TJCE - 3000578-68.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
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12/08/2025 04:03
Decorrido prazo de FLAVIO BARBOZA MATOS em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167830197
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167830197
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11/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167830197
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167830197
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08/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167830197
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08/08/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167830197
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07/08/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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23/07/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165065654
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000578-68.2025.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AUTOR: FRANCISCO GOMES ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A PROCESSO ASSOCIADO: 3000577-83.2025.8.06.0170 SENTENÇA A parte autora ajuizou dois processos, distribuídos todos na mesma data, em horários próximos, acima relacionados.
Vieram os autos conclusos.
O Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 22 de outubro de 2024, estabelece diretrizes para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva no Poder Judiciário brasileiro.
A litigância abusiva é definida como o uso indevido ou excessivo do direito de acesso à Justiça, comprometendo a eficiência e a qualidade da prestação jurisdicional. Entre as condutas caracterizadas como litigância abusiva, o ato normativo destaca o "fracionamento injustificado de demandas". Essa prática ocorre quando uma parte divide indevidamente uma única pretensão ou causa de pedir em múltiplas ações judiciais. No caso, observou-se que a parte autora, utilizando um único extrato bancário/demonstrativo de créditos do INSS, ajuizou vários processos que foram distribuídos na mesma data e em horários próximos. Tal conduta se enquadra nas práticas abordadas pelo ato normativo, pois exemplifica o fracionamento injustificado de demandas, conforme descrito pelo CNJ. A fragmentação indevida de uma única pretensão, evidenciada pelo uso repetitivo de um mesmo documento bancário, reflete uma tentativa de dispersar a demanda em múltiplas ações, comprometendo o funcionamento e a eficiência do Judiciário. Para combater o fracionamento injustificado de demandas, o CNJ recomenda que magistrados e tribunais adotem as seguintes medidas: · Adoção de medidas de gestão processual: Implementar estratégias que evitem o fracionamento indevido de demandas relacionadas às mesmas partes e relações jurídicas, promovendo a reunião de processos conexos para julgamento conjunto. · Monitoramento de padrões de comportamento: Utilizar sistemas de inteligência de dados para identificar padrões de conduta indicativos de litigância abusiva, incluindo o fracionamento injustificado de demandas, e enviar alertas aos magistrados para a tomada de decisões adequadas. · Cooperação entre tribunais e instituições afins: Estabelecer práticas de cooperação para compartilhar informações e desenvolver estratégias conjuntas de tratamento da litigiosidade abusiva e de seus efeitos deletérios sobre o sistema de Justiça e a sociedade. Essas medidas visam assegurar que os recursos do Judiciário sejam utilizados de forma eficiente, garantindo o acesso à Justiça para aqueles que dela necessitam e prevenindo práticas que comprometam a integridade do sistema judicial. No âmbito de tribunais brasileiros, há precedentes que abordam o fracionamento indevido de demandas e consolidam o entendimento de que tais práticas devem ser combatidas para resguardar a eficiência da Justiça e a integridade da prestação jurisdicional, conforme orientado pelo CNJ: Processo: 1.0024.11.268988-0/002 Relator: Des.(a) Mota e Silva Relator do Acordão: Des.(a) Mota e Silva Data do Julgamento: 11/11/2014 Data da Publicação: 17/11/2014 EMENTA: "AGRAVO INTERNO - SENTENÇA CASSADA - REUNIÃO DE AÇÕES - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS -- DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE TANTAS AÇÕES QUANTOS OS CONTRATOS - MESMAS PARTES - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
Em que pese o direito constitucional de provocar o Poder Judiciário, tenho que abusa do direito de demandar quem distribui tantas ações de exibição quantos os contratos, com a mesma pretensão exibitória, no mesmo dia e em face da mesma instituição financeira, quando poderia tê-los buscado numa única demanda".
AGRAVO Nº 1.0024.11.268988-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): EDUARDO LUCAS DE OLIVEIRA - AGRAVADO(A)(S): HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO.
A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO. "ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
A atuação contra o abuso do direito de ação constitui um dever do juiz e uma exigência do reconhecimento do direito à duração razoável do processo". (TRT 3ª REGIÃO.
Recurso Ordinário Trabalhista 01918009420095030131) Nesse sentido, a extinção do feito é medida necessária.
Convém ressaltar que a extinção conjunta não caracteriza vedação ao direito de acesso à justiça, já que o(a) promovente poderá ingressar com processo único em desfavor de igual instituição bancária, para discutir todos os contratos que reputa ilegítimos, para resolução una.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de interesse de/em agir (interesse processual), nos termos do art. 485, VI, do CPC. Havendo recurso de apelação, deve a parte, desde logo, comprovar os requisitos para deferimento da gratuidade ou recolher as custas e despesas iniciais e recursais, quando da interposição, sob pena de deserção.
Em caso de não comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, deve a parte, promover o recolhimento das custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Tamboril/CE, datado e assinado digitalmente.
Renata Guimarães Guerra Juíza Respondendo -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165065654
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17/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165065654
-
17/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:40
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
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15/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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14/07/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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