TJCE - 3000458-09.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:49
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:49
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE IRINEU DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000458-09.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE IRINEU DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por JOSÉ IRINEU DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A., por meio da qual pleiteia anulação de contrato bancário com repetição do indébito e indenização por danos morais em razão da cobrança de tarifas bancárias e anuidade de cartão de crédito, que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que vem sendo realizados descontos em sua conta bancária a saber: cestas de serviços de rubrica “PACOTE PADRONIZADO I”, “TARIFA BANCÁRIA” e “B.
EXPRESSO 05”, bem como anuidade de cartão de crédito, os quais não reconhece (ID 58060441, 58060449, 58060452).
A parte reclamada alega que as imputações das tarifas e dos serviços foram realizadas de forma legítima, uma vez que foram realizado entre as partes negócios jurídicos válidos (ID 59215591, 59215596 e 59215593).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços “PACOTE PRIORITARIO I” e “B.
EXPRESSO 05” é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência das tarifas descontadas e defendeu a sua licitude, juntando os contratos específicos à sua peça contestatória.
Denota-se que o contrato está totalmente legível e a sua apresentação se fez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da Instituição financeira possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos contratos entabulados com os seus clientes.
Com relação aos demais descontos, entendo que os mesmos são devidos, uma vez que estes se referem a utilização normal da conta bancária da autora - expedição de extratos extras, p.ex..
Assim, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que os contratos firmados são legítimos, também o sendo os descontos efetuados.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a instituição financeira.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
21/06/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:45
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 12:52
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:01
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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17/05/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000458-09.2023.8.06.0101 Promovente: JOSE IRINEU DOS SANTOS Promovido(a): BANCO BRADESCO SA Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 18/05/2023 15:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d.
De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme despacho/certidão acostado(a) no ID nº 58196414 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 10:56
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:56
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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17/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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