TJCE - 3000607-76.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:00
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 14:00
Expedido alvará de levantamento
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130691703
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17/12/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130691703
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12/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:56
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LIMA TAVARES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109530421
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109530421
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000607-76.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PAULO HENRIQUE VIEIRA NOBREGA PROMOVIDO(A)(S)/REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTROANA CAROLINA LIMA TAVARESJOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000607-76.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PAULO HENRIQUE VIEIRA NOBREGA PROMOVIDO(A)(S)/REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por PAULO HENRIQUE VIEIRA NÓBREGA em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e de FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, onde o autor alega que adquiriu um veículo Hyundai Creta 0km em abril de 2017, porém, em pouco mais de um ano, o veículo começou a apresentar diversos problemas, tais como: (i) problemas na abertura e fechamento dos vidros traseiros automáticos, que só foram solucionados após a troca dos motores, em 2019; (ii) defeito no kit multimídia (rádio), que só foi resolvido em 2020 após várias idas à concessionária; e (iii) perda de potência do motor, alto consumo de combustível e falhas no motor, que levaram o autor a levar o veículo diversas vezes à concessionária entre 2021 e 2022 para reparos, os quais não foram solucionados. O Requerente sustenta, ainda, que a fabricante e a concessionária não conseguiram resolver os problemas e que, após muitas tentativas, o veículo precisou ser aberto para conserto, o que é inaceitável para um veículo com apenas 30.000 km rodados.
Diante disso, o autor ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.000,00 (referente à suposta desvalorização do veículo), e danos morais, no valor de R$ 6.000,00. Devidamente citada, a Fabricante/Hyundai apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustenta que sempre prestou atendimento adequado ao autor, realizando reparos gratuitos quando os problemas estavam cobertos pela garantia contratual.
Quanto ao principal problema, relacionado ao motor, a requerida afirma que decorreu de uso de combustível de má qualidade, o que é considerado "agente externo" e, portanto, não está coberto pela garantia.
Assim, a requerida alega que não houve conduta ilícita de sua parte que justifique a condenação em danos materiais ou morais, e que o autor não comprovou os supostos danos alegados.
Diante disso, a requerida pleiteia a extinção do processo ou, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos autorais.
As partes não transigiram, a réplica foi apresentada e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que o julgamento não exige a realização de provas que sejam compatíveis com o sistema do juizado.
Inicialmente, reconheço que a responsabilidade discutida nos autos, caso existente, deve ser suportada apenas pela fabricante do veículo que, no caso, foi perfeitamente identificada (HYUNDAI), citada e possui todas as condições para suportar os ônus de eventual condenação.
As concessionárias/comerciantes, nos termos do art. 13, do CDC, somente serão responsáveis quando a fabricante não puder ser identificada, de modo que a Hyundai foi devidamente incluída no processo, tendo por ele responsabilidade e nada alegou acerca de sua ilegitimidade.
Desta forma, conheço da ilegitimidade passiva da corré posta no polo passivo da lide, mantendo tão somente a Requerida HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, extinguindo o processo sem resolução do mérito com relação a FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Prosseguindo com a análise das preliminares, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência do juizado em razão da suposta necessidade da produção de prova pericial, isso, porque, para a análise do alegado dano moral, não se faz imprescindível a realização de perícia técnica, uma vez que o conjunto probatório apresentado, incluindo os documentos juntados e as alegações das partes, é capaz de fornecer subsídios necessários para o julgamento da questão. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
Também não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida.
Ainda que o autor tenha procedido com a venda do veículo objeto da lide, os problemas alegados ocorreram enquanto ele era o proprietário do bem. Dessa forma, é necessário analisar se tais acontecimentos foram capazes de gerar dano moral ou dano material passível de indenização.
Desse modo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, o pedido merece parcial procedência.
A relação jurídica existente entre as partes foi devidamente demonstrada, de modo que a requerida não negou a aquisição do veículo pelo requerente, tratando-se de matéria exclusivamente consumerista e, como tal, deve ser julgada à luz do CDC.
Não obstante os argumentos da defesa, as provas e a dinâmica verificada no processo demonstram que houve falha no fornecimento do produto e dos serviços prestados pela promovida.
O veículo Hyundai Creta adquirido pelo autor apresentou diversos problemas em pouco tempo de uso, tratando-se de um veículo "0 km" que, portanto, não deveria ter apresentado tais questões.
Independentemente da alegação da Requerida quanto ao suposto uso de combustível de má qualidade, o fato é que o veículo apresentou outros problemas que foram capazes de causar grave angústia e transtorno psicológico ao consumidor.
Ninguém espera comprar um veículo novo e, pouco tempo depois, passar pelos problemas enfrentados pelo autor.
O carro apresentou defeito em seus vidros e "kit multimídia" pouco tempo após sua aquisição, bem como apresentou defeito em seu sistema de injeção, não tendo a Requerido conseguido resolver a tempo e a modo.
A promovida não impugnou, ademais, a documentação apresentada pelo Autor, pelo que reconheço a verossimilhança das alegações iniciais quanto aos defeitos apresentados pouco mais de um ano, o que não deveria, em condições normais, acontecer.
