TJCE - 3000720-03.2025.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 167774921
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167774921
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12/08/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167774921
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12/08/2025 09:21
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/08/2025 18:49
Conclusos para despacho
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05/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:02
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000720-03.2025.8.06.0096 DECISÃO No ato da propositura da presente ação, a autora pugnou que as custas fossem recolhidas ao final do processo.
Conquanto seja possível o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, os requisitos para concessão desse direito são os mesmos exigidos para o deferimento da gratuidade judiciária. É relevante citar o que dispõe a legislação processual civil no art. 98, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
Destarte, para que seja concedido a postergação do recolhimento das custas e despesas processuais, deve a parte requerente demonstrar que, ainda que possua condições de arcar com tais despesas, não pode fazê-lo de forma integral.
Neste sentido, o TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO E DE FORMA PARCELADA.
INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0228360-13.2023.8.06.0001, indeferiu o pedido de pagamento das custas processuais iniciais ao final do processo e de forma parcelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou a hipossuficiência econômica a justificar o diferimento do pagamento das custas processuais iniciais; (ii) analisar a possibilidade de pagamento das custas processuais ao final do feito; (iii) avaliar a viabilidade do parcelamento das custas iniciais com fundamento no art. 98, §6º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de hipossuficiência econômica, prevista no art. 99, §3º, do CPC, embora exista em favor da pessoa natural, é relativa e pode ser afastada pelo juízo quando não comprovada a alegada condição de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4.
O indeferimento do pedido de justiça gratuita está amparado no art. 99, §2º, do CPC, pois o agravante não juntou qualquer documento que comprove a sua incapacidade de arcar com as custas processuais. 5.
O pedido de pagamento das custas ao final do processo não encontra respaldo automático na legislação, sendo admitido pela jurisprudência apenas em caráter excepcional e mediante prova de impossibilidade momentânea, o que não se verifica no caso concreto. 6.
O parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, e do art. 26 da Resolução nº 23/2019 do TJCE, exige demonstração concreta da impossibilidade de pagamento integral, o que também não foi atendido, pois o agravante não apresentou documentos comprobatórios da referida impossibilidade. 7.
A alegação genérica de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19 não é suficiente para afastar o ônus probatório de demonstrar a hipossuficiência, como reiteradamente decidido por esta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §6º; 99, §§2º e 3º; Resolução TJCE nº 23/2019, art. 26.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0634468-59.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 0260683-42.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, j. 04/02/2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632728-66.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28/01/2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0630619-79.2024.8.06.0000, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 06/11/2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0641111-04.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 19/06/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 14 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0623243-08.2025.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) Na hipótese em apreço, a requerente NÃO apresentou documentos nos autos aptos a evidenciar que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais em parcela única e o no início do processo.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de diferimento do recolhimento das custas processuais, que deverá ocorrer neste momento.
Intime-se a autora para pagar as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164675953
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10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164675953
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10/07/2025 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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