TJCE - 3000659-18.2017.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 17:54
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:48
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 00:35
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 66781783
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 66781783
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recebidos nesta data, Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pela Associação Prainha Village em face de Alessandro Silva Neri, ambos devidamente qualificados nos autos.
O exequente manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, postulando pela extinção (ID.65217996). É o relatório. DECIDO.
O artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil/2015, determina que não resolverá o mérito, quando o autor desistir da demanda, verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…); VIII - homologar a desistência da ação; (…)." A desistência da ação é uma faculdade da parte demandante, podendo ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º, CPC/2015) e, caso não ocorra o oferecimento da contestação, o autor não necessita do consentimento do réu, para desistir da ação (art. 485, §4º, CPC/2015), devendo tão somente ser homologada por sentença.
In casu, a demandante no curso do processo, manifestou desinteresse na continuidade do feito, desistindo assim da presente ação e, como o requerido não se opôs a pedido formulando, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Promova-se a baixa em todas as restrições porventura geradas pela presente demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Expedientes necessários. -
23/10/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66781783
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29/08/2023 14:56
Extinto o processo por desistência
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14/08/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz PROCESSO: 3000659-18.2017.8.06.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ASSOCIACAO PRAINHA VILLAGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA CARVALHO BRASIL - CE14892-A POLO PASSIVO:ALESSANDRO SILVA NERI D E S P A C H O Recebidos nesta data, Sobre a Certidão de ID. 57203882, ouça-se a parte autora no prazo de 10 dias.
Expedientes necessários.
AQUIRAZ, 3 de abril de 2023.
SANDRA OLIVEIRA FERNANDES -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:50
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:58
Expedição de Carta precatória.
-
04/08/2022 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 19:56
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:37
Juntada de despacho
-
30/03/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:25
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:39
Expedição de Carta precatória.
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24/11/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 12:30
Processo Desarquivado
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28/10/2021 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 16:03
Transitado em Julgado em 04/08/2021
-
31/08/2021 15:56
Transitado em Julgado em 04/08/2021
-
20/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:58
Expedição de Ofício.
-
21/06/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:48
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2021 00:10
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 22/01/2021 23:59:59.
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05/01/2021 19:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/11/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 10:32
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2020 00:20
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 28/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 09:27
Expedição de Intimação.
-
04/09/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 08:33
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2020 15:31
Conclusos para julgamento
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18/08/2020 14:37
Decretada a revelia
-
18/08/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 10:42
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
06/07/2020 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 00:14
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 19/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 07:37
Expedição de Citação.
-
29/05/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 18:40
Audiência Conciliação designada para 06/07/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
20/02/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 16:13
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
30/01/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 10:32
Audiência Conciliação designada para 23/03/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
03/09/2019 07:26
Audiência conciliação cancelada para 10/10/2019 11:00 #Não preenchido#.
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16/08/2019 10:35
Audiência conciliação redesignada para 10/10/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
12/08/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 12:55
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2019 13:01
Audiência conciliação redesignada para 19/08/2019 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
11/04/2019 10:08
Audiência conciliação redesignada para 20/06/2019 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
25/02/2019 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2019 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 10:58
Expedição de Citação.
-
16/01/2019 08:42
Audiência conciliação designada para 15/02/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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21/11/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 15:59
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 14:33
Audiência conciliação cancelada para 17/07/2018 10:00 #Não preenchido#.
-
22/05/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2018 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2018 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2018 23:29
Audiência conciliação designada para 17/07/2018 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
27/03/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
12/03/2018 11:07
Audiência conciliação cancelada para 13/03/2018 11:30 #Não preenchido#.
-
12/03/2018 11:06
Juntada de Certidão
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12/03/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2018 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2018 15:29
Expedição de Citação.
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25/01/2018 13:33
Audiência conciliação designada para 13/03/2018 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
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25/01/2018 13:13
Juntada de Certidão
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25/01/2018 13:12
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/01/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 17:25
Conclusos para despacho
-
18/01/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 09:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2017 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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