TJCE - 3000528-03.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 21:54
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 21:54
Juntada de Certidão
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16/05/2023 21:54
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 03:28
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:28
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA ALVES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:28
Decorrido prazo de IOHANA TORRES FREIRE em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:28
Decorrido prazo de ROBERLENE CORREA NOGUEIRA RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:32
Decorrido prazo de SABRINA LAGO FALCAO em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000528-03.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: MAEL COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA PROMOVIDO: ISAIAS CASTRO DE ANDRADE FILHO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face de ISAIAS CASTRO DE ANDRADE FILHO, na qual visa o demandante receber valores supostamente inadimplidos pelo réu, aduzindo (Id. 24245264 – Doc. 02), em síntese, que é credor da parte promovida, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), referente ao cheque nº 650067, com data de vencimento para 10/01/2020 e R$11.000,00 (onze mil reais), alusivo a outra cártula de nº 850066, com vencimento para o dia 10/02/2020, ambos do Banco do Brasil S/A, afirmando não ter obtido êxito nas tentativas de receber os valores junto ao demandado, amargando prejuízo, por isso almeja, na presente demanda, o adimplemento do débito, no valor total de R$ 36.413,01 (trinta e seis mil, quatrocentos e treze reais e um centavo).
Audiência de Conciliação infrutífera (Id. 34718893 – Doc. 32) Contestação nos autos (Id. 35077212 – Doc. 38).
Réplica apresentada (Id. 35404720 – Doc. 54) Breve relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, constata-se que a parte demandada, na contestação, alegou que a assinatura aposta nos cheques apresentados não é sua, gerando, assim, dúvida sobre a sua autenticidade, sendo impugnada pelo autor em réplica.
No caso em apreço, apesar da assinatura inserta na CNH do promovido (Id. 35776545 – Doc. 58) e na cártula apresentada (Id. 24245265 – Doc. 03) serem diversas, não há como se chegar a uma conclusão sobre a veracidade real de tais circunstâncias, havendo necessidade, de fato, da produção de prova pericial, a se realizar por perito oficial (art. 156, caput e § 1º, do CPC), observando-se o due process e seus consectários, notadamente o contraditório e a ampla defesa.
Cumpre destacar, entretanto, que o exame grafotécnico, a ser emitido por um profissional expert, consiste em prova de complexidade elevada, incompatível, portanto, com o rito procedimental adotado pelos Juizados Especiais – Lei nº 9.099/95.
Por este prisma, calha trazer à baila o entendimento jurisprudencial aplicado à espécie, verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA OU DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002091-88.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 20.09.2021) (TJ-PR - RI: 00020918820208160148 Rolândia 0002091-88.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS.
CHEQUE.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA EMITENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA MENCIONADA EM SEDE DE JUIZADOS.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000380-24.2017.8.26.0547; Relator (a): Rafael Pinheiro Guarisco; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018) Em assim sendo, dado ser imprescindível a produção de prova pericial (laudo grafotécnico) para a real constatação da veracidade dos fatos e, de conseguinte, o julgamento da demanda, depreende-se que o pleito formulado não pode ser processado em sede de Juizado Especial Cível, haja vista o procedimento ser concentrado e informal, sendo de todo imperioso extinguir o feito sem julgamento do mérito (art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95).
DISPOSITIVO À vista do exposto, reconheço a incompetência deste juízo para apreciar o pedido, decretando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 3º, caput e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95.
O pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, conforme Enunciado nº. 116 do Fonaje.
Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independentemente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz (A) de Direito Respondendo -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 21:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/09/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 18:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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14/09/2022 03:44
Decorrido prazo de SABRINA LAGO FALCAO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 03:44
Decorrido prazo de IOHANA TORRES FREIRE em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:58
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA ALVES em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:58
Decorrido prazo de ROBERLENE CORREA NOGUEIRA RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 17:53
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2022 00:25
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
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23/08/2022 22:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2022 22:26
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 22:23
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 22:19
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 22:16
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 12:27
Juntada de Petição de procuração
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01/08/2022 12:11
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:52
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/04/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 02:27
Decorrido prazo de SABRINA LAGO FALCAO em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:27
Decorrido prazo de IOHANA TORRES FREIRE em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:27
Decorrido prazo de SABRINA LAGO FALCAO em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:27
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA ALVES em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:27
Decorrido prazo de IOHANA TORRES FREIRE em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:27
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA ALVES em 11/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 12:18
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 18:55
Conclusos para despacho
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10/03/2022 18:54
Juntada de Certidão
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11/02/2022 20:46
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/01/2022 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 20:54
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:21
Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/09/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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