TJCE - 3000219-04.2023.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000219-04.2023.8.06.0166 SENTENÇA
Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCO TUMAIS DO NASCIMENTO. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte embargante alegou excesso nos cálculos realizados pela exequente, anexando tabela de cálculos que reputa correta.
Instado a se manifestar, o embargado em simples petição (Id. 164262729) expressa anuência à tese do embargante pelo afastamento da multa. Sem maiores delongas, passo a decidir. Assiste razão ao embargante, pois o embargado incorreu em excesso de execução.
Tanto é que o exequente prontamente reconheceu o erro aritmético que resulta na redução da quantia executada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido dos embargos à execução e JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, para declarar o quantum debeatur em R$ 15.455,33 (quinze mil, quatrocentos e cinquneta e cinco reais e trinta e três centavos). Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. EXPEÇA-SE o devido alvará em favor da exequente. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para em 05 (cinco) dias para indicar contra para transferência do valor depositado em excesso. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura no sistema. RODRIGO CAMPELO DIOGENES Juiz em respondência -
12/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:59
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO TUMAIS DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 13443015
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17/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 01. FRANCISCO TUMAIS DO NASCIMENTO ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BRADESCO AG.
JOSE WALTER, arguindo a recorrida em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em sua conta corrente relacionado a empréstimo consignado de nº 20199000720000271000, o qual desconhece. 02.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a anulação do contrato, o ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada no seu benefício previdenciário, bem como solicitou o pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação (id 6924647), a instituição financeira promovida requereu a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 04.
Em sentença (id 6924661), o juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela recorrida, reconhecendo a irregularidade da contratação, com condenação da instituição financeira recorrente à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da recorrente, de forma dobrada, além do pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. 05.
Irresignada, a parte requerida apresentou recurso inominado ao id 6924664, alegando validade do contrato, pleiteando pela reforma da sentença. 06.
Contrarrazões apresentada ao id 6924679. 07.
Segue a decisão. 08.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Analisandos os autos do processo, entendo que os argumentos levantados aos autos pela parte recorrente merecem prosperar, devendo ser parcialmente reformada a sentença atacada. 10.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, consoante orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal. 11.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE, com a seguinte redação: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" 12.
Aplica-se ainda, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, "a", parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" 13.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 14.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 15.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 16. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 17.
Assim, cabe ao autor trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 18.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida. 19.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela ausência de válido e regular contrato firmado entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada nesse ponto. 20.
A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato de consignados do INSS, consta o lançamento junto ao seu benefício, do empréstimo consignado discutido nos autos, por ele imputado como fraudulento. 21.
No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira recorrente deixou de apresentar o devido instrumento contratual, o que mostra claramente a origem fraudulenta do empréstimo consignado em debatido. 22.
A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais.
Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados no benefício previdenciário da recorrida são ilegais. 23.
A ausência do contrato, me leva a concluir pela natureza fraudulenta do tal contrato de empréstimo consignado, ainda que eventuais valores tenham se destinado a conta do autor, o que não é o caso dos autos. 24.
Em relação a questão aqui discutida, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 25.
Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes, que lhes resultem em prejuízos financeiros. 26.
Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais sofridos pela recorrida. 27.
O locupletamento ilícito do banco, face ao lançamento de sucessivos descontos nos já parcos rendimentos da recorrida, sob o pretexto de pagamento de parcela de contrato de empréstimo consignado, aliado a negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada. 28.
Avançando na apreciação da matéria, resta analisar se é caso de devolução em dobro, conforme determina o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e seu parágrafo único, o qual tem a seguinte redação: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 29.
Havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 30.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 31.
Assim, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos aos contratos ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". 32.
Como no presente caso, conforme extrato do INSS acostado ao id 6924635 - Pág. 3, o contrato foi incluído em 06/07/19, portando a restituição do indébito deve se dar de forma simples para os descontos realizados até março de 2021, e de forma dobrada em face dos descontos realizado após 03/2021, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS. 33.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 34.
Neste norte, revela-se completamente acertada a decisão do Juízo a quo, que condenou a empresa recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, na importância de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que se mostra condizente e que se adequa às peculiaridades do caso.
Ademais, mantenham-se os critérios estipulados pelo Julgador a quo em relação aos juros de mora e correção monetária. 35.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença, tão somente para fixar a repetição do indébito de forma simples e dobrada, de acordo com a data do desconto, tomando por base o mês de março de 2021. 36.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 13443015
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16/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13443015
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15/07/2024 14:36
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRENTE) e provido em parte
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12/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 18:13
Recebidos os autos
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16/05/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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