TJCE - 0008769-85.2018.8.06.0078
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 169061090
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26/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/08/2025. Documento: 169061090
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169061090
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169061090
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Travessa Filismino Filho, nº 1079, Várzea da Matriz, Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0008769-85.2018.8.06.0078Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)Assunto: [Dano ao Erário]AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, MUNICIPIO DE FORTIMREU: JOAO DA SILVA FREITAS, MARIA LUIZA OLIVEIRA DA COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face de Maria Luiza Oliveira da Costa e João da Silva Freitas, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme a petição inicial, o Município de Fortim celebrou contrato com o réu João da Silva Freitas sem o devido procedimento de dispensa de licitação.
A parte autora sustenta que houve fracionamento indevido das despesas com aluguel de veículo, pagamentos em duplicidade e prorrogação contratual sem amparo legal.
Em razão desses fatos, o Ministério Público imputou aos réus as sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92.
Por meio da decisão interlocutória de fls. 227/233, este juízo determinou a indisponibilidade de bens dos promovidos até o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da notificação dos réus para apresentar defesa prévia e a cientificação do Município de Fortim acerca do interesse em ingressar no feito como litisconsorte.
A promovida Maria Luiza apresentou manifestação às fls. 248/259, pleiteando o cancelamento do bloqueio de ativos financeiros.
O Ministério Público (fls. 279/293) manifestou-se favoravelmente ao desbloqueio, o que foi deferido pela decisão interlocutória de fls. 358/359.
O Município de Fortim, por sua vez, manifestou interesse em ingressar como litisconsorte ativo (fls. 396/400), tendo o pedido sido deferido pela decisão de fl. 411, que também determinou a citação dos promovidos para apresentar contestação.
Em despacho de fl. 416, este juízo determinou a intimação do Ministério Público para manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição, ausência de conduta culposa ou a aplicação de inovações legislativas.
O Ministério Público apresentou parecer às fls. 419/423, opinando pelo prosseguimento do feito.
A promovida Maria Luiza apresentou contestação (ID 58713559), arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação.
Em réplica (ID 87464506), a parte autora requereu a conversão da ação de improbidade em Ação Civil Pública, com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento ao erário.
A decisão interlocutória subsequente reconheceu a prescrição das sanções de natureza civil, mas manteve a pretensão de ressarcimento ao erário, determinando que o Ministério Público aditasse a inicial.
O Ministério Público aditou a exordial (ID 16598019), excluindo os pedidos de aplicação de sanções e mantendo apenas a pretensão de ressarcimento. É o relatório.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição da Pretensão de Ressarcimento ao Erário A presente ação se concentra na pretensão de ressarcimento ao erário, tema de grande relevância no âmbito do direito administrativo e que sofreu importantes redefinições com a superveniência da Lei nº 14.230/2021.
De início, cumpre analisar o impacto das recentes alterações na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA).
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma significativa mudança de paradigma, excluindo as hipóteses de improbidade decorrentes de culpa.
Para a configuração de um ato de improbidade, passou-se a exigir o dolo específico, ou seja, a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito".
Por se tratar de uma norma de natureza sancionadora material mais benéfica ao réu, é imperiosa a sua aplicação retroativa, conforme o art. 1º, § 4º, da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989 (Tema 1199), confirmou este entendimento, fixando a tese de que a Lei nº 14.230/2021 se aplica aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da lei anterior, desde que não haja condenação transitada em julgado.
Outro ponto crucial é a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 5º, prevê que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízo ao erário.
A jurisprudência, contudo, consolidou a interpretação de que essa imprescritibilidade é restrita apenas aos ilícitos que caracterizam atos de improbidade administrativa dolosos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852.475/SP (Tema 897), firmou a seguinte tese de repercussão geral: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa." Em consonância com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 1089, também consolidou a tese de que é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano, mesmo que as demais sanções estejam prescritas, desde que a conduta seja dolosa e tipificada na Lei de Improbidade. "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92." Em síntese, para que a pretensão de ressarcimento seja considerada imprescritível, é imprescindível que o ato de improbidade doloso tenha sido reconhecido em ação própria.
