TJCE - 0747338-84.2000.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164313096
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0747338-84.2000.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: TIAGO REGIS ALVES e outros (2) Réu REU: Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Diogo Régis Alves, Tiago Régis Alves e Carlos Augusto Régis Alves em desfavor de Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor), pelos fatos e fundamentos delineados. Alega a parte autora que diversos fatos teriam gerado prejuízos decorrentes da construção do Metrô de Fortaleza.
Segundo os autores, os transtornos começaram em setembro de 1999 com as obras do Metrofor, afetando o imóvel de sua propriedade e causando desvalorização do mesmo, além de diversos prejuízos materiais e morais.
O imóvel, que gerava renda por meio de locação para fins comerciais, viu a inquilina abandonar o local devido às dificuldades impostas pela obra.
Os autores relatam ainda que tentaram sem sucesso realugar o imóvel, recebendo propostas desvantajosas da ré.
Em setembro de 2001, narram um desabamento que teria sugado parte do imóvel, aumentando os danos e problemas enfrentados pelos envolvidos. Pediram, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 230.771,00 como indenização total, subdividido em R$ 30.771,00 por danos materiais e R$ 200.000,00 por danos morais, argumentando que tais valores se justificam pelos prejuízos sofridos e os transtornos causados. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id. 118575509/118575499. Em prosseguimento, por meio do Despacho inaugural de id. 118568717, restou deferida as benesses da justiça gratuita a parte autora e determinada a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte ré, Metrofor, apresentou contestação negando os fatos alegados (id. 118568722), defendendo que não houve erro ou omissão na condução das obras e que os problemas relatados pelos autores não têm como causa a sua atuação.
Aponta que não foi possível sustentar a responsabilidade pelos danos materiais ou morais, uma vez que, segundo a ré, não ficou demonstrado o nexo causal entre as obras e os danos relatados pelos autores.
Segundo os dispositivos do Código de Processo Civil citados, como os artigos 293 e 373, a contestação ressaltou que o ônus da prova caberia à parte autora, que não teria alcançado demonstrar cabalmente os fatos constitutivos de seu direito. A ré também levantou preliminares como a incorreção do valor da causa e a inépcia da inicial, argumentando, ainda, que, conforme o artigo 114 do CPC, o litisconsórcio ativo necessário não foi observado, faltando incluir outros coproprietários do imóvel no polo ativo da demanda. Intimada a Procuradoria Geral do Estado (PGE) para demonstrar interesse na lide (id. 118572795), permaneceu inerte. Decisão de saneamento proferida sob id. 118572795, a qual apreciou as preliminares de contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas METROFOR manifestou interesse na produção de prova pericial e testemunhal.
Contudo, este juízo deferiu somente a prova testemunhal, nos termos da Decisão de id. 118572805. Audiência de instrução prejudicada, tendo em vista a ausência dos autores (termo em id. 118573594). Posteriormente, por meio de petição de id. 118574597, a parte autora informou a este juízo a existência do processo sob nº 0571209-30.2000.8.06.0001, que tramitou na 29ª Vara Cível de Fortaleza, proposto por seu irmão Domingos Sávio Regis Alves, no qual os autores desta ação se habilitaram e receberam indenização por danos materiais do Metrofor em outubro de 2018.
Diante disso, a parte autora requereu a exclusão do pedido de danos materiais da presente ação, prosseguindo apenas com o pedido de danos morais. Intimada a ser manifestar, a parte ré concordou com prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de danos morais (id. 160059343). As partes requereram designação de prova oral. Autos vieram-me em conclusão. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, de modo que INDEFIRO o pedido de prova oral, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Mérito Coisa Julgada- Processo nº 0571209-30.2000.8.06.0001 Em análise detida dos autos, constata-se que o objeto inicial da presente ação era determinar se o desabamento e desvalorização do imóvel de propriedade dos autores foram causados pelas obras realizadas pelo Metrofor e se existe nexo causal que justifique a responsabilização civil da parte ré pela reparação dos danos materiais e morais alegados.
Posteriormente, o pleito foi limitado aos danos morais. Ocorre que o objeto em questão, dentre outros, já foi decidido nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização tramitada sob nº 0571209-30.2000.8.06.0001, perante a 29ª Vara Cível desta comarca, com trânsito em julgado em 19 de outubro de 2017.
