TJCE - 3000219-04.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 169682995
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 169682995
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169682995
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169682995
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000219-04.2023.8.06.0166 SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCO TUMAIS DO NASCIMENTO. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte embargante alegou excesso nos cálculos realizados pela exequente, anexando tabela de cálculos que reputa correta.
Instado a se manifestar, o embargado em simples petição (Id. 164262729) expressa anuência à tese do embargante pelo afastamento da multa. Sem maiores delongas, passo a decidir. Assiste razão ao embargante, pois o embargado incorreu em excesso de execução.
Tanto é que o exequente prontamente reconheceu o erro aritmético que resulta na redução da quantia executada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos embargos à execução e JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, para declarar o quantum debeatur em R$ 15.455,33 (quinze mil, quatrocentos e cinquneta e cinco reais e trinta e três centavos). Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. EXPEÇA-SE o devido alvará em favor da exequente. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para em 05 (cinco) dias para indicar contra para transferência do valor depositado em excesso. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura no sistema. RODRIGO CAMPELO DIOGENES Juiz em respondência -
28/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169682995
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28/08/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169682995
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21/08/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:36
Juntada de Petição de Embargos
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13/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 152932645
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 152932645
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000219-04.2023.8.06.0166 DECISÃO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
05/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152932645
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05/06/2025 14:36
Processo Reativado
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05/06/2025 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO TUMAIS DO NASCIMENTO em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024. Documento: 96148749
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96148749
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14/08/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96148749
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13/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:53
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:00
Juntada de petição
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16/05/2023 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000219-04.2023.8.06.0166 DECISÃO RECEBO o recurso, visto que próprio e tempestivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
12/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2023 07:44
Conclusos para decisão
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12/05/2023 03:37
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO TUMAIS DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:39
Juntada de Petição de recurso
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26/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000219-04.2023.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por FRANCISCO TUMAIS DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de mérito da prescrição trienal ou decadência quadrienal, pois a fraude em transações bancárias configura fato do serviço, a atrair o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO - PREJUDICIAL REJEITADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL - NULIDADE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESPONSABIILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PERTINENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - VALORES A SEREM RESTITUÍDOS - A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
Instituições financeiras, em que pese possuírem personalidades jurídicas distintas, têm legitimidade passiva uma vez pertencerem ao mesmo grupo econômico, especialmente diante da teoria da aparência, norteadora de toda atividade negocial.
No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor.
O contrato firmado com pessoa analfabeta, sem a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a ausência de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Restando evidente que os descontos efetuados nos prov entos de aposentadoria da parte autora fundaram-se em contratos firmados mediante fraude praticada por terceiro, e não tendo a instituição financeira ré tomado as devidas diligências no ato da contratação, há que se reconhecer a prática do ilícito, devendo se proceder à restituição dos valores indevidamente descontados.
No caso de dano material, a correção a incide a partir de cada desembolso (Súmula 43-STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.006386-6/006, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) Além disso, o empréstimo é uma relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição só se deflagra após o pagamento da última parcela do mútuo.
No mérito, a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo.
Embora a parte autora tenha aduzido que jamais contratou qualquer serviço da requerida, a suposta cobrança indevida foi realizada no bojo das relações comerciais da ré, de modo que o consumidor, nesse caso, pode ser equiparado à vítima de evento relacionado ao consumo, na esteira do artigo 17 do CDC.
Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos arts. 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado.
Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual, uma vez que deixou de apresentar o contrato impugnado, motivo por que reputo nulo o cartão de empréstimo com reserva de margem consignável, devendo o réu ressarcir o consumidor dos prejuízos experimentados, na esteira do artigo 14 do CDC Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, a existência de fraude contra pessoal vulnerável representa violência concreta a direitos extrapatrimoniais do consumidor, notoriamente o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI do CDC) e proteção contra práticas comerciais abusivas (artigo 6º, inciso V do CDC).
Reputo, portanto, existente o dano moral.
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) Assim sendo, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende às balizas jurisprudenciais e a realidade da presente ação.
Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destaca-se o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Como o acórdão foi publicado depois dos fatos narrados na petição inicial, aplica-se a tese número 03, de modo que, para estes fólios, é adotado o entendimento anterior, segundo o qual “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019)”.
Assim, ausente a difícil prova da má-fé, a restituição será simples.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 20199000720000271000 (número do INSS); II) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (a data do primeiro desconto, 06/07/2019); III) condenar a parte ré a pagar à parte autora, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente para o pagamento do cartão de crédito consignável ora anulado, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
PRI.
Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Tornada imutável esta sentença, deverá a requerida cumprir espontaneamente o dispositivo no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, independente de nova intimação (art. 52, inciso III, Lei nº 9.099/95), sob pena de sofrer majoração, na ordem de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
Uma vez cumprida voluntariamente a sentença em todos os seus termos, arquivem-se os autos.
Do contrário, não havendo cumprimento espontâneo da reclamada no prazo suso estipulado, aguarde-se a iniciativa da parte autora por 10 (dez) dias.
Após, persistindo o silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 11:13
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 09:11
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:09
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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12/04/2023 08:28
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 21:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2023 21:08
Conclusos para decisão
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04/03/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 21:08
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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04/03/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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