TJCE - 3052292-89.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:32
Decorrido prazo de MARIA RAYANE DE LIMA RAMOS em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 165076648
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16/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3052292-89.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] * AUTOR: MARIA RAYANE DE LIMA RAMOS * REU: BANCO BMG SA Cls. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS figurando nos polos ativo e passivo, respectivamente MARIA RAYANE DE LIMA RAMOS e BANCO BMG SA, as partes qualificadas na exordial. A inicial atende todos os requisitos necessários para a propositura da ação, conforme art. 319 e 320 do CPC, motivo pelo qual recebo-a para processamento. Outrossim, defiro o benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99, do CPC pois restou esclarecido pelos elementos e documentos trazidos junto da exordial, mormente o demonstrativo de rendimentos previdenciários, que a parte Demandante atualmente encontra-se em situação de hipossuficiência o suficiente para que não possa arcar com as custas processuais. Ademais, destaco que o caso em questão está vinculado a uma relação de consumo e será analisado de acordo com a legislação de proteção ao consumidor, enquadrando-se as partes nos arts. 2º e 3º §2º do CDC, assim como observando a Súmula 297 do Colendo STJ, a qual aduz que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ainda nesse sentido, reconheço a falta de recursos técnicos e financeiros por parte dos autores em relação aos demandados, bem como a verossimilhança de suas alegações e, portanto, reputo como aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII do supramencionado diploma processual. Por fim, dispenso neste momento a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processuais no novo código, especialmente do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, pois em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato, que acarretaria morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desta natureza que ocorreram neste juízo. Isto posto, cite-se a parte Demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação, sob pena de revelia. Exp. nec. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165076648
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15/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165076648
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15/07/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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