Consta que as mesmas partes e a mesma causa de pedir foram apreciadas naquele feito, que foi julgado parcialmente procedente nos termos abaixo. Explica-se: Os autores desta ação (Diogo Régis Alves, Tiago Régis Alves e Carlos Augusto Regis Alves) omitiram o fato de terem figurado no polo ativo daquela demanda, juntamente com seu irmão, Sr.
Domingos Sávio Regis Alves, e outros, outorgando procurações (fls. 87/91 daqueles autos) e se beneficiando dos valores auferidos com a decisão judicial (fls. 521/527 daqueles autos), conforme explicitado de forma clara na sentença proferida (fl. 313 daqueles autos), que assim dispõe: [...] Relatório Réplica de fls. 65-69 e documentos às fls. 70-75, na qual requer, preliminarmente, um adendo a petição inicial para incluir no polo ativo os irmãos Tiago Régis Alves, Eva Maria Régis Alves, Diogo Régis Alves, Carlos Augusto Régis Alves e Maurício Régis Alves, sendo os dois últimos representados por Tiago Régis Alves. [...] Fundamentação O pleito dos demandantes feito em sede de memoriais não procede, principalmente, por já ter sido decidido e acolhida a inclusão dos demais autores às fls. 88, e desta decisão não houve a interposição de recursos, sendo assim, encontra-se preclusa a matéria levantada, segundo o preceituado no art. 473 do CPC. [...]g.n Além disso, naqueles autos, a Juíza examinou detidamente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da desvalorização e do desabamento do imóvel.
No entanto, decidiu indeferir o pleito moral, fundamentando sua decisão nas razões constantes às fls. 316 e 318, conforme transcrevo: [...] No que tangem aos danos morais pleiteados pelos promoventes, não vislumbro no bojo procedimental a prática de ato pelo requerido que possa ensejá-los.
Não basta a mera alegação de sua existência, devendo ser comprovado a sua exitência. [...] Diante do exposto, nessas condições e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, acolhendo os danos materiais e deixando de reconhecer os danos morais como demonstrado na fundamentação desta decisão. [...] Registra-se, por fim, que os referidos autos de conhecimento já foram definitivamente concluídos, tendo transitado em julgado em outubro de 2017 e permanecido arquivados desde fevereiro de 2019. Dito isto, convém dizer que a coisa julgada se caracteriza quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, tal como dispõem os §§ 1º e 4º do art. 337, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 337. (...): § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A coisa julgada material se trata de sentença de mérito, fazendo nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu, ou seja, quando sobre determinada decisão judicial passa a pesar autoridade de coisa julgada, não se pode mais discutir sobre aquilo que foi decidido em nenhum outro processo. Nesses termos, o presente caso caracteriza perfeitamente essa ocorrência, de forma que o seu julgamento não deve ser outro a não ser o de extinção. Dispositivo Do exposto, atenta ao Artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, conforme verificado nos autos da Ação de Cobrança c/c Indenização sob nº 0571209-30.2000.8.06.0001, tramitada perante a 29ª Vara Cível desta comarca. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade dessa sucumbência na forma do art. 98, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164313096
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09/07/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164313096
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09/07/2025 17:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 158085252
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158085252
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02/06/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158085252
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02/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:08
Mov. [160] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 16:26
Mov. [159] - Petição juntada ao processo
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04/09/2024 16:26
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02298849-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/09/2024 16:12
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24/07/2024 17:44
Mov. [157] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 11:22
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205791-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/07/2024 11:08
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17/07/2024 09:12
Mov. [155] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 09:30
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02193595-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 09:21
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10/07/2024 13:45
Mov. [153] - Encerrar análise
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15/05/2024 14:15
Mov. [152] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/05/2024 14:15
Mov. [151] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/05/2024 15:36
Mov. [150] - Encerrar documento - restrição
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03/05/2024 06:33
Mov. [149] - Ofício
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03/05/2024 06:32
Mov. [148] - Ofício
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03/05/2024 06:32
Mov. [147] - Ofício
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24/04/2024 16:59
Mov. [146] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/04/2024 16:59
Mov. [145] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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18/04/2024 12:20
Mov. [144] - Documento
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15/04/2024 18:12
Mov. [143] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail- SERVIDOR
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09/04/2024 11:43
Mov. [142] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/067054-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Soares Morais
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09/04/2024 11:42
Mov. [141] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/067051-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/04/2024 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
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09/04/2024 10:57
Mov. [140] - Documento Analisado
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21/03/2024 15:35
Mov. [139] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 14:16
Mov. [138] - Encerrar documento - restrição
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10/01/2024 23:54
Mov. [137] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/12/2023 15:18
Mov. [136] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/12/2023 15:18
Mov. [135] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/12/2023 00:05
Mov. [134] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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15/11/2023 01:56
Mov. [133] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 16:10
Mov. [132] - Encerrar documento - restrição
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03/11/2023 16:16
Mov. [131] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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03/11/2023 16:16
Mov. [130] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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27/10/2023 12:59
Mov. [129] - Concluso para Despacho
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27/10/2023 10:20
