TJCE - 0234054-94.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164196708
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17/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0234054-94.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Fornecimento de Energia Elétrica] * AUTOR: ALDA MARIA FELIX DA SILVA * REU: ENEL Vistos etc. ALDA MARIA FELIX DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de ENEL DISTRIBUICAO CEARA, conforme fatos e fundamentos elencados na exordial, abaixo sintetizados Alega a autora que Claro, Everton! Aqui está o resumo reescrito em forma de texto corrido e técnico, com a devida ressalva de que se trata exclusivamente das alegações apresentadas pela parte autora. Na petição inicial, a parte autora, usuária da unidade consumidora de energia nº 148995 registrada na ENEL, alega que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 02/05/2022, mesmo após o pagamento das duas faturas em atraso.
Afirma que a segunda fatura estava vencida há menos de 15 dias e que não houve qualquer notificação prévia por parte da concessionária. A autora relata que, após a suspensão, entrou em contato com a ENEL e recebeu a promessa de religação em poucas horas, contudo, passadas mais de 60 horas desde o chamado, o fornecimento não havia sido restabelecido. Alega que a interrupção do serviço vem lhe causando prejuízos, como o comprometimento de alimentos refrigerados e agravamento de sintomas decorrentes de tratamento contra neoplasia maligna da mama, cuja medicação acentua reações dermatológicas intensificadas pelo calor, sendo necessário o uso constante de ventilador. Com base nos fatos narrados, a autora requer concessão de tutela antecipada de urgência para determinação do imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e ao final, a condenação da requerida à obrigação de manter o serviço ativo, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e patrimoniais de R$ 26,89, além de honorários advocatícios e custas processuais. Recebido o pleito, fora concedida a gratuidade judicial e a tutela de urgência pleiteada para o imediato restabelecimento da energia da residência da autora, e na mesma oportunidade fora determinada a imediata citação da Demandada. Na contestação apresentada, a parte requerida, sustenta que a autora não adimpliu regularmente os débitos que ensejaram a suspensão do fornecimento de energia elétrica, alegando que o pagamento informado pela autora não foi devidamente comunicado pelo agente arrecadador (AA) à concessionária em tempo hábil, o que impossibilitou a baixa no sistema. Defende que não houve ato ilícito praticado pela empresa e, por conseguinte, não há que se falar em responsabilidade civil ou indenização por danos, uma vez que a suposta falha decorreu exclusivamente de terceiro (AA). Ademais, argumenta que a suspensão do serviço ocorreu em conformidade com a legislação vigente e com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que prevê a possibilidade de corte em caso de inadimplemento. Além disso, afirma que o restabelecimento do fornecimento foi providenciado dentro do prazo regulamentar de 24 horas, conforme disposto na referida resolução, afastando a hipótese de corte indevido e qualquer dano moral.
A requerida também ressalta que o contrato de fornecimento de energia elétrica é bilateral e que, diante do descumprimento da obrigação de pagamento pela contratante, é legítimo o exercício da exceção do contrato não cumprido.
Ao final, solicita que seja julgada totalmente improcedente a demanda, por inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de qualquer direito à reparação civil, ou, alternativamente, a limitação dos danos morais pleiteados. Em sua réplica, a autora ressaltou que as faturas foram pagas e busca rebater ponto a ponto as teses levantadas pela requerida, invocando que em ambas a requerida atraiu para si o ônus probatório, mormente em relação ao não recebimento do pagamento em tempo e prazo para religamento; todavia, não apresentou qualquer documento probatório. Por fim, aduz que em razão da falha do serviço ocorreram os danos materiais e morais, aquele pelos produtos que necessitavam de refrigeração e se perderam, quanto pelo transtorno e interferência no tratamento de efeitos colaterais de medicamento que faz uso regular. Decisão de ID 118559554, exarando o entendimento de que o processo se encontra maduro para julgamento, bem como concedendo prazo para requerimento de provas pelas partes. A autora, em resposta (ID 118559555), requereu a apresentação pela demandada de gravações e detalhes de protocolos das ligações entre as partes no período de 02 à 05 de maio de 2022 e ordem de serviço relativa ao corte de energia.
A demandada, por sua vez, requereu o julgamento do feito no estado atual (ID 118559557). O pleito autoral fora deferido (ID 118559558) e reforçado em ID 118559567 após impugnação da fornecedora de energia, ordem através da petição de ID 118560579, na qual fora acostado endereço de pasta virtual com os referidos arquivos, porém, a Ordem de serviço não fora apresentada, tendo a Requerente novamente tendo-a solicitado, pleito que fora deferido, porém, embora concedido novo prazo (ID 158122943) nada apresentou ou requereu. Ao final fora determinada a inclusão do feito na pauta de julgamento. É o relatório.
