TJCE - 3039472-09.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27392542
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27/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 08:46
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:46
Juntada de informação
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27392542
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3039472-09.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO PEDRO GONCALVES LOIOLA APELADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se Apelação Cível interposta por ANTÔNIO PEDRO GONÇALVES LOIOLA, objetivando reforma da sentença promanada pelo douto Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 3039472-09.2023.8.06.0001 interposta em face do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito (art. 487, I CPC), ratificando a liminar negativa de Id 83686007.
Os autos foram remetidos a este Tribunal e, por sorteio, distribuídos à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. Contudo, verifica-se que da presente ação que deu origem a este inconformismo, constata-se que já fora interposto Agravo de Instrumento n. 3001888-71.2024.8.06.0000, sob a Relatoria da Exma.
Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, na ambiência da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça Estadual, o que culmina na prevenção da eminente Desembargador Relator para processar e julgar a presente demanda.
Diante desse contexto, a distribuição da apelação à minha relatoria é indevida, uma vez que, conforme o art. 930 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará (RTJCE), o primeiro recurso protocolado e distribuído torna prevento o relator para os recursos subsequentes, interpostos no mesmo processo ou em processos conexos, em estrita observância ao princípio do juiz natural. "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." (Destaquei) Desse modo, a medida que se impõe é a remessa dos autos a Eminente Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, Relatora do recurso primevo e integrante da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, competente para dar continuidade ao processamento e julgamento do presente apelo, tal qual preceitua o supracitado artigo, uma vez que a distribuição da primeira querela se deu inicialmente ao Eminente Par, o que enseja a prevenção aqui pontuada.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao Setor competente, para que proceda à redistribuição do recurso, por prevenção, a eminente Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
Lisete de Sousa Gadelha Desembargadora -
26/08/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27392542
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25/08/2025 19:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/08/2025 07:06
Recebidos os autos
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14/08/2025 07:06
Conclusos para decisão
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14/08/2025 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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