TJCE - 3000066-45.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:58
Desentranhado o documento
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08/08/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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07/08/2025 22:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:17
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 08:07
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 137662576
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 137662576
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 137662576
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 137662576
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 137662576
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 137662576
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000066-45.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPPEndereço: Rua ANTONIO TEIXEIRA LEITE, 248, SERRINHA, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: LINCOLN LIMA CARNEIROEndereço: Rua Antônio Acioli, 920, ., Itaperi/Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-215 VALOR DA CAUSA: R$ 10.077,58 DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença. A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de ativos, aduzindo que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, pois seriam provenientes de seu salário, apresentado contracheque e extratos bancários. Requer assim o desbloqueio do numerário retido via SISBAJUD. A parte exequente, por sua vez, aduz que: - a manifestação é visivelmente protelatória, uma vez que a petição do executado é vazia, e não impugna nenhum ponto fático da Execução, sem falar que o executado é revel; - o executado é servidor público estadual, exercendo o cargo de Sargento da Polícia Militar do Estado do Ceará, ostentando um ótimo salário, no valor de R$ 8.882,34, como faz prova o documento juntado por ele mesmo, na ID. 134290343; - ao verificar o salário do executado, no site do portal da transparência, que é de consulta pública, verificou-se que o salário real do executado é de R$ 10.214,47 (dez mil, duzentos e quatorze reais e quarenta e sete centavos), ou seja, não quer pagar, apenas por se tratar de um devedor contumaz; - o executado limitou-se a dizer que o valor bloqueado foi realizado supostamente de forma indevida em sua conta-salário, tentando ludibriar este respeitável juízo, pois basta uma simples análise do extrato de ID 134290341, para constatar a má fé do devedor, pois verifica-se que os 03 recebimentos à título de salário, foram imediatamente transferidos para outra conta; - o devedor comprovou apenas que goza de bom emprego, e que não paga a dívida porque não quer, não se desincumbindo de comprovar o estado de calamidade em que supostamente se encontra, devendo, portanto, o pedido de desbloqueio ser indeferido de pronto, visto que a manobra do devedor caracteriza-se com ato atentatório à dignidade da justiça, juridicamente conhecido como FRAUDE À EXECUÇÃO; - no extrato apresentado, percebe-se que o executado recebera um valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), que não se trata de salário, ou seja, o devedor possui outros rendimentos, aumentando ainda mais sua renda mensal.
Constata-se da análise, que o devedor não possui em sua conta, nenhum comprometimento que o impeça de pagar o que ele deve; - os valores devem permanecer bloqueados, até por ser um valor irrisório em relação ao valor do débito atualizado, que está no valor de R$ 12.997,81 (doze mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos) Requer assim, que este juízo: - determine a penhora do percentual de 30% sobre o salário do executado até o cumprimento integral do débito exequendo; - a manutenção dos bloqueios e o levantamento dos valores devidos. É o breve relato.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao executado, explico. O executado apresentou extratos bancários que apenas comprovam o bloqueio, mas não servem para comprovar que os valores seriam exclusivamente derivados de seus vencimentos. Ademais, também não comprovou o estado de penúria indicado e que a manutenção do bloqueio judicial iria prejudicar o seu sustento e de sua família, logo não se pode acolher tais argumentos ante a ausência de provas. Outrossim, ainda que se pudesse considerar como verba salarial, os tribunais pátrios vem entendendo pela possibilidade de penhora de até 30% do salário, desde que não ofenda o mínimo existencial do devedor. Logo, resta nítido que o valor bloqueado é irrisório frente ao montante que o executado percebe mensalmente, qual seja de R$ 10.214,47. Assim, entendo que inexiste qualquer ilegalidade no ato de bloqueio/penhora, pelo que mantenho o bloqueio deve ser mantido em sua totalidade. No tocante a possibilidade de penhora de percentual do salário, vejamos alguns julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes. 2.
Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO (20%).
RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL.
EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1.
CASO CONCRETO EM QUE OS RENDIMENTOS DO EXECUTADO ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.661,33).
EXECUÇÃO QUE PERDURA POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS.
PERCENTUAL DE 10% SOBRE O RENDIMENTO MENSAL QUE, À PRIMEIRA VISTA, PARECE RAZOÁVEL E BEM PRESERVA O INTERESSE DE AMBAS AS PARTES.
DECISÃO REFORMADA PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM. 2.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031186-10.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5031186-10.2023.8.24.0000, Relator: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 01/02/2024, Primeira Câmara de Direito Civil) No caso em apreço, note-se que o devedor percebe uma remuneração líquida mensal de cerca de R$ 5.352,41, mas se furta a realizar o pagamento de sua dívida. Ademais, observa-se que o demandado é revel, sendo esta a primeira manifestação desde o ajuizamento da demanda, demonstrando o seu desinteresse em saldar sua dívida. Com relação ao pedido de penhora de percentual do salário, na esteira do que foi explanado acima, o pedido mostra-se plenamente possível. Veja-se que o executado percebe uma remuneração líquida de R$ 5.352,41, por conseguinte a penhora de 20% de seus vencimentos ainda lhe permitirá perceber R$ 4.281,93, líquido. Ademais, perceba-se que da análise dos extratos bancários juntados pelo executado, há indícios de que possua outras fontes de renda, como bem salienta o exequente, indicando uma condição financeira melhor do que a apresentada pelos contracheques. Ainda, soa estranho que o executado tenha percebido o salário em 27/12 e em 09/01 só ter cerca de R$ 500,00 em suas contas de um total de quase R$ 5.000,00, bem como ao fato de que o salário é transferido integralmente para uma conta de titularidade desconhecida ante os extratos anexados aos autos. Logo, a movimentação financeira realizada pela conta do c6 bank é derivada de outra fonte de renda, levantando indícios de que o requerido possa estar se esquivando da dívida. Assim, entendo que a penhora de percentual do seu salário é medida adequada e proporcional, que poderá atender aos anseios da parte exequente, bem como proteger a dignidade do executado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados, devendo permanecer inalterada a penhora realizada via SISBAJUD. Ato conseguinte, DETERMINO o bloqueio de 20% sobre o valor líquido dos vencimentos do executado.