Decido. Cinge-se a controvérsia a suposta falta de prestação correta do serviço pela Requerida, o correspondente dano por ela causada e o dever de promover a reparação. De antemão cabe pontuar que em se tratando o caso específico de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados em razão da falha da prestação do serviço é objetiva, ou seja, comprovado o dano e o nexo, tem o dever automático de reparar. É o que aduz o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Inobstante, em que pese se tratar de responsabilidade objetiva, é também entendimento pacificado que o mesmo o consumidor deve comprovar minimamente a ocorrência dos fatos que ventilar nos autos, sob pena de onerar demasiadamente o requerido com a exigência de prova diabólica de fato negativo, a exemplo dos julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.351/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PROVA NEGATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS.
INDEVIDO.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA. 1.
A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3.
Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1219431, 07022485920198070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a autora alega que atrasou duas contas de energia, mas que à época em que sofrera o corte da energia, estava inadimplente somente com a mais nova e há poucos dias; mesmo assim sofreu corte abrupto sem aviso.
Além do mais, após a comprovação do pagamento, a distribuidora de energia somente procedeu com a religação em lapso temporal demasiado extenso. A fim de comprovar suas alegações, a Demandante acostou os comprovantes de pagamento de ID 118560593, do qual se depreende que de fato, a fatura de vencimento em 25 de março de 2022 fora paga em 28 de abril do mesmo ano, já a fatura com vencimento em 25 de abril de 2022, fora paga em 04 de maio de 2022. Também se depreende dos mesmos documentos, que desde a data da leitura do mês de abril, ocorrida em 07/04/2022, a parte fora alertada que o corte se daria a qualquer momento a partir de 27/04/2022 em razão do atraso relativo ao mês de fevereiro, com vencimento em março, podendo desconsiderar em caso de pagamento. É também fato incontroverso que a data do corte se deu em 02/05/2022, e a partir de então a parte entrou em contato com o demandado, tendo este alegado que a suspensão do fornecimento ocorrera em razão de não ter sido comunicada pelo agente arrecadador ligado à empresa sobre o pagamento efetuado. Neste caso, o ônus probatório recai sobre a demandada, tanto porque atraiu para si o dever de comprovar que a referida comunicação se deu após a data do corte, quanto para demonstrar o motivo de o religamento ter sido realizado somente 3 (três) dias depois do religamento, mesmo tendo reconhecido que era devido, como demonstram as gravações telefônicas. Tal exigência decorre das obrigações da fornecedora, abaixo colacionadas. Quanto à suspensão devem ser obedecidas as exigências previstas na Resolução Normativa Nº 1000/2021 da ANEEL. Quanto à suspensão: Art. 356.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos: I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica; II - não pagamento de serviços cobráveis. III - descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias, de que trata o art. 345; ou IV - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica. § 1º A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento. § 2º Caso não efetue a suspensão do fornecimento após a notificação, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no art. 357. Logicamente, estando a autora adimplente, não há o que se falar em interrupção do fornecimento de energia.
Neste ponto, a autora somente fora comunicada previamente sobre a inadimplência relativa à fatura com vencimento em março, e com o fito de comprovar a regularidade do "corte", o demandado alegou que não recebeu comunicação de pagamento por parte de empresa responsável pela cobrança e registro, denominada agente de arrecadação.
No entanto, ao evocar a existência de tal comunicação, atraiu para si o dever de comprovar que a recebeu a destempo, porém, nada acostara.
Já em relação a fatura com vencimento no mês de abril não houve comprovante de comunicação prévia, portanto, a interrupção não poderia ter se dado em razão desta. Também fora alegado que no momento da cessação do fornecimento a parte apresentou a conta quitada, porém, esse argumento não fora impugnado, bem como não fora apresentada a ordem de serviço que poderia comprovar que nada fora apresentado, No que se refere ao religamento, devem ser obedecidos os seguintes ditames da mesma resolução: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441 § 2º Em caso de religação normal ou de urgência I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora. Conforme restou atestado nos autos, a autora tão logo sofrera o corte da energia, entrou em contato com a Demandada solicitando o restabelecimento por diversas vezes, porém, mesmo anuindo com a falha no corte, não respeitou o prazo máximo de 24 horas para efetuar a religação. Pelo conjunto probatório trazido, o qual se encontra devidamente em harmonia com as alegações autorais, considero que o requerente foi feliz ao trazer aos autos fortes elementos de prova capazes de embasar sua pretensão, configurando falha na prestação dos serviços por parte da fornecedora.
Ensejando o dever de reparar os danos causados, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Passo à análise dos danos. Os danos de qualquer natureza já foram exaustivamente debatidos nos tribunais pátrios, sendo entendimento consolidado que os danos materiais devem ser estritamente demonstrados por meio documental, de forma a possibilitar a apuração exata dos valores a serem ressarcidos, se for o caso.
