TJCE - 3000890-50.2025.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171168022
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02/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2025. Documento: 171168022
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01/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171168022
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171168022
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000890-50.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: ANTONIO JAILSON PINHEIRO Requerido REU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Anuncio o julgamento antecipado da lide, tendo em vista o desinteresse de outras provas pelas parte, bem como por entender desnecessários a produção de outras provas além das já produzidas nos autos.
Intime-se e remeta-se os presentes autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Solonópole (CE), 29 de agosto de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
29/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171168022
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29/08/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171168022
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29/08/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170335647
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26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 170335647
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25/08/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170335647
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170335647
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000890-50.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: ANTONIO JAILSON PINHEIRO Requerido REU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Intime-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade sem apresentar motivos tautológicos, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, deverá o autor, se assim desejar, apresentar réplica a contestação, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação façam os autos conclusos para deliberação Expedientes Necessários. Solonópole (CE), 23 de agosto de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
23/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170335647
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23/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170335647
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23/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 09:33
Juntada de Petição de Réplica
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23/08/2025 01:06
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 15:49
Decorrido prazo de CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP em 30/07/2025 23:59.
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15/08/2025 15:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 13:23
Juntada de ata de audiência de conciliação
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11/08/2025 02:28
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 07:44
Decorrido prazo de ANTONIO LINEUDO DE OLIVEIRA PINHEIRO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 164951257
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, SOLONóPOLE - CE - CEP: PROCESSO Nº:·3000890-50.2025.8.06.0168· CLASSE:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)· AUTOR: ANTONIO JAILSON PINHEIRO· REU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo DESIGNEI AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CÍVEL- conforme determinado no(a) despacho/decisão deste magistrado para o dia 08/08/2025 às 14h30min, a ser realizada em formato virtual, sendo utilizado para a videoconferência, o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/63fd06 ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo, a fim de participarem do ato.
SOLONÓPOLE/CE, 14 de julho de 2025. · ANDREZA DA SILVA OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164951257
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17/07/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164951257
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17/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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15/07/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/07/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 12:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
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11/07/2025 13:02
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/07/2025 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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