Oficie-se a Polícia Militar do Estado do Ceará, a fim de que adote as providências necessárias ao boqueio de 20% dos rendimentos do executado, até a integralização do valor devido, transferindo-se o montante para uma conta judicial. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
01/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137662576
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01/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137662576
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01/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137662576
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05/03/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
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27/02/2025 03:55
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:55
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135005869
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135005869
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135005869
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135005869
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000066-45.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPPEndereço: Rua ANTONIO TEIXEIRA LEITE, 248, SERRINHA, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: LINCOLN LIMA CARNEIROEndereço: Rua Antônio Acioli, 920, ., Itaperi/Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-215 VALOR DA CAUSA: R$ 10.077,58 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição do executado de id 134290339, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 43/2025 - Diretoria do FCB ) -
10/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135005869
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10/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135005869
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06/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:55
Juntada de resposta
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19/09/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LINCOLN LIMA CARNEIRO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 02:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 22:45
Conclusos para despacho
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23/04/2024 01:59
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:58
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83564098
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83564098
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83564098
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83564098
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05/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000066-45.2023.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha de cálculo atualizado, nos termos do artigo 524 do CPC. Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/04/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83564098
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04/04/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83564098
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04/04/2024 21:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:52
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:52
Processo Desarquivado
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29/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 70623745
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000066-45.2023.8.06.0012 Promovente: COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP Promovido: LINCOLN LIMA CARNEIRO Trata-se de Ação de Cobrança no Juizado Especial Cível ajuizada pelo COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA em face de LINCOLN LIMA CARNEIRO, qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que a promovida lhe deve R$ 10.077,58 referente a parcelas de mensalidade escolar não adimplidas. Parte requerida citada (id 63290492). A audiência de conciliação restou prejudicada (id 67028266), tendo em vista que a parte promovida não compareceu ao ato processual. É o breve relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O art. 20 da Lei 9.099/95 prevê que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Com efeito, consta Termo de Audiência (id 67028266) em que se atesta o não comparecimento da parte ré ao ato processual, fato que enseja o reconhecimento da sua revelia.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REVELIA.
CARACTERIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
VALORES DEVIDOS.
COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caracterizada a revelia, ao juiz é autorizado o julgamento antecipado da lide, bem como à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. (TJ-RO - RI: 70441099520178220001 RO 7044109-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2019) Não há na espécie discussão entre as partes quanto à dívida ora cobrada.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente o documento de id 53370868, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pelo reclamante é devida no valor de R$ 10.077,58 (dez mil e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) conforme planilha atualizada de débito, acostada no id 53370865.
Posto isso, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar a parte promovida na obrigação de pagar a quantia de R$ 10.077,58 (dez mil e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da juntada da planilha (11/01/2023) de id 53370865. Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se apenas a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/12/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70623745
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19/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:26
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 01:59
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 05:27
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2023. Documento: 70623745
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 70623745
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 70623745
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000066-45.2023.8.06.0012 Promovente: COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP Promovido: LINCOLN LIMA CARNEIRO Trata-se de Ação de Cobrança no Juizado Especial Cível ajuizada pelo COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA em face de LINCOLN LIMA CARNEIRO, qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que a promovida lhe deve R$ 10.077,58 referente a parcelas de mensalidade escolar não adimplidas. Parte requerida citada (id 63290492). A audiência de conciliação restou prejudicada (id 67028266), tendo em vista que a parte promovida não compareceu ao ato processual. É o breve relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O art. 20 da Lei 9.099/95 prevê que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Com efeito, consta Termo de Audiência (id 67028266) em que se atesta o não comparecimento da parte ré ao ato processual, fato que enseja o reconhecimento da sua revelia.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REVELIA.
CARACTERIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
VALORES DEVIDOS.
COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caracterizada a revelia, ao juiz é autorizado o julgamento antecipado da lide, bem como à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. (TJ-RO - RI: 70441099520178220001 RO 7044109-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2019) Não há na espécie discussão entre as partes quanto à dívida ora cobrada.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente o documento de id 53370868, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pelo reclamante é devida no valor de R$ 10.077,58 (dez mil e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) conforme planilha atualizada de débito, acostada no id 53370865.
Posto isso, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar a parte promovida na obrigação de pagar a quantia de R$ 10.077,58 (dez mil e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), devidamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da juntada da planilha (11/01/2023) de id 53370865. Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intime-se apenas a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/11/2023 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70623745
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26/11/2023 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70623745
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31/10/2023 19:33
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 12:21
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:20
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2023 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000066-45.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FREDERICO BANDEIRA FERNANDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 18/08/2023 10:10.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 26 de junho de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM Juiz de Direito José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
26/06/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 10:54
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/06/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/06/2023 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000066-45.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FREDERICO BANDEIRA FERNANDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Decisão, prolatada nos autos no ID 55514107, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 22/06/2023 às 10:50hs.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 23 de abril de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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23/04/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 14:33
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 14:32
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/02/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2023 18:25
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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