TJCE - 0050244-95.2020.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 16:23
Juntada de Certidão (outras)
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12/07/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 21:48
Expedição de Alvará.
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08/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:14
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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05/07/2024 00:52
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88253828
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88253828
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88253828
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050244-95.2020.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] AUTOR: JOSE RIBAMAR MUNIZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: Enel ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES Em Id 72533970, o executado apresentou petição e documentos comprovando a satisfação da dívida.
A parte autora no Id 80127165, requereu a expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos acostados aos autos, não há dúvidas de que o executado cumpriu a obrigação de pagar referente ao título judicial.
Sendo assim, satisfeita a obrigação de pagar, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença, e o faço com arrimo nos Art. 924, inciso II, do CPC/2015. À secretaria, evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", para fins estatísticos.
Expeça-se alvará à parte exequente, observando-se a guia de Id 72533970 e os dados bancários de Id 80127165, haja vista que o advogado da parte autora possui poderes para tanto. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz -
18/06/2024 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88253828
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17/06/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:41
Processo Desarquivado
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22/02/2024 09:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:00
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Enel em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 71017528
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 71017528
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71017528
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71017528
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050244-95.2020.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] AUTOR: JOSE RIBAMAR MUNIZ ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: Enel ADV REU: REU: ENEL
Vistos. Cuida-se de ação revisional de consumo de energia elétrica ajuizada por JOSÉ RIBAMAR MUNIZ em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ. Alega a parte autora que desde setembro de 2019, vem recebendo cobranças da demandada que não condizem com o perfil de consumo, chegando a valores de R$ 1549,79 e R$ 4.441,11, e, apesar das diversas reclamações administrativas, nada foi resolvido. Em contestação (id 27115064), a parte requerida aduz que a leitura da unidade consumidora do autor é bimestral e que houve o refaturamento da contas questionadas administrativamente; sustenta que não houve interrupção no fornecimento de energia e nem inscrição do nome do promovente em cadastro de inadimplentes, inexistindo conduta ilícita que enseje reparação de danos. Designada audiência una de conciliação e instrução, as partes não chegaram a um acordo e nem manifestaram interesse na produção de outras provas (id 62825180). Réplica nos autos. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. Primeiramente, o art. 355, I, Novo CPC, traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. Ademais, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, porquanto, tendo a parte autora aduzido defeito na prestação do serviço ofertado pela parte promovida, esta somente exclui sua responsabilidade civil se demonstrar que o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (exceto fortuito interno), nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor CDC. Do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre os valores cobrados pela requerida, bem como sobre suposta abusividade na cobrança. Observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante a autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. Além disso, não há dúvida de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. E, para delimitar a responsabilidade da empresa ré, deve-se considerar, também, a regra do artigo 6º, da Lei n. 8.987/95, segundo a qual: Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (...) Desse modo, pode-se afirmar que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente, contínuo e seguro, sendo que na hipótese de descumprimento dessas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, que é de natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação de três requisitos: a) o defeito do serviço; b) o evento danoso, e; c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Ademais, a parte autora, considerada consumidora, traz para si a proteção legal e os direitos básicos que lhe são assegurados, especialmente aqueles elencados no art. 6°, incisos IV e VII do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova, consoante já estabelecido acima.
Deveras, a inversão do ônus da prova se faz legal e necessária, haja vista a condição simples da parte autora e possui, portanto, todos as condicionantes de hipossuficiência, especialmente quando se litiga com conglomerado empresarial de grande porte, como é o caso. Ao analisar os autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, a qual não apresentou nenhuma prova a desconstituir sua responsabilidade.
