abreu Aguiar
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2021 12:18
Processo nº 3002084-88.2025.8.06.0070
Escola Sonia Burgos de Macedo LTDA - ME
Francisca Fabiula de Oliveira Soares
Advogado: Jose Weidson de Oliveira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 16:12
Processo nº 3000660-73.2025.8.06.0017
Cond Estrela do Planaltoi Edificio Canop...
Kellyane Munick Rodrigues Soares Holanda
Advogado: Daniel Sucupira Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 14:55
Processo nº 3001039-42.2025.8.06.0137
Izabel Franklin Galeno
Municipio de Pacatuba
Advogado: Francisco Scipiao da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 17:29
Processo nº 0273659-47.2022.8.06.0001
Pedro Paulo Aquino de Medeiros
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2022 16:36