TJCE - 3000291-32.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:54
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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26/06/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 18:11
Conclusos para despacho
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29/05/2023 18:10
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000291-32.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: NARCELIO DE ARAUJO PEREIRA PROMOVIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela turma recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
BREVE RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A, na qual pleiteia a parte autora a reparação dos danos morais supostamente sofridos, no importe de 10.000,00 (dez mil reais), por falha na prestação dos serviços ofertados pelo banco réu.
Na exordial, narra a parte autora que em maio de 2019, adquiriu junto à parte promovida um veículo por meio de financiamento, devidamente quitado em 01/02/2021.
No entanto, afirma a autora que a baixa do gravame, que deveria ter sido realizada em até cinco dias úteis, somente se deu 06 (seis) meses depois da quitação, e após muita insistência sua; ainda, que tal falha lhe gerou prejuízos, pois perdeu a oportunidade de vender o veículo, que à época continha tal restrição.
Em sede de contestação (Id. 34724393/fls.21), alega o banco réu a ausência de danos morais, já que a baixa do gravame foi realizada em tempo razoável, em 18/08/2021, e devidamente informada ao autor, a quem cabia realizar junto ao Detran/CE o serviço de desalienação.
Na audiência de conciliação, as partes dispensaram a produção de provas orais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. (Id. 34767533 /fls 31) Réplica Id. 34859942/fls.33 É o breve resumo da demanda.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em torno da obrigação em indenizar do banco réu pela falha na prestação do serviço decorrente da demora na baixa do gravame de alienação fiduciária no registro de veículo.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais REsp 1.881.453 e REsp 1.881.456, em 30 de novembro de 2021, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que: “o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”.
Cita-se.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2.
O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.881.453/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas e/ou contraditórias.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido, concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.881.456/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) Assim, nos termos do Voto do Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, “a demora na baixa do gravame não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto", Portanto, o dano gerado pelo atraso na baixa do gravame somente será indenizável ante a demonstração de circunstâncias específicas capazes de provocar graves lesões à personalidade e ao prestígio social do ofendido e que ultrapassem o mero dissabor.
In casu, alega a parte autora que a tal demora na baixa do gravame de seu veículo lhe gerou sérios prejuízos, sem, contudo, fazer prova dos tais danos.
De certo, não se observa nos presentes autos conteúdo probatório a ensejar a pretensão indenizatória aduzida pela parte promovente.
Ademais, afora as alegações, não há sequer nos autos comprovação da negociação que diz o autor ter sido frustrada em virtude da restrição no documento do veículo.
Ressalta-se que se reconhece os transtornos causados ao autor que, mesmo após a quitação do contrato, precisou procurar a instituição credora para providenciar a baixa na alienação fiduciária no registro do bem.
Todavia, conforme entendimento firmado pelo STJ, “tal fato, em geral, não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo simples transtorno ser definido como dano moral, sob pena de banalização do instituto”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 373, I, ambos do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
Karla Fernandes Soares Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra.
P.R.I Expedientes necessários.
Juiz respondendo. -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 21:41
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 09:09
Juntada de réplica
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03/08/2022 16:18
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/08/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 17:31
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
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23/04/2022 14:05
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 16:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/04/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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