Ressalte-se que a parte autora alegou que ocorrera defeito de prestação de serviços por parte da empresa promovida, consistente em ter sido verificadas cobranças de valores destoantes de energia elétrica de seu imóvel, alegando que nos meses de outubro e dezembro de 2019 recebeu cobranças, de sua energia elétrica, destoantes dos valores anteriores cobrados, alegando abusividade nas referidas cobranças. Outrossim, aduz a autora que entrou em contato com requerida de forma administrativa, visando solucionar o problema enfrentado, no entanto, nada fora resolvido, juntando aos autos faturas dos meses apontados que chegam a valores por deveras altos, como a referente ao mês 08/2019 e 12/2019, também sendo aferível diferença nas quantidades de consumo de Quilowatt-hora (kWh) dos meses anteriores. Em que pesem as alegações ventiladas pela requerida, constata-se que, de fato, o consumo questionado pela parte autora, destoa, consideravelmente, do que fora verificado nos meses anteriores, tal como comprovam as faturas apresentadas nestes autos, circunstância indicativa da existência de anormalidade, levando em consideração o consumo médio da sua unidade consumidora. Frise-se ainda que, apesar de a parte demandada alegar inexistência de defeito ou erro da leitura da unidade consumidora, bem como alegar que houve refaturamento de algumas contas, não é deveras crível tanta discrepância nos valores de consumo, em virtude disso, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus probatório. Isto posto, restando clara a patente discrepância entre os valores cobrados, não tendo a parte demandada logrado êxito em demonstrar a regularidade da cobrança, a fatura dos meses reportados na exordial e no curso do processo devem ser refaturadas pela média de consumo verificado nos 12 (doze) meses anteriores, com o consequente ressarcimento da diferença ou crédito em favor da unidade, caso tenha havido o efetivo pagamento. Quanto ao dano moral, a situação impingiu à parte promovente inexoravelmente abatimento moral e psicológico, não havendo que se falar em mero dissabor.
Deve-lhe ser assegurada, pois, uma satisfação de ordem moral, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, pois que é esta imensurável e impassível de ser ressarcida, contudo representa a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importância desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários que também são legalmente tutelados. Não se trata, ressalte-se, de pagar a dor do lesado, ainda que não tenha enfrentado qualquer desfalque patrimonial, todavia, em verdade, de outorgar-lhe uma compensação pecuniária como forma de atenuar as dores que lhe foram impregnadas pela ação lesiva do agente, que, na espécie em cotejo, consubstanciara-se no defeito de prestação de serviço acima mencionado e comprovado. Dessas premissas emerge a irreversível evidência de que na hipótese em tela se divisam nitidamente a presença dos pressupostos necessários para que a parte requerente mereça uma compensação pecuniária compatível com as ofensas que foram direcionadas à sua dignidade e bom nome pelos percalços e transtornos que experimentara em decorrência da negligência do requerido quando da situação supra exposta. E o promovido, ao cobrar valores que não condizem com a realidade da parte autora, assumiu a responsabilidade por eventuais problemas daí decorrentes, os quais, no caso em comento, são arcados pelo promovido.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco, bastando para sua responsabilização que tenha havido descumprimento do comando legal acima citado, o que faz incidir, pois, o já citado art. 14, do Código de Defesa do Consumidor CDC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, em caso que se pode aplicar por analogia ao presente, especificamente no tocante ao dano moral por cobrança destoante de energia elétrica além do prazo legal, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA ABUSIVA.
VALORES DISCREPANTES DA MÉDIA DE CONSUMO.
VERIFICAÇÃO APÓS TROCA DE MEDIDOR.
CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO TÉCNICA DO MEDIDOR INDICANDO ANORMALIDADE.
CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS INDEVIDAS.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42 CDC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL MANTIDA.
R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA LIMITADA A R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da sentença a quo que: i) declarou nulas/inexigíveis as cobranças referentes ao período de 31/03/2020 a 11/05/2020, em relação a 41 dias de consumo e ii) condenou a parte requerida à restituição em dobro do valor pago pela autora (p. 159/160), acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do pagamento e correção monetária pelo INPC também desde a data do pagamento, além do pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 2.