Se essa declaração não for obtida, a pretensão ressarcitória se sujeitará ao prazo prescricional ordinário, que é de cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932.
A ausência de comprovação do dolo, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, impede a aplicação da imprescritibilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma clara nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO SEM VINCULAÇÃO A ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 3.
A imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento do dano ao erário depende do reconhecimento do ato de improbidade que o originou.
Inexistindo a declaração do caráter de improbidade administrativa do ilícito causador do dano, a prescrição incidirá conforme as regras ordinárias relativas à matéria (prescrição quinquenal).
Precedente desta Turma. 4.
Hipótese dos autos que refoge daquela examinada pela Suprema Corte quando do julgamento do RE 852.475/SP, não se aplicando a tese então firmada no julgamento do Tema 897/STF.
Distinguishing a justificar o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória de danos ao erário, superado em muito o prazo quinquenal aplicável. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.375.812/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024) No caso em análise, os fatos supostamente ímprobos ocorreram em 2010, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 19/02/2018.
Tendo em vista que não houve condenação prévia por ato doloso de improbidade, o pleito de ressarcimento ao erário se sujeita ao prazo prescricional quinquenal.
Como a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após os fatos, a pretensão autoral está, indubitavelmente, fulminada pela prescrição.
Esse entendimento é corroborado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em caso similar: APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA.
RETROATIVIDADE DAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL MAIS BENÉFICAS AO RÉU. [...] PRESCRIÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DIANTE DA DISTINÇÃO DO CASO COM A HIPÓTESE DO TEMA 897/STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5.
Rejeita-se o argumento da Procuradoria de Justiça de que a imprescritibilidade da pena de ressarcimento ao erário tornaria irrelevante reconhecer a retroatividade das normas da Lei Federal nº 14.230/2021, tendo em vista que o caráter imprescritível da recomposição dos cofres públicos prevista no art. 37, § 5º da CRFB/88 alcança apenas os danos provocados por atos dolosos tipificados na LIA, conforme interpretação consagrada pelo STF, firmada no julgamento do Tema 897, dos precedentes com repercussão geral (RE 852.475/SP).
Logo, é de absoluta relevância saber se as condutas atribuídas à ré caracterizam ou não atos dolosos de improbidade administrativa - ainda que prescritas as demais penalidades -, porque, se assim não for, a pretensão de ressarcimento se encontra igualmente fulminada pela prescrição comum. [...] 13.
Em suma, não configurado ato de improbidade doloso tipificado na LIA, o caso se distingue da hipótese do Tema 897/STF.
Deve-se, portanto, reconhecer a prescrição, não apenas da pretensão punitiva por atos de improbidade, matéria preclusa por ausência de recurso da parte autora, mas igualmente da pretensão de ressarcimento ao erário, porquanto, quando da propositura da demanda, em 2012, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos (art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32, aplicado por simetria), contados a partir do suposto ato ilícito, praticado em 1997. 14.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0000440-53.2012.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022) Portanto, em face da ausência de dolo na conduta supostamente ímproba, deve-se aplicar o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Assim, a pretensão autoral está, de fato, fulminada pela prescrição. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão inicial, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a ausência de má-fé, conforme o art. 5º, inciso III, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e o art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Aracati/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres - Juiz do NPR -
22/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169061090
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22/08/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169061090
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22/08/2025 14:00
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTIM em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 05:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNANE TEIXEIRA MATIAS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164046336
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21/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 0008769-85.2018.8.06.0078 Requerente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA e outros Requerido: JOAO DA SILVA FREITAS e outros D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra Maria Luiza Oliveira da Costa e João da Silva Freitas, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora na exordial que, no ano de 2011, os demandados teriam procedido à contratação de serviços de aluguel de veículo sem a devida realização de procedimento licitatório.
