TJCE - 3001282-35.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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18/05/2023 10:25
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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10/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001282-35.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: GERALDO PINHEIRO BOTAO PROMOVIDA: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pugna pela anulação de contratos de empréstimos bancários que entende inexistentes e indenização por danos morais e materiais em virtude de suposta falha na conduta da parte requerida.
Não houve audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado por ambas as partes (IDs 35032940 e 35371360).
Contestação e réplica nos autos.
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
DA PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL O banco promovido requer a extinção do feito sem resolução do mérito ante a necessidade da realização de perícia grafotécnica.
Assim como para fins de se julgar procedente não há necessidade obrigatória de perícia, para a improcedência dos pedidos também não se exige a prova pericial após constatada a semelhança nas assinaturas e a validade dos documentos comprobatórios da validade do negócio jurídico.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada.
O juiz é destinatário das provas e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO No caso em concreto a parte autora alega que não firmou os contratos n° 234993141 e 234993165 com o banco promovido, que geraram os descontos em seu benefício previdenciário, conforme demonstrado no histórico de consignações acostado aos autos (ID 34801461).
Em contestação, a parte promovida sustentou a existência e legalidade dos contratos, fazendo juntada de cópia dos respectivos instrumentos devidamente preenchidos e assinados, acompanhados de documentos pessoais do autor e do comprovante de disponibilização do crédito (IDs 35602209, 35602208 e 35602207).
Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora reiterou o pleito inicial (ID 55179853).
Observa-se no caso em apreço, através da análise dos documentos anexados aos autos, que as firmas (assinaturas) constantes no documento de identificação da parte autora (RG) (ID 34801459), é a mesma presente nos referidos negócios (IDs 35602209 e 35602208), o que, comprova claramente a relação contratual entre as partes.
Note-se que há semelhança entre as firmas, ainda que o documento apresentado (RG) no ato das contratações tenha sido expedido no dia 10/10/1996 (IDs 35602209 e 35602208), enquanto que o colacionado à petição inicial tenha data de expedição do dia 08/07/2019 (ID 34801459).
Sabe-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061) no REsp 1.846.649, firmou o seguinte entendimento: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a veracidade do registro”.
Restou demonstrado nos autos que a parte demandada exerceu o ônus que lhe caberia, visto que juntou aos autos a documentação que comprovam as contratações (IDs 35602209 e 35602208).
Os extratos bancários apresentados pela parte autora também demonstram a disponibilização do crédito e sua utilização (ID 34801463).
Ressalte-se que a referência deve ser a assinatura presente no documento de identificação (RG) e não na procuração ad judicia, visto que o requerido usa o documento pessoal da parte para analisar a semelhança da assinatura aposta no contrato pelo consumidor contratante.
Também é sabido que nunca há total semelhança entre as assinaturas, pois é comum haver modificações com o decorrer do tempo, e que pequenas variações na assinatura ocorrem mesmo quando assinadas pelo titular da assinatura, sendo suficiente haver semelhança, sob pena de se consagrar insegurança jurídica nos negócios jurídicos questionados e tornar o Judiciário uma instância revisora e homologadora de todos os contratos bancários.
Os contratos bancários e similares evoluem para contratação de forma digital, através de aplicativos, remotamente, de forma que criar exigências, à revelia da lei tornam o Judiciário alheio à realidade.
Da mesma forma, a parte autora/consumidora é beneficiada pela inversão do ônus da prova, mas isso não implica o afastamento do provérbio, o qual afirma que “a boa fé se presume, a má-fé se prova”.
Nesse sentido, é sabido que há fraudes em contratos, tais como o questionado nos autos, porém, não se pode partir de uma presunção de que todos os contratos bancários questionados no Judiciário são fraudulentos.
Noutro giro, também é sabido que há escritórios especializados em demandas predatórias, em matérias tais como a presente, em que se observa um abuso do exercício do direito à ação, demandando-se, sem prévia reflexão ou análise da procedência do direito, o que não pode ser presumido em cada tipo de processo semelhante.
O Judiciário apenas deve intervir em uma relação negocial entre particulares capazes, a abarcar direito patrimonial disponível, em regra, de pouca monta, diante de evidente fraude, ausência de comprovação da celebração do negócio jurídico ou inexistência de protocolos de segurança, harmonizando os princípios econômicos da defesa do consumidor e livre iniciativa.
Assim, entendo que ficou demonstrado que os contratos foram realizados.
Portanto, vejo que os danos materiais inexistem e os valores foram devidamente descontados, conforme firmado nos contratos.
Em relação aos danos morais, da mesma forma, entendo que inexistem, em razão dos contratos terem sido realmente pactuados e cumpridos por parte do banco réu.
Em consonância com este entendimento, temos a jurisprudência: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 – TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) NO VALOR PACTUADO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - RELATOR(A): DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0174297-48.2017.8.06.0001 – TJCE - Fortaleza, 06 de fevereiro de 2019.) (Destaquei) No caso dos autos, uma vez configurada a formalização dos contratos em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais e/ou danos materiais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da seguradora promovida, muito menos resultado danoso para a parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na exordial e, em consequência: A) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015; Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do advogado Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto, inscrito na OAB/PE sob o número 23.255, o qual deve ser intimado de todos os atos.
Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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22/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 20:38
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 20:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 15:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/10/2022 09:26
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 11:04
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:00
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 07:58
Audiência Conciliação cancelada para 19/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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18/09/2022 08:01
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:53
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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05/08/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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