Para fins ilustrativos, trago à baila as seguintes decisões de tribunais pátrios nesse sentido: EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS - DESMATAMENTO DE MATA NATIVA - DEVER DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA - IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - DANO AMBIENTAL IRRECUPERÁVEL NÃO DEMONSTRADO - PRECEDENTE DO STJ - DANO MORAL COLETIVO - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a condenação ao pagamento de indenização por dano ambiental, como imposição suplementar (a recomposição já imposta), é necessária à existência de comprovação de um prejuízo ambiental permanente, ou constante, na propriedade, como uma perda definitiva do solo, ou mesmo um prejuízo em relação ao ecossistema dos animais nativos, o que deve ser comprovado (CPC, art. 373, I).
Não havendo comprovação, tampouco alegação, de que a área não é passível de ser recuperada, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 2.
A condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo exige a demonstração de que a infração ambiental causou repulsa a toda a coletividade.
Inexistindo demonstração de que o dano ambiental ultrapassou o limite do tolerável para a coletividade, deve ser afastada a tese de ocorrência do dano moral coletivo. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001352-20 .2020.8.11.0025, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 27/03/2024) No caso, alega que sofreu com a perda de alimentos que se encontravam na geladeira e se estragaram em razão da falta de refrigeração, resultando em dano total de R$ 26,89 (vinte e seis reais e oitenta e nove centavos). Ocorre que, em que pesem as fotos acostadas, não restou demonstrado que aqueles eram os preços dos mesmos, além de alguns já estarem quase totalmente consumidos.
Portanto, não há o que se falar em indenização por danos de natureza material. Outrossim, de maneira semelhante é o que deve ocorrer em relação aos danos morais pois, embora não necessite de demonstração tão estrita de valores quanto a dos danos materiais, deve existir comprovação por quem alega de que pelo menos os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano para que então seja realizada a fixação do montante indenizatório, a ser considerada a finalidade de compensação ao lesado, bem como o objetivo sancionador, a condição econômica do lesado e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, também conforme vem entendendo os tribunais pátrios (vide AREsp 1.713.267/SP, AREsp 2.408.593, REsp n. 1.924.614) e a doutrina dominante. No caso, vejo que a Requerente foi feliz em comprovar que sofrera tais danos, uma vez que teve de realizar grande quantidade de ligações e aguardar por tempo irrazoável pelo religamento da energia de sua residência.
Além do mais, se trata de pessoa que sofre com câncer, e necessita tanto do conforto quanto especificamente da ventilação em razão dos efeitos colaterais na sua pele e hormonal causados pelo medicamento que utiliza (ID 118560592), conforme se depreende da bula de ID 118560590, fazendo jus à reparação por danos extrapatrimoniais. Por tais motivos, hei por bem arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), os quais considero razoáveis e adequados ao caso. Por fim, reputo ainda presentes os requisitos que ensejaram a concessão da tutela de urgência, pelo que a mantenho. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial para Condenar a Requerida ao pagamento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Cabe esclarecer que a partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Ante a sucumbência parcial da parte Requerida, condeno-a a arcar com metade das custas finais e dos honorários advocatícios, estes que hora arbitro em 20% sobre valor da condenação. No que se refere aos encargos que competem à autora, não serão devidos custas e a exigibilidade de honorários ficam suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, também em razão da gratuidade que detém a parte sucumbente. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 8 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164196708
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16/07/2025 15:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164196708
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16/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 04:46
Decorrido prazo de Enel em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158122943
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03/06/2025 06:39
Decorrido prazo de Enel em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:29
Decorrido prazo de ALDA MARIA FELIX DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158122943
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02/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158122943
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02/06/2025 13:28
Indeferido o pedido de ANTONIO CLETO GOMES registrado(a) civilmente como ANTONIO CLETO GOMES - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO)
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02/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155676086
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25/05/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155676086
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155676086
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22/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155676086
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22/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155676086
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22/05/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:05
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 11:51
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 09:16
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/08/2024 05:54
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290982-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2024 03:33
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28/08/2024 19:47
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0337/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 01:45
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0337/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao de fl. 187, bem como requerer o que
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26/08/2024 13:27
Mov. [63] - Documento Analisado
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14/08/2024 09:03
Mov. [62] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao de fl. 187, bem como requerer o que entender devido. Expediente necessario.
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09/05/2024 23:17
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 09:53
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01992341-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 09:36
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05/04/2024 20:48
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 11:39
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 11:11
Mov. [57] - Documento Analisado
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14/03/2024 13:58
Mov. [56] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para cumprir o despacho de fl. 180, sob pena de condenacao em litigancia de ma-fe, visto que a mesma ja solicitou dilacao de prazo para cumprir a detemrinacao judicial e ainda assim nao o fez.