No caso em epígrafe, conforme relatado, a parte autora aduz que locou o imóvel em março de 2020 e foi residir no mesmo em 10 de março de 2020 e recebeu uma fatura cobrando 802kw por 41 dias, sendo que na residência moram apenas a autora, seu esposo e um filho de 2 anos, tornando tal consumo fora da realidade para uma família de baixa renda com poucos eletrodomésticos. 3.
Nessa toada, observa-se que a promovente acostou à inicial faturas de consumo de energia (fls. 40/43), demonstrando que de junho a setembro de 2020, período em que foi colocado um novo medidor na residência, o valor cobrado em média por mês passou para cerca de R$ 100,00 e um consumo de 160 kw em média por mês e se somados todos os três meses subsequentes (121 dias) o consumo total em média foi de 516kw/h, valor bem aquém do faturado para 41 dias, o que deixa evidente que há um faturamento elevado destoando da realidade da unidade consumidora. 4.
Laudo técnico de inspeção do medidor (fls. 37) realizado pela requerida indicando que a selagem estava normal, porém foi apontado anormalidade no medidor, componentes eletrônicos com defeito e tampa do bloco de terminais faltando. 5.
Tem-se, assim, que apesar de a requerida insistir na inexistência de erro no faturamento não apresentou nenhuma justificativa técnica plausível limitando-se a informar que a cobrança alvo da demanda fora cancelada, mas essa informação não condiz com a informação contida nos autos, mais especificamente nos documentos de fls. 31, datado de 18/5/2020; fls. 32 datado de 27/05/2020; fls. 38 datado de 06/08/2020 e fl. 39 datado de 16/07/2020 em que a apelante, em resposta às solicitações de revisão da fatura, afirma que, após a análise de informações cadastrais e dado coletados, concluiu que o faturamento da unidade consumidora estava correto e assim mantinha o valor do faturamento original. 6.
Assim como a apelante não demonstrou a regularidade das cobranças, deixando de se desincumbir do ônus que lhe incumbia, in casu, de demonstrar a regularidade das cobranças e do corte de energia da residência do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015, fica evidente que os valores cobrados da apelada foram indevidos. 7.
Dessa forma, revela-se imperiosa a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e de acordo com entendimento do STJ, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva. 8.
Deve, também, ser mantida a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de liminar, tendo em vista que houve a reiteração de cobranças em diversas faturas com aviso de eminência de corte de energia.
Valor das astreintes em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas e juízos acima indicados, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - AC: 00537433720208060112 Juazeiro do Norte, Relator: LIRARA MOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022). As situações vexatórias e angustiantes enfrentadas pela parte requerente são impassíveis de questionamento e, conforme citado alhures, independem de prova, ante a circunstância de que ela, presumivelmente, sofreu transtornos e abalos psicológicos decorrentes da conduta da promovida. Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que cobranças de valores destoantes, gerando ato ilícito e ofensa à honra objetiva do ofendido.
A extensão dos danos deve ser mensurada pelo próprio julgador com proporcionalidade e razoabilidade, desde que provada a existência do ato ilícito, como de fato sói ocorrer no caso de que se cuida. Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Trata-se de tarefa das mais complexas.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. In casu, devem ser considerados, além dos patentes transtornos sofridos pela parte autoral, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida. O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos. Nota-se que: a requerida constitui empresa de grande porte, com atuação em todo o território nacional; a parte requerida não demonstrou ter adotado medidas destinadas a minimizar o ano causado, mesmo após reclamação feita pela autora. Em sede de responsabilidade civil, considerando a fundamentação supramencionada, o arbitramento do valor correspondente ao dano moral, fica ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o quantum seja fixado levando-se em consideração o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela autora e sua condição social, evitando, sobretudo, o enriquecimento ilícito da parte.