O Parquet requer, no mérito: "6 - a PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, a fim de condenar: a) em razão dos atos de improbidade administrativa contidos nos artigos 10, incisos I, II, V, VI, VIII, XII e no art. 11, I, II e IV, da Lei n°. 8.429/92 CONDENAR MARIA LUIZA OLIVEIRA DA COSTA, nas sanções do artigo 12, inciso II, da Lei no. 8.429/92; b) em razão dos atos de improbidade administrativa contidos nos artigo 10, caput, incisos I, II, V, VIII e XII e artigo 11, caput, e inciso I da Lei n°. 8.429/92 CONDENAR JOÃO DA SILVA FREITAS nas sanções do artigo 12, inciso II da Lei no. 8.429/92; 7- a CONDENAÇÃO SUCESSIVA de todos os demandados nas sanções do artigo 12, inciso III da Lei no. 8.429/92, na remota hipótese desse douto juízo não vislumbrar a responsabilização pelo dano ao erário;" A exordial é instruída com Inquérito Civil n. 2015/202454.
Decisão inicial (id 51893194) determinou a indisponibilidade de bens dos promovidos, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Devidamente intimado acerca das alterações provocadas pela Lei 14.230/21, o Ministério Público ofertou manifestação, em id 51883267, aduzindo que os atos imputados aos demandados na peça inaugural desta ação realizaram-se na forma dolosa, aduzindo ainda que não houve, na espécie, prescrição intercorrente.
Contestação apresentada em id 64674702.
Preliminarmente argui prescrição da pretensão autoral.
No mérito, requer a improcedência do pleito.
Réplica ministerial em id 87464506, oportunidade em que reconheceu a ocorrência de prescrição, pugnando pela conversão do feito em ação civil pública.
Autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
A Lei n.º 8.429/92 estabelece quatro espécies de atos de improbidade administrativa, quais sejam: aqueles que importam enriquecimento ilícito ao agente ímprobo (art. 9º), aqueles que ensejam lesão ao erário público (art. 10), aqueles decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e, por fim, aqueles que violam os princípios da Administração (art. 11).
A Lei 14.230/2021 inseriu algumas novidades acerca do tema, que ocasionaram controvérsias jurídicas.
Desse modo, em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, apreciou o Tema 1.199, fixando a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. ". Especificamente, no que tange aos prazos prescricionais, a Lei 14.230/2021 alterou o artigo 23 da LIA, aumentando o prazo geral de prescrição para 8 anos.
Entretanto, em razão do princípio da ultratividade e tema acima, deve ser considerado o prazo anterior de 5 anos no cômputo da prescrição dos processos em andamento.
Quanto ao elemento dolo, sua presença se faz indispensável, uma vez que a figura culposa foi afastada.
Anote-se que a jurisprudência aponta a necessidade de comprovação do dolo específico do agente, não bastando a mera irregularidade administrativa ou a voluntariedade genérica da conduta: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO EM LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE SACOS DE LIXO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Cerqueira César contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face de Santec Fabricação e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda - EPP, José Humberto Botero, Fort Lixo Indústria de Embalagens Plásticas Ltda - EPP, José Humberto Botero e José Rossetto, por supostas irregularidades em licitação para aquisição de sacos de lixo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve ato de improbidade administrativa à luz das alterações promovidas pela Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021, diante da possível existência de dolo específico e de dano ao erário.
III.
Razões de Decidir 3.
As alterações promovidas pela Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 retroagem às causas sem trânsito em julgado, exigindo a constatação do dolo para a tipificação da improbidade administrativa, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente. 4.
Não restou demonstrado o dolo específico dos apelados e do interessado JOSÉ ROSSETTO em enriquecer ilicitamente, causar prejuízo ao erário ou violar princípios da administração pública. 5.
A mera existência de irregularidades administrativas ou falhas procedimentais não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. 6.
Ausência de prova robusta de dano ao erário, tendo sido comprovada a efetiva entrega dos produtos contratados.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 8.
Tese de julgamento: "1.
Para configuração de ato de improbidade administrativa, após as alterações promovidas pela Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021, é necessária a comprovação do dolo específico do agente, não bastando a mera irregularidade administrativa ou a voluntariedade genérica da conduta. 2.
A mera existência de irregularidades administrativas não configura improbidade sem demonstração de dolo." (TJSP; Apelação Cível 1001819-37.2020.8.26.0136; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) - grifo nosso Estabelecidas as premissas legais, passo à análise do pleito de prescrição.