Essa situação configura clara violação aos direitos do consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade civil prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
O consumidor tem o direito de receber um produto em perfeitas condições de uso, sem vícios que o tornem impróprio ou diminuam seu valor.
Neste diapasão, o STJ possui o seguinte entendimento consolidado, objeto de publicação no serviço de "pesquisa pronta" da Corte Superior: RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULO NOVO.
DEFEITOS.
RETORNOS CONSTANTES À CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido." (AgInt no AREsp 1844433/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021.) Diante disso, entendo que o autor faz jus à indenização por danos morais, uma vez que restou comprovado o abalo psicológico e a angústia decorrentes dos problemas recorrentes enfrentados com o veículo adquirido, tudo, nos termos do CDC e do CC.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação civil.
Noutro giro, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, referente à suposta desvalorização do veículo, entendo que o processo deve ser julgado improcedente nesta extensão. Isso porque o autor não comprovou de forma satisfatória a ocorrência do alegado dano material.
A simples alegação de desvalorização do veículo não é suficiente para a procedência do pedido, sendo necessária a apresentação de provas concretas nesse sentido.
Os valores informados na tabela Fipe ao tempo da revenda não servem, por si só, para averiguar a existência exata da depreciação do veículo, tendo em vista que é de conhecimento que os referidos valores não são absolutos, devendo serem analisados outros fatores e peculiaridades inerentes a cada automóvel.
Para que se pudesse se constatar a extensão do dano material, principalmente diante do fato de que tal modalidade de dano não pode ser arbitrada de forma presumida, seria necessária a realização de perícia técnica, cuja prova é incompatível com o sistema do Juizado.
Há precedentes em caso semelhante: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COLISÃO - DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE LAUDO PERÍCIAL QUE APONTE A DEPRECIAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não se pode presumir a depreciação do veículo simplesmente em razão da ocorrência do acidente.
Para se deferir indenização pela depreciação, necessário a comprovação de que o sinistro tenha reduzido, de forma significativa, o valor de revenda do veículo, prova esta que não existe nos autos. 2- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT - RI: 05034569020158110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 14/11/2017, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/11/2017) Conforme entendimento consolidado no Enunciado 54 do FONAJE, é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais a realização de prova pericial, o que inviabilizaria a comprovação do dano material pleiteado.
Portanto, diante da ausência de provas, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
A parte, ao escolher o rito sumaríssimo, deve ter em mente que, além das facilidades decorrentes da lei de Regência, também deverá suportar os ônus da limitação do procedimento especial, devendo cada Autor (a) analisar a viabilidade da propositura da ação utilizando-se deste rito.
Desta forma a improcedência do pedido de condenação da Requerida em danos materiais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, conheço da ilegitimidade da corré FAZZA MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação a si, na forma do artigo 485 do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de condenar a Requerida HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo valor deve ser atualizado pelo INPC a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação. Rejeito os demais pedidos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
15/10/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109530421
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14/10/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96166192
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96166192
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000607-76.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PAULO HENRIQUE VIEIRA NOBREGA PROMOVIDO(A)(S)/REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ANA CAROLINA LIMA TAVARES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: DECISÃO Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2024).
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compulsando os autos para fins de instruir o processo, o autor anexou links de arquivo em nuvem contendo mídias (ID. 32555315 - pp. 04; 06;).
Nos termos do Ofício Circular nº 86 2024-GABPRESI, Exmo.
Senhor Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fez saber: (...) Proibição de Acesso a Links Externos do Google Drive/Youtube: Fica terminantemente proibido o acesso a links do Google Drive e YouTube que contenham peças processuais.
Orientamos que os servidores e magistrados se abstenham de abrir qualquer link externo durante a tramitação dos processos.
Orientação aos Advogados: As unidades judiciárias devem orientar os advogados a instruírem os processos judiciais exclusivamente com peças que estejam armazenadas nos sistemas judiciais do TJCE.
Documentos armazenados em serviços de nuvem não serão considerados para efeitos de tramitação processual.
Em razão do exposto, determino a intimação da parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos, em formato compatível com o sistema, os arquivos de fotos/áudios e/ou vídeos que foram apresentados em nuvem do Google Drive, sob pena de perda da prova.
Com a juntada, cientifique as partes para, caso queria, se manifestarem em 05 (cinco)dias e após, volte-me concluso para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juíza de Direito (Assinatura Digital) -
14/08/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96166192
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31/07/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
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01/02/2024 23:50
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72723710
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72723710
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05/12/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72723710
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04/12/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
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04/04/2023 19:29
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 08:39
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000607-76.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: PAULO HENRIQUE VIEIRA NOBREGA PROMOVIDO(A)(S)/REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO VICENTE GOES E ARANHA, 275, VILA TRAMONTANO, MORUMBI, SãO PAULO - SP - CEP: 05691-010 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 04/04/2023 14:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 4 de novembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
04/11/2022 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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04/11/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 13:44
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 11:47
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 08:03
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 09:57
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 08:47
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2022 15:26
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2022 22:31
Conclusos para decisão
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18/06/2022 02:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 08:14
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:05
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2022 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 15:05
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2022 15:03
Juntada de petição
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23/05/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:47
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2022 14:45
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/04/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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