Entendo, portanto, razoável o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que a Parte Promovida desconstitua as faturas de cobrança descritas na inicial e no curso do processo, bem como para: 1) DECLARAR a nulidade das cobranças referentes ao consumo de energia da unidade nº 739035, do período de agosto de 2019 e dezembro de 2019 e de eventual nova fatura com discrepância de valor como as dos meses citados; 2) DETERMINAR que a promovida Companhia Energética do Ceará ENEL proceda com o refaturamento das contas dos meses agosto e dezembro de 2019, pela média do consumo verificada nos doze meses anteriores; 3) DETERMINAR que a ENEL preste informações adequadas, claras e objetivas sobre as opções de leitura do medidor, faturamento e cálculo das faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 739035, devendo ser feita ainda a devida aferição ou substituição do medidor em caso da verificação de irregularidade; 4) CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pela taxa SELIC, a partir da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e atualizada mediante incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, uma vez que trata-se de relação contratual. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC/2015). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
23/10/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71017528
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23/10/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71017528
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23/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2023 10:27
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 08:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 21/06/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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20/06/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0050244-95.2020.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] REQUERENTE: AUTOR: JOSE RIBAMAR MUNIZ REQUERIDO: REU: ENEL Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 21/06/2023, às 08h00min, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, Ficam, ainda, as partes intimadas para informarem, no prazo de 02 (DOIS) dias os seus dados de e-mail e WhatsApp e número de telefone, como forma de otimizar a Comunicação.
Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/6a5f1c Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (88) 9802-5335 ou (e-mail: [email protected]).
SANTA QUITÉRIA-CE, data da assinatura eletrônica.
IGOR PEREIRA MESQUITA À Disposição -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 15:07
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2023 15:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 21/06/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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07/02/2023 16:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 12/11/2021 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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07/02/2023 16:46
Audiência Conciliação cancelada para 04/03/2022 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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01/12/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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23/11/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 12:07
Juntada de Ofício
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08/08/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
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03/03/2022 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/02/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 04/03/2022 14:45 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria.
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03/12/2021 10:59
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 12:26
Mov. [40] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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16/11/2021 09:52
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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11/11/2021 15:11
Mov. [38] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2021 15:35
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00172154-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/11/2021 15:29
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20/10/2021 22:12
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
-
19/10/2021 12:45
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2021 02:15
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 17:56
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171385-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2021 17:32
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18/10/2021 15:03
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 13:07
Mov. [31] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 12/11/2021 Hora 10:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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07/10/2021 07:48
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 11:31
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/09/2021 14:34
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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30/09/2021 13:43
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00170836-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/09/2021 13:25
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16/09/2021 14:26
Mov. [26] - Certidão emitida
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09/09/2021 13:31
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: Resolução 07/2020
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09/09/2021 13:31
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução 07/2020
-
12/07/2021 14:40
Mov. [23] - Conclusão
-
12/07/2021 14:40
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: Decisão
-
12/07/2021 14:40
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão
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30/03/2021 23:22
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 2580
-
29/03/2021 02:10
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0090/2021 Teor do ato: INTIME-SE a parte demandada, por qualquer meio idôneo de comunicação, para manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na fo
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26/03/2021 18:04
Mov. [18] - Mero expediente: INTIME-SE a parte demandada, por qualquer meio idôneo de comunicação, para manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma de justificação prévia (CPC, art. 300, § 2º).
-
17/03/2021 09:03
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
10/03/2021 15:36
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00165851-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2021 14:36
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01/03/2021 14:50
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: Decisão
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01/03/2021 14:50
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão
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01/03/2021 13:24
Mov. [13] - Certidão emitida
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12/01/2021 15:14
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2020 15:31
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00168134-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2020 15:17
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27/07/2020 20:33
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0319/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 2424
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24/07/2020 13:36
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2020 08:40
Mov. [8] - Conclusão
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21/07/2020 16:39
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00167802-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2020 15:54
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20/07/2020 17:16
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2020 18:53
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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06/04/2020 17:55
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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06/04/2020 09:39
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00166102-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/04/2020 09:36
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02/04/2020 20:19
Mov. [2] - Conclusão
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02/04/2020 20:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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