Pois bem.
Em análise detida do vultoso acervo documental constante dos autos eletrônicos, entendo que a prejudicial deve ser acolhida, pelos fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que em caso de atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível, o servidor ficará sujeito à suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei (art. 37, § 4º).
Na espécie, observa-se que o Parquet ajuizou ação de improbidade administrativa - com âncora nos arts. 10, incisos I, II, V, VI, VIII, XII e no art. 12, inciso II, da Lei no. 8.429/92.
Por oportuno, convém transcrever o disposto no art. 23 da Lei 8.429/92, quanto ao prazo prescricional para ajuizamento das ações que visem a aplicação das aludidas sanções: Art. 23 As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas: I - Até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função comissionada.
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Tratando-se de servidores detentores de cargo efetivo (como é o caso da ora demandada), mesmo havendo cumulação com função comissionada, forçoso reconhecer a aplicação da regra prevista no inc.
II, do art. 23, segundo a qual a ação deve ser proposta dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO.
LEI N. 8.429/92, ART. 23, I E II.
CARGO EFETIVO.
CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE OU NÃO.
PREVALÊNCIA DO VÍNCULO EFETIVO, EM DETRIMENTO DO TEMPORÁRIO, PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Duas situações são bem definidas no tocante à contagem do prazo prescricional para ajuizamento de ação de improbidade administrativa: se o ato ímprobo for imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo prescricional é de cinco anos, com termo a quo no primeiro dia após a cessação do vínculo; em outro passo, sendo o agente público detentor de cargo efetivo ou emprego, havendo previsão para falta disciplinar punível com demissão, o prazo prescricional é o determinado na lei específica.
Inteligência do art. 23 da Lei n. 8.429/92. 2.
Não cuida a Lei de Improbidade, no entanto, da hipótese de o mesmo agente praticar ato ímprobo no exercício cumulativo de cargo efetivo e de cargo comissionado. 3.
Por meio de interpretação teleológica da norma, verifica-se que a individualização do lapso prescricional é associada à natureza do vínculo jurídico mantido pelo agente público com o sujeito passivo em potencial.
Doutrina. 4.
Partindo dessa premissa, o art. 23, I, associa o início da contagem do prazo prescricional ao término de vínculo temporário.
Ao mesmo tempo, o art. 23, II, no caso de vínculo definitivo ? como o exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego ?, não considera, para fins de aferição do prazo prescricional, o exercício de funções intermédias ? como as comissionadas ? desempenhadas pelo agente, sendo determinante apenas o exercício de cargo efetivo. 5.
Portanto, exercendo cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, há de prevalecer o primeiro, para fins de contagem prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre agente e Administração pública não cessar com a exoneração do cargo em comissão, por ser temporário. 6.
Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de origem em que se julgaram os embargos infringentes (fl. 617) e restabelecer o acórdão que decidiu as apelações (fl. 497). (REsp 1060529/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 18/09/2009) - grifo nosso Logo, operando-se a prescrição no regime estatutário ou na lei da categoria de funcionários em determinado lapso temporal, é neste período, a contar da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração Pública ou pelo Parquet, que deve ser interposta a ação de improbidade.
No caso específico, a requerida responde aos ditames da Lei Municipal 183/2000, a qual prevê no art. 142, I, que a ação disciplinar prescreverá em cinco anos, quanto às infrações puníveis com demissão, prescrevendo, portanto, em 05 (cinco) anos, no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação de improbidade no caso em estudo.
A questão cinge-se, portanto, em aferir a data em que o Ministério Público, legitimado ativo para a propositura da demanda, teve ciência das condutas ímprobas imputadas aos demandantes.
Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público tomou conhecimento dos fatos aduzidos nesta ação por meio de representação direcionada ao órgão, conforme documento em id 51890160, no dia 04 de julho de 2011, com abertura, em seguida da Portaria n. 0010/2011 PJF, em 17 de outubro de 2011.
