TJCE - 3009224-92.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
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09/09/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RODRIGUES SUPRIANO FARIAS em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 07:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2025 01:19
Decorrido prazo de DASDORES AQUILES DE SOUZA em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 24744327
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3009224-92.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: DASDORES AQUILES DE SOUZA AGRAVADO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES SUPRIANO FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DASDORES AQUILES DE SOUZA interpôs o presente Agravo de Instrumento visando reformar a decisão proferida nos autos da ação de compra e venda de veículo, ajuizada por ela contra FRANCISCO JOSE RODRIGUES SUPRIANO FARIAS.
Na decisão, o Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE indeferiu a concessão de medida liminar requerida pela autora. Inconformada, a parte recorrente alega que firmou um contrato de compra e venda de uma motocicleta Honda/CG 150 Titan Ex, 2014/2014 com o agravado, mediante intermediação de um terceiro.
O negócio foi formalizado com a lavratura e assinatura do Documento Único de Transferência (DUT) no valor de R$ 7.000,00, dos quais R$ 5.000,00 foram pagos antecipadamente.
Contudo, após a concretização do ato notarial e a efetivação parcial do pagamento, o agravado recusou-se a entregar a motocicleta, alegando que o valor real do negócio seria R$ 13.000,00. Em sua fundamentação jurídica, a parte autora sustenta que a negativa do agravado em entregar o veículo configura inadimplemento contratual, ferindo os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Argumenta ainda que a persistência da situação lhe causa graves prejuízos, uma vez que a motocicleta está formalmente registrada em seu nome, sujeitando-a a responsabilidades administrativas, civis e penais. A agravante solicita a concessão de tutela provisória de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a imediata busca e apreensão da motocicleta, com a respectiva entrega à agravante. É o relatório.
Paço a decidir sobre o pleito da tutela antecipada recursal. Da análise das peças integradoras do caderno processual em comento, constato que se fazem presentes na insurgência recursal manejada os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente recurso. Conforme disciplina do art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, os requisitos para a concessão da tutela de urgência conforme pleiteado estão delineados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e elementos que evidenciem o perigo de dano ou resultado útil ao processo. A probabilidade do direito invocado se caracteriza, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, pela "probabilidade lógica, que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 312). O perigo de dano, por sua vez, se caracteriza pela "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. (Neves, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.476). Portanto, cabe ao julgador verificar, no caso concreto, a presença da probabilidade do direito da parte, consubstanciada no seu convencimento quanto à verossimilhança dos fatos narrados assim como às chances de êxito da parte, bem assim do risco de dano grave, aferido a partir da constatação de que a não concessão da tutela implicará dano concreto, atual e grave ao requerente. Conforme análise, a controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal reside na análise do suposto não cumprimento contratual pela parte agravada, em razão do engano em relação ao preço final do produto adquirido, arguindo a parte agravante que a parte agravada passou a exigir, indevidamente, o pagamento a maior do que previamente acordado. Da análise perfunctória dos autos, entendo que a demanda necessita de dilação probatória mais acurada, posto que a matéria de fato alegada exige a produção de provas quanto ao negócio jurídico firmado, suas cláusulas, o suposto não cumprimento, para que assim seja viável a análise da probabilidade do direito alegado. Portanto, em análise sumária cabível neste momento, observa-se que não está presente a probabilidade do provimento recursal, ante a necessidade de de dilação probatória, ensejando o seu indeferimento. Intime-se o agravado para responder no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, II, do NCPC.
Intime-se o agravante, consoante o art. 1.018, caput, do mesmo Diploma Legal. Fortaleza, 26 de junho de 2025 DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 24744327
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17/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24744327
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27/06/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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