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13/03/2024 20:30
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 20:30
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/11/2023 19:37
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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14/11/2023 11:41
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0428/2023 Teor do ato: R.H. Defiro parcialmente o pedido de fls. 178/179; portanto, concedo o prazo suplementar de 10 dias, para que a requerida cumpra a decisao de fl. 175. Exp. Nec. Advog
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14/11/2023 10:37
Mov. [51] - Documento Analisado
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08/11/2023 18:03
Mov. [50] - Mero expediente | R.H. Defiro parcialmente o pedido de fls. 178/179; portanto, concedo o prazo suplementar de 10 dias, para que a requerida cumpra a decisao de fl. 175. Exp. Nec.
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07/10/2023 20:16
Mov. [49] - Conclusão
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12/09/2023 18:38
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02319672-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 18:16
-
18/08/2023 21:15
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
17/08/2023 11:46
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 09:47
Mov. [45] - Documento Analisado
-
13/08/2023 12:18
Mov. [44] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 00:14
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/11/2022 22:41
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02480359-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/11/2022 22:16
-
21/10/2022 22:59
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
30/09/2022 10:10
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02411508-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2022 09:35
-
09/09/2022 19:26
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0711/2022 Data da Publicacao: 12/09/2022 Numero do Diario: 2924
-
07/09/2022 11:32
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2022 10:25
Mov. [37] - Documento Analisado
-
02/09/2022 17:35
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 09:49
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
04/07/2022 08:32
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02204703-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2022 08:12
-
15/06/2022 20:48
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0601/2022 Data da Publicacao: 17/06/2022 Numero do Diario: 2866
-
14/06/2022 01:52
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2022 15:04
Mov. [31] - Documento Analisado
-
10/06/2022 13:05
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02155415-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2022 12:40
-
08/06/2022 09:11
Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2022 23:35
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/06/2022 20:40
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02133980-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/06/2022 20:37
-
30/05/2022 19:34
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0540/2022 Data da Publicacao: 31/05/2022 Numero do Diario: 2854
-
30/05/2022 19:33
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0539/2022 Data da Publicacao: 31/05/2022 Numero do Diario: 2854
-
27/05/2022 11:37
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0540/2022 Teor do ato: R. H. Vistos em Inspecao. Contestacao apresentada nos autos; portanto intime-se a parte autora para querendo e no prazo de 15 dias, possa manifestar-se acerca da peca
-
27/05/2022 11:36
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0539/2022 Teor do ato: R. H. Vistos em Inspecao. Contestacao apresentada nos autos; portanto intime-se a parte autora para querendo e no prazo de 15 dias, possa manifestar-se acerca da peca
-
27/05/2022 11:26
Mov. [22] - Documento Analisado
-
26/05/2022 10:00
Mov. [21] - Mero expediente | R. H. Vistos em Inspecao. Contestacao apresentada nos autos; portanto intime-se a parte autora para querendo e no prazo de 15 dias, possa manifestar-se acerca da peca. EXP. NEC.
-
25/05/2022 23:58
Mov. [20] - Conclusão
-
25/05/2022 18:40
Mov. [19] - Conclusão
-
25/05/2022 11:20
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02114180-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/05/2022 10:55
-
18/05/2022 11:07
Mov. [17] - Mero expediente | R. H. Vistos em Inspecao. Remetam-se os autos a SEJUDA para certificar o decurso de prazo para a contestacao. Conclusos, apos. EXP. NEC.
-
10/05/2022 15:18
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
09/05/2022 19:17
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0433/2022 Data da Publicacao: 10/05/2022 Numero do Diario: 2839
-
09/05/2022 16:22
Mov. [14] - Conclusão
-
09/05/2022 13:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02072016-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2022 12:54
-
09/05/2022 10:08
Mov. [12] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Remessa a Central de Conciliacao
-
06/05/2022 14:01
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/05/2022 14:01
Mov. [10] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
06/05/2022 13:58
Mov. [9] - Documento
-
06/05/2022 11:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02067843-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2022 11:09
-
06/05/2022 09:36
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 09:28
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/090645-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/05/2022 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
-
05/05/2022 18:57
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 14:58
Mov. [4] - Mero expediente | R. H. Ante a documentacao acostada, concedo a gratuidade da justica e, determino a remessa dos autos a CEJUSC para ali ser realizada a audiencia de conciliacao prevista no art. 334 do CPC. Apos o retorno dos autos, apreciarei
-
05/05/2022 10:47
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02064415-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/05/2022 10:22
-
05/05/2022 10:13
Mov. [2] - Conclusão
-
05/05/2022 10:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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