Dessa forma, tendo em vista a lição de José dos Santos Carvalho Filho de que "...é importante perscrutar, em caso, os dados necessários à comprovação do momento em que a Administração tomou conhecimento do ilícito (...) não necessariamente a data do ato, nem aquela na qual a Administração alega ter tido ciência do fato", deve a mencionada data ser considerada como marco inicial para o prazo prescricional, ao passo que a demanda foi proposta tão somente em 19 de fevereiro de 2018.
Da mesma forma, consoante assentado pelo STJ, "O termo a quo do prazo prescricional da ação de improbidade conta-se da ciência inequívoca, pelo titular de referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade ativa ad causam, uma vez que a prescrição presume inação daquele que tenha interesse de agir e legitimidade para tanto" ( REsp 999.324/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 18/11/2010).
Demais disso, já que o outro requerido é particular, a regra prescricional aplicada será a mesma aos agentes públicos corréus, conforme enunciado da Súmula n. 634 do STJ: "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público".
Assim, acolho a preliminar arguida pelas partes, ao passo que o processo deve ser extinto com resolução do mérito, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO, apenas no que diz respeito às sanções de natureza civis, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Remanesce, entretanto, a pretensão de ressarcimento ao erário em razão dos prejuízos advindos da prática dos atos tidos como irregulares.
Por tal razão, passo à análise do pedido de conversão requerido pelo Ministério Público.
Nos termos do art. 17, §16, da Lei nº 8.429/1992, a qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
A possibilidade de prosseguimento da demanda, quando inexiste a improbidade, tão somente para fins de apuração de eventual ressarcimento ao erário é tema repetitivo do STJ, Tema 1090: Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92.
Nesse passo, havendo alegação de ocorrência de prejuízos ao erário e pedido expresso de conversão da ação de improbidade em ação civil pública, necessária a conversão da demanda nos termos do artigo 17, §16, da Lei 8.429/92.
Como se sabe, o ressarcimento de prejuízos ao erário é tratado não como uma sanção em sentido estrito, e sim como uma espécie de reparação civil, visando compensar os prejuízos efetivamente causados ao patrimônio público, decorrentes de atos ilícitos, criminais ou administrativos, ou meros atos de gestão ilícita de dinheiro público.
No caso concreto, embora a conduta imputada ao agente não mais configure ato de improbidade administrativa, seja pela revogação expressa de dispositivo legal, seja pela ausência de demonstração do dolo específico, gira controvérsia suficiente em relação a suposto prejuízo suportado pelo erário diante de atos imputados aos requeridos.
Ademais, a tutela ressarcitória visa à higidez do patrimônio público atingido por atos irregulares praticados pelos gestores, de modo que, ainda que os atos não sejam ímprobos, a conduta ilícita eventualmente perpetrada pelo agente público a seu alvedrio não pode ser olvidada, sob pena de prejuízo ao patrimônio público sem a correspondente compensação.
Assim, imprescindível a conversão da ação ajuizada em ação civil pública, notadamente porque, no caso concreto, a impossibilidade de condenação por ato de improbidade não pode fulminar a intenção do município em ter seus cofres públicos ressarcidos, mormente quando tenha cumulado pedido de ressarcimento ao erário na petição exordial.
Intimem-se as partes da decisão.
Intime-se o Ministério Público para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, para aditar a inicial, adequando o pleito ao rito da Ação Civil Pública, a fim de efetivar o contraditório e ampla defesa dos requeridos.
Intimações e expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes LopesJuíza de Direito -
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164046336
-
20/07/2025 12:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164046336
-
18/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:13
Declarada decadência ou prescrição
-
31/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/05/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA OLIVEIRA DA COSTA em 17/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 18:21
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/12/2022 17:30
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 15:09
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 07:34
Mov. [65] - Concluso para Despacho
-
11/11/2021 13:29
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WARC.21.00399298-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/11/2021 12:42
-
03/11/2021 21:26
Mov. [63] - Certidão emitida
-
03/11/2021 19:28
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2021 10:23
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 19:34
Mov. [60] - Mero expediente: Certifique a Secretaria se os réus foram citados, e em caso afirmativo, se contestaram o feito no prazo legal. Expedientes legais.