Mov. [128] - Ofício
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27/10/2023 10:20
Mov. [127] - Ofício
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24/10/2023 22:13
Mov. [126] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 17/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao
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23/10/2023 12:34
Mov. [125] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/203248-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/12/2023 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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23/10/2023 12:32
Mov. [124] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/203241-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/11/2023 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
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06/10/2023 16:32
Mov. [123] - Documento
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04/10/2023 15:25
Mov. [122] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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29/09/2023 13:29
Mov. [121] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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21/09/2023 15:52
Mov. [120] - Documento Analisado
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20/09/2023 16:33
Mov. [119] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 13:26
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02337397-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/09/2023 13:15
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20/09/2023 06:37
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02336109-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 06:33
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29/08/2023 14:56
Mov. [116] - Mero expediente | Vistos em inspecao anual. Processo em ordem. Aguarde-se a realizacao da audiencia.
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28/08/2023 14:18
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
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18/08/2023 16:38
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02267880-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/08/2023 15:47
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03/08/2023 21:14
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0259/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 01:45
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 13:07
Mov. [111] - Documento Analisado
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24/07/2023 18:48
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2023 15:45
Mov. [109] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/09/2023 Hora 15:45 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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10/11/2022 09:00
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
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01/11/2022 13:57
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02478384-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2022 13:39
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28/10/2022 16:08
Mov. [106] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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27/10/2022 11:47
Mov. [105] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 13:58
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02464095-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2022 13:53
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25/10/2022 12:16
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02463703-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2022 11:55
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12/08/2022 18:29
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/08/2022 20:30
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0642/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
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08/08/2022 11:34
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0642/2022 Teor do ato: CUMPRA-SE o despacho de fls. 183/184. Advogados(s): Walnir Graca Ferreira (OAB 6510A/CE), Eva Maria Regis Alves (OAB 15617/CE), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nune
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08/08/2022 11:13
Mov. [99] - Documento Analisado
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05/08/2022 20:40
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0637/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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05/08/2022 08:18
Mov. [97] - Mero expediente | CUMPRA-SE o despacho de fls. 183/184.
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04/08/2022 01:58
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 16:34
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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15/07/2022 10:01
Mov. [94] - Documento Analisado
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14/07/2022 10:38
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 09:59
Mov. [92] - Conclusão
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07/07/2022 16:12
Mov. [91] - Audiência Designada | Instrucao Data: 25/10/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Adiada
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07/07/2022 16:10
Mov. [90] - Conclusão
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07/06/2022 15:20
Mov. [89] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/06/2022 18:04
Mov. [88] - Mero expediente | Cumpra-se a decisao de pag. 176.
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02/06/2022 10:18
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 19:07
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0253/2022 Data da Publicacao: 18/03/2022 Numero do Diario: 2806
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16/03/2022 09:35
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 08:46
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/03/2022 08:45
Mov. [83] - Documento Analisado
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16/03/2022 08:44
Mov. [82] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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11/03/2022 19:14
Mov. [81] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 12:58
Mov. [80] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2022 13:09
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2021 17:49
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02477134-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2021 17:16
-
11/11/2021 20:18
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0560/2021 Data da Publicacao: 12/11/2021 Numero do Diario: 2733
-
10/11/2021 12:30
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 11:56
Mov. [75] - Certidão emitida
-
10/11/2021 11:55
Mov. [74] - Documento Analisado
-
04/11/2021 13:08
Mov. [73] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 09:49
Mov. [72] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/07/2021 17:53
Mov. [71] - Certidão emitida
-
05/07/2021 17:52
Mov. [70] - Decurso de Prazo
-
28/03/2021 08:19
Mov. [69] - Certidão emitida
-
17/03/2021 14:07
Mov. [68] - Certidão emitida
-
17/03/2021 14:07
Mov. [67] - Documento Analisado
-
16/03/2021 10:17
Mov. [66] - Mero expediente | Intime-se o Estado do Ceara, atraves da Procuradoria Geral do Estado (PGE), via portal eletronico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse na presente demanda.
