TJCE - 0050268-86.2021.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170792266
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170792266
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0050268-86.2021.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: EXPEDITO ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO O presente feito versa sobre matéria objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.300, que trata da questão relativa a "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Tendo em vista que referido tema encontra-se atualmente em julgamento pela Primeira Seção daquela Corte Superior, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
O artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez admitido o recurso especial ou extraordinário que tenha por objeto questão de direito material ou processual repetitiva, o relator determinará a suspensão de todos os demais processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre questão idêntica e tramitem no território nacional.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia dos autos está diretamente relacionada à questão processual objeto do Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto à distribuição do ônus probatório relativo aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, matéria que se encontra pendente de julgamento definitivo pela Primeira Seção daquela Corte.
A definição sobre qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista é questão fundamental para o deslinde da presente controvérsia, uma vez que influencia diretamente na distribuição do ônus probatório e, consequentemente, no resultado do julgamento.
A suspensão do feito constitui medida de economia e segurança processual, evitando decisões conflitantes sobre matéria idêntica e assegurando tratamento isonômico aos jurisdicionados que se encontrem em situação jurídica similar.
Ademais, há expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça para suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO: 1. A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.300 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça; 2. Que, após o julgamento do referido tema repetitivo, sejam os autos desarquivados para prosseguimento do feito, aplicando-se a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à distribuição do ônus probatório na matéria; 3. A intimação das partes da presente decisão.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
02/09/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170792266
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02/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 00:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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14/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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08/08/2025 04:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:33
Decorrido prazo de MAIKON WANDERSON MARQUES BARRETO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164075670
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164075670
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0050268-86.2021.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: EXPEDITO ALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais, ajuizada por Expedito Alves da Silva em face do Banco do Brasil S.A., na qual o Requerente, servidor público aposentado, alega ter sido inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.022.246.572-4.
A pretensão autoral fundamenta-se na suposta má administração e gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, o que teria gerado perdas inflacionárias e desfalques, resultando em um saldo significativamente inferior ao que seria devido, estimado em R$ 14.503,19 (quatorze mil, quinhentos e três reais e dezenove centavos), conforme planilha e microfilmagens acostadas aos autos (ID 138242316, fls. 10/21).
Após a citação do Requerido (ID 138242121, fls. 25/26), foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 138242282, fl. 85).
O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 138242316, fls. 88/113), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a regularidade da gestão dos recursos do PASEP, a correta aplicação dos índices de correção e juros, e a inexistência de ato ilícito ou nexo causal que justificasse a indenização pleiteada.
A parte Requerente, por sua vez, apresentou réplica (ID 138242305, fls. 200/216), refutando as preliminares e reiterando a tese de desfalques e má administração, inclusive citando precedentes judiciais que teriam reconhecido desvios de recursos do PASEP por funcionários do Banco do Brasil.
Em decisão interlocutória anterior (ID 138242306, fls. 217/219), este Juízo havia determinado a suspensão do processo em conformidade com a decisão exarada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 71/TO (2020/0276752-2), que deu origem ao Tema Repetitivo n. 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Naquela oportunidade, foram rejeitadas as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa.
Posteriormente, com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas teses foram publicadas em 21/09/2023, a suspensão processual foi levantada (ID 138242314, fl. 290).
O referido Tema 1150 do STJ consolidou o entendimento acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, bem como a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) com termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Com o prosseguimento do feito, foi proferida sentença (ID 138242316, fls. 291/303), que, aplicando as teses do Tema 1150 do STJ, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Comum, bem como a prejudicial de mérito da prescrição.
Contudo, no mérito, julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a parte Requerente não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o Banco do Brasil teria demonstrado a correta aplicação dos planos econômicos e a legalidade dos descontos.
Inconformado, o Requerente interpôs recurso de apelação (ID 138242384, fls. 307/321), pugnando pela reforma da sentença e o envio do processo ao setor de cálculos do Tribunal de Justiça do Ceará para aferição da conta PASEP.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 138242384, fls. 326/349), reiterando suas teses defensivas.
Em sede de julgamento da apelação, o Desembargador Relator proferiu decisão monocrática (ID 138242384, fls. 366/372), dando provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de ampla dilação probatória, com a produção de prova pericial.
A decisão de segundo grau fundamentou-se na indispensabilidade da perícia contábil para aferir se o valor recebido pelo autor correspondia ao montante realmente devido, considerando a sistemática e os índices pertinentes ao cálculo do saldo, e na necessidade de demonstrar a "legitimidade dos cálculos com o respectivo índice aplicado" e a "errônea aplicação da correção dos valores depositados de acordo com os normativos do Conselho Diretor do PIS/PASEP".
A decisão ressaltou, ainda, que o julgamento antecipado da lide, sem prévia apreciação da necessidade de prova pericial, constituiu "decisão surpresa", violando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Os autos retornaram a esta Vara para o prosseguimento da instrução processual, em conformidade com a determinação do Tribunal de Justiça.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Verifica-se que a controvérsia central da presente demanda, após a anulação da sentença e a determinação de dilação probatória, gravita em torno da correta apuração dos valores devidos na conta PASEP do Requerente, especialmente no que tange à regularidade dos lançamentos a débito e à aplicação dos índices de correção e juros.
A parte Requerente alega a ocorrência de "desfalques" e "saques indevidos", enquanto o Requerido sustenta a legalidade de suas operações e a correta gestão dos recursos.
Nesse contexto, torna-se imperativa a análise da questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cuja afetação foi iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024, pela Primeira Seção daquela Corte Superior.
A questão submetida a julgamento é precisamente: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A relevância do Tema 1300 para o deslinde da presente controvérsia é manifesta e inegável.