-
06/10/2021 13:19
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
10/06/2021 02:24
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0158/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2627
-
08/06/2021 02:05
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0158/2021 Teor do ato: Cumpra-se o decisum de fl. 411. Advogados(s): Francisco Ernane Teixeira Matias (OAB 6570/CE)
-
11/02/2021 23:22
Mov. [56] - Mero expediente: Cumpra-se o decisum de fl. 411.
-
10/02/2021 11:05
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
01/02/2021 10:21
Mov. [54] - Conclusão
-
01/02/2021 10:21
Mov. [53] - Processo recebido de outro Foro
-
01/02/2021 10:21
Mov. [52] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA 1724/2020
-
01/02/2021 10:21
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída
-
01/02/2021 09:04
Mov. [50] - Remessa a outro Foro: Cumprimento da Portaria nº 1724/2020 do TJCE Foro destino: Aracati
-
19/01/2021 10:11
Mov. [49] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
18/01/2021 15:20
Mov. [48] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
04/08/2020 16:33
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2020 00:17
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/04/2020 16:58
Mov. [45] - Concluso para Sentença
-
28/11/2019 13:04
Mov. [44] - Conclusão
-
18/11/2019 22:53
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0021/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2071
-
17/10/2019 12:32
Mov. [42] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
-
30/09/2019 13:46
Mov. [41] - Remessa: remessa pra digitalizaçao
-
30/09/2019 13:32
Mov. [40] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Fortim
-
30/09/2019 13:32
Mov. [39] - Recebimento
-
14/02/2019 17:18
Mov. [38] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Silmar Lima Carvalho
-
14/02/2019 17:17
Mov. [37] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Fortim
-
14/02/2019 17:17
Mov. [36] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
14/02/2019 17:17
Mov. [35] - Juntada: PETIÇÃO
-
14/02/2019 17:16
Mov. [34] - Expedição de Ofício: Nº69/2019
-
14/02/2019 17:16
Mov. [33] - Mandado: CUMPRIDO
-
05/02/2019 10:14
Mov. [32] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco Ernane Teixeira Matias
-
05/02/2019 10:14
Mov. [31] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
05/02/2019 10:12
Mov. [30] - Certidão emitida: entreguei aos oficiais de justiça
-
04/02/2019 14:05
Mov. [29] - Expedição de Ofício
-
29/01/2019 15:04
Mov. [28] - Expedição de Mandado
-
29/01/2019 14:29
Mov. [27] - Certidão emitida
-
29/01/2019 13:58
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2019 13:32
Mov. [25] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2018 16:04
Mov. [24] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Silmar Lima Carvalho
-
04/09/2018 13:27
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
23/08/2018 14:51
Mov. [22] - Juntada: INTIMAÇÃO DO BACENJUD
-
27/07/2018 10:18
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
27/07/2018 10:17
Mov. [20] - Juntada: Manifestação do MP.
-
27/07/2018 10:14
Mov. [19] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
27/07/2018 10:14
Mov. [18] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Fortim
-
04/07/2018 09:41
Mov. [17] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
-
04/07/2018 09:41
Mov. [16] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
27/06/2018 11:09
Mov. [15] - Documento: CONSULTA BACENJUD
-
25/06/2018 17:35
Mov. [14] - Mero expediente: Proceda-se a abertura do segundo volume. Junte-se a consulta ao BACEN-JUD realizada. Após, ao MP, em especial acerca das impugnações apresentadas.
-
19/06/2018 14:19
Mov. [13] - Conclusão: Autos com petição
-
05/06/2018 10:18
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR ERNANE TEIXEIRA FUNCIONARIO: ALLA FERDINANDA NO. DAS FOLHAS: 240 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/06/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 15/06/201
-
05/06/2018 10:15
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
22/05/2018 17:51
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
08/05/2018 11:26
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
08/05/2018 11:26
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
07/05/2018 16:40
Mov. [7] - Liminar: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
20/02/2018 17:38
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
19/02/2018 14:51
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE FORTIM
-
19/02/2018 14:13
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORTIM
-
19/02/2018 14:13
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORTIM
-
19/02/2018 14:13
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORTIM
-
19/02/2018 14:02
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE FORTIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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