-
15/03/2021 19:12
Mov. [65] - Encerrar análise
-
14/12/2020 18:31
Mov. [64] - Certidão emitida
-
03/09/2020 00:29
Mov. [63] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a inti
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23/05/2020 21:08
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/05/2020 15:29
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01229103-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2020 15:20
-
09/05/2020 02:17
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0291/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2370
-
07/05/2020 09:06
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2020 12:11
Mov. [58] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2020 00:14
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/04/2020 00:13
Mov. [56] - Decurso de Prazo
-
03/12/2019 14:12
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0471/2019 Data da Disponibilizacao: 27/11/2019 Data da Publicacao: 28/11/2019 Numero do Diario: 2275 Pagina: 286/301
-
26/11/2019 13:02
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2019 13:16
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório | Vistos, Com fundamento no Provimento n 01/2019,a SEJUD para que publique o despacho de fl. 145, bem como certifique o seu cumprimento. Apos, conclusos. Fortaleza/CE, 05 de novembro de 2019. Alessandra Queiroz Pin
-
10/01/2018 15:33
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2017 12:18
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2017 19:36
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10509118-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/09/2017 18:48
-
08/09/2017 10:22
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/08/2017 11:12
Mov. [48] - Expedição de Carta
-
25/08/2017 11:39
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2016 15:32
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
29/06/2015 18:35
Mov. [45] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 CNJ 2015.
-
18/06/2015 17:07
Mov. [44] - Documento
-
18/06/2015 17:07
Mov. [43] - Documento
-
18/06/2015 17:07
Mov. [42] - Petição
-
18/06/2015 17:07
Mov. [41] - Documento
-
18/06/2015 17:07
Mov. [40] - Documento
-
18/06/2015 17:07
Mov. [39] - Documento
-
18/06/2015 17:06
Mov. [38] - Documento
-
18/06/2015 17:06
Mov. [37] - Documento
-
18/06/2015 17:06
Mov. [36] - Petição
-
18/06/2015 17:06
Mov. [35] - Documento
-
18/06/2015 17:06
Mov. [34] - Petição
-
18/06/2015 17:06
Mov. [33] - Documento
-
18/06/2015 17:06
Mov. [32] - Documento
-
18/06/2015 17:06
Mov. [31] - Mandado
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18/06/2015 17:06
Mov. [30] - Documento
-
18/06/2015 17:06
Mov. [29] - Documento
-
18/06/2015 17:06
Mov. [28] - Documento
-
18/06/2015 17:06
Mov. [27] - Documento
-
18/06/2015 17:06
Mov. [26] - Petição
-
18/06/2015 17:06
Mov. [25] - Documento
-
18/06/2015 17:06
Mov. [24] - Documento
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18/06/2015 17:06
Mov. [23] - Documento
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18/06/2015 17:06
Mov. [22] - Documento
-
18/06/2015 17:06
Mov. [21] - Documento
-
18/06/2015 17:06
Mov. [20] - Documento
-
18/06/2015 17:06
Mov. [19] - Documento
-
24/10/2014 18:18
Mov. [18] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
19/10/2011 15:19
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/10/2009 10:47
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO H-1 - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2009 16:56
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO B - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/06/2009 16:43
Mov. [14] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA com peticao - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/05/2009 17:53
Mov. [13] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: WALNIR GRACA FERREIRA FUNCIONARIO: LEDA NO. DAS FOLHAS: 73 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/05/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 01/06/2009 - Loca
-
21/05/2009 12:27
Mov. [12] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 21/05/2009 EXP. 44/2009 - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2007 13:12
Mov. [11] - Expediente | EXPEDIENTE F-6 - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2004 14:08
Mov. [10] - Aguardando resp. de oficio. | AGUARDANDO RESP. DE OFICIO. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO RESP. DE OFICIO. - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/05/2004 11:28
Mov. [9] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: OFICIO A 29 - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/05/2004 13:14
Mov. [8] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: L - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/04/2004 13:33
Mov. [7] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: J - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/03/2004 14:00
Mov. [6] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/03/2004 16:19
Mov. [5] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 35/2004 - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/02/2004 14:00
Mov. [4] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: AOS AUTORES P/ COMPROVAREM ESTADO DE POBREZA - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/02/2004 12:31
Mov. [3] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA DESPACHO INICIAL - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2004 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2004 11:06
Mov. [1] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 10A. VARA CIVEL - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2004
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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