A demanda em tela envolve diretamente a discussão sobre a regularidade de lançamentos a débito na conta individualizada do PASEP do Requerente, bem como a adequação dos valores recebidos em comparação com o que seria efetivamente devido.
A tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça definirá, de forma vinculante, a quem incumbe o ônus da prova em relação a esses lançamentos, aspecto crucial para a correta instrução processual e para a formação do convencimento deste Juízo.
A determinação do ônus da prova em casos como o presente é de suma importância, pois impacta diretamente a produção probatória e a análise do mérito.
Se o ônus recair sobre o Banco do Brasil, a instituição financeira deverá apresentar documentação comprobatória detalhada de cada débito e sua correspondência com pagamentos efetivos ao correntista.
Caso contrário, se o ônus for atribuído ao correntista, este deverá demonstrar a irregularidade dos lançamentos.
A elucidação dessa questão pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, visa a uniformizar a jurisprudência e a garantir a segurança jurídica em um grande volume de processos que versam sobre a mesma matéria em todo o território nacional.
Conforme as informações complementares fornecidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Este dispositivo legal estabelece que o relator, ao afetar um recurso para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, poderá determinar a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que tramitam no território nacional e que versem sobre a questão afetada.
A suspensão processual, neste caso, não se configura como um entrave à celeridade, mas sim como uma medida de prudência e eficiência, que visa a evitar decisões conflitantes e a garantir a aplicação uniforme do direito.
A espera pela definição da tese pelo STJ permitirá que a instrução processual, especialmente a prova pericial contábil já determinada pelo Tribunal de Justiça, seja conduzida com base em um entendimento consolidado sobre a distribuição do ônus da prova, otimizando os trabalhos e prevenindo a prolação de sentenças que possam ser posteriormente reformadas em razão da tese firmada.
A matéria em discussão no Tema 1300 é intrinsecamente ligada à controvérsia fática e jurídica dos autos, que envolve a verificação da regularidade dos lançamentos a débito na conta PASEP do Requerente.
A decisão do STJ sobre o ônus da prova desses lançamentos será um balizador fundamental para a condução da perícia contábil e para a valoração das provas a serem produzidas, influenciando diretamente o resultado final da demanda.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando a afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Superior no referido Tema.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Respondendo -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164075670
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164075670
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15/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164075670
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15/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164075670
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14/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164075670
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164075670
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10/07/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164075670
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09/07/2025 11:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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11/06/2025 11:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:55
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/03/2025 16:00
Mov. [54] - Reativação | Sentenca anulada SG
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06/03/2025 16:39
Mov. [53] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 28/11/2024 14:27:13 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
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24/06/2024 13:24
Mov. [52] - Recurso Eletrônico
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24/06/2024 13:23
Mov. [51] - Certidão emitida
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18/06/2024 22:57
Mov. [50] - Mero expediente | Transmita-se o processo ao TJCE para apreciacao do recurso interposto.
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18/06/2024 13:15
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 10:48
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01823646-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 18/06/2024 10:41
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29/05/2024 23:43
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 02:38
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 15:28
Mov. [45] - Certidão emitida
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27/05/2024 11:27
Mov. [44] - Mero expediente | Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazoes a apelacao interposta (fls. 307/321), no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 1.010, 1, do CPC. Apos o decurso do prazo, transmita-se o processo ao TJCE para apre
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27/05/2024 10:37
Mov. [43] - Conclusão
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24/05/2024 10:13
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01820040-4 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/05/2024 09:58
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21/05/2024 10:01
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 15:44
Mov. [40] - Certidão emitida
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17/05/2024 02:25
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 15:27
Mov. [38] - Informação
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15/05/2024 23:37
Mov. [37] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2023 10:30
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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20/10/2023 10:28
Mov. [35] - Certidão emitida
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20/10/2023 10:25
Mov. [34] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | Julgamento do tema 1150
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11/01/2023 11:48
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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23/11/2022 21:22
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01847470-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2022 20:53
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28/02/2022 21:50
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0182/2022 Data da Publicacao: 01/03/2022 Numero do Diario: 2794
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25/02/2022 09:40
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 17:07
Mov. [29] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento | Suspensao ag. decisao do STJ DIRDR n. 71 / TO (2020/0276752-2) a
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07/12/2021 18:06
Mov. [28] - Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR | Ante o exposto, suspendo o presente feito em conformidade a decisao exarada no DIRDR n. 71 / TO (2020/0276752-2) ate ulterior revogacao. Intimem-se as partes sobre a presente decisao.
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15/04/2021 20:04
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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15/04/2021 08:27
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00311865-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/04/2021 08:02
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15/04/2021 01:21
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0117/2021 Data da Publicacao: 15/04/2021 Numero do Diario: 2589
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13/04/2021 12:26
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 11:27
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 14:18
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00311182-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2021 14:05
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22/03/2021 17:16
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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22/03/2021 17:15
Mov. [20] - Certidão emitida
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22/03/2021 15:34
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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22/03/2021 15:12
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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22/03/2021 15:11
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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19/03/2021 13:41
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00308929-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2021 13:10
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05/03/2021 14:03
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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26/02/2021 16:42
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00306118-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2021 15:42
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12/02/2021 08:04
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/02/2021 12:06
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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11/02/2021 11:41
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0044/2021 Data da Publicacao: 11/02/2021 Numero do Diario: 2548
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11/02/2021 11:29
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAU.21.00304082-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2021 10:16
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09/02/2021 03:11
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2021 17:17
Mov. [8] - Certidão emitida
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08/02/2021 16:15
Mov. [7] - Expedição de Carta
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08/02/2021 16:04
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2021 08:36
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2021 08:15
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/03/2021 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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23/01/2021 16:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2021 13:29
Mov. [2] - Conclusão
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22/01/2021 13:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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