TJCE - 3000085-22.2025.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:46
Decorrido prazo de FATIMA YASMIN SOUSA BRITO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Confirmada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165449577
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000085-22.2025.8.06.0096 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO SELESTRINO CAMELO em face do ESTADO DO CEARÁ, visando à realização de procedimento cirúrgico ortopédico de urgência para tratamento de fratura comunicativa do cotovelo direito, com pseudoartrose em tróclea umeral e perda da congruência articular. A parte autora sustenta que necessita de nova abordagem cirúrgica em virtude de procedimento anterior mal sucedido, alegando risco de agravamento do quadro clínico e comprometimento funcional do membro.
Requereu, assim, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para compelir o Estado a custear ou realizar o procedimento, inclusive em unidade privada, se necessário. Por despacho de ID nº 135269282, foi determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS/CE, para análise da pertinência do pedido.
Em resposta, sobreveio a Nota Técnica nº 2446 (ID nº 137208051), que trouxe as seguintes conclusões relevantes ao caso: O tratamento pleiteado (cirurgia ortopédica para fratura do úmero distal) encontra-se regularmente disponível na rede pública, constando expressamente da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPMEs do SUS (SIGTAP), com previsão específica para artroplastias escápulo-umerais, totais ou parciais, inclusive revisões. A cirurgia solicitada possui cobertura integral pelo SUS, constando da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES). Não foi apontado, no caso em exame, risco iminente de morte ou perecimento de membro que exija medida judicial imediata.
A nota técnica não identificou situação de urgência vital ou agravamento súbito irreversível da condição clínica em razão de eventual espera pelo procedimento via SUS. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, ainda que haja prova da necessidade de nova intervenção cirúrgica, não está demonstrado o periculum in mora em grau suficiente para justificar a medida liminar extrema, sobretudo considerando que o próprio SUS disponibiliza o procedimento pleiteado, conforme restou tecnicamente atestado pelo NATJUS. É importante ressaltar que o Judiciário não pode substituir, de forma automática, a organização e os fluxos assistenciais do Sistema Único de Saúde.
A concessão de tutela provisória para compelir o custeio imediato de cirurgia em rede privada deve ser medida de exceção, restrita a hipóteses de comprovada urgência vital ou ineficiência do SUS em garantir o tratamento dentro do prazo clinicamente adequado - o que, repita-se, não restou comprovado nos autos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, cite-se o Estado do Ceará para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Expedientes necessários. Ipueiras/CE, data e horário registrados no sistema. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165449577
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17/07/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165449577
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17/07/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:20
Juntada de laudo pericial
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25/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:59
Juntada de Ofício
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11/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2025 12:03
Conclusos para decisão
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09/02/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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