TJCE - 0228456-96.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 20:40
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 20:39
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
16/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:43
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0228456-96.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE ALDOVANDRO DE CARVALHO BARACHO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA LIDE Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, infere-se: a) Como pedido mediato: a.1) a Promoção por Preterição ao posto de Capitão a retroagir à data de 24 de maio de 2008; a.2) o pagamento das diferenças salariais entre o posto que atualmente ocupa e o que deveria ter ocupado.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: a) preliminarmente: a.1) a prescrição da pretensão, nos termos do Decreto nº 20.910/32; Esse o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Sobre o mérito: Procede a alegativa do contestante concernente à prescrição do fundo de direito, cediço que o objeto da causa decorre da implementação de ato único, não se enquadrando naquelas costumeiramente designadas como obrigações de trato sucessivo, visto que se operou a prescrição do próprio fundo de direito, pois decorrido o lustro legal inscrito no art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Rememoro que o Autor busca sua promoção para o posto de Capitão PMCE, em ressarcimento de preterição, a contar da data 24/05/2008, mas esta reclamação fora ajuizada apenas dia 18/04/2021.
Com efeito, sabe-se que a prescrição é a perda de ação vinculada a um direito, em razão de sua não utilização no lapso de tempo legalmente previsto.
Se o titular do direito permanece inativo, deixando de proteger, ao Estado compete declarar extinta, privando-o, por essa forma, de seu direito, como justa consequência de sua prolongada inércia, e, por esse meio, restabelecer a estabilidade do direito, pela cessação de sua incerteza, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social.
Vê-se, contudo, que o pleito de ascensão funcional está alcançado pela prescrição do fundo de direito, conforme consignado na contestação do ESTADO DO CEARÁ.
Assim, restou consumada a prescrição de fundo do direito, uma vez que a presente demanda foi instaurada fora do lapso temporal de cinco anos estabelecido pelo Decreto Federal n. 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ensina-nos LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, em seu “A Fazenda Pública em Juízo” (São Paulo: Ed.
Dialética, 9ª edição, 2011, p. 76), quando trata do tema vertente, que: A prescrição quinquenal, não custa acentuar, incide sobre qualquer tipo de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, sendo conveniente reportar-se ao teor da Súmula 107 do TFR que assim enuncia: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Dec.-lei 20.910/32".
Escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem.
Confiram-se abaixo os arestos que corroboram a exegese exposta, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o Militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. 2.
No caso, a data de sua passagem para a reserva remunerada (25.3.2009) tornou-se o termo inicial do prazo para eventuais impugnações, o que conduz à fulminação da pretensão autoral, uma vez que esta demanda somente foi ajuizada em 10.7.2016.
Portanto, ocorreu a prescrição. 3.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1335447/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REFORMA DE POLICIAL MILITAR NO MESMO POSTO DE GRADUAÇÃO.
REVISÃO DO ATO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 20/5/2014, objetivando sua reforma no posto de Cabo PM com proventos integrais correspondentes ao posto imediato de 3º Sargento PM, acrescido de 5% do benefício funcional de auxílio-invalidez.
III - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
IV - É cediço que o ato que transfere o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser exercida no prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, sob pena de prescrição do próprio direito de ação.
V - Nessa linha, tem-se que esta Corte Superior possui entendimento firme de que, nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação.
VI - Na hipótese, considerando que o ato de reforma data de 1999 e que a presente demanda foi ajuizada somente em 2014, é de rigor reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito autoral.
VII - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1882350/AM, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.PRECEDENTES DO STJ. 1.
Quanto à ofensa à Lei Estadual 19.833/2003 e à Lei 4853/2003, sua análise é obstada em Recurso Especial pela incidência, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2.
A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada no sentido de que "a pretensão de se revisar ato de promoção,no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição de fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250265/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/2/2013). 3. "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
A referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758206/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018.
Nesse sentido, confira-se recentes arestos abaixo colacionados, oriundos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e das nossas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR.
PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO.
ATO DE REFORMA DATADO DE 1998.
NASCIMENTO DA PRETENSÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ULTRAPASSADO O INTERSTÍCIO DE 05 ANOS PREVISTO NO DECRETO 20.910/32.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015. (Recurso Inominado Cível n. 0116970-77.2019.8.06.0001.
Relator (a): MAGNO GOMES DE OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Nova; Data do julgamento: 29/08/2021; Data de registro: 29/08/2021).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PROMOÇÃO EM 24/05/2010.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DO EFETIVO RECONHECIMENTO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE.
ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível n. 0167145-12.2018.8.06.0001.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 13/06/2021; Data de registro: 13/06/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
POLICIAL MILITAR LICENCIADO EX OFFICIO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
TRANSCURSO DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS ENTRE O LICENCIAMENTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO Nº 20.910/32.
DISPENSA MOTIVADA.
PERÍODO ELEITORAL.
POSSIBILIDADE AUSENCIA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta com escopo de ver reformada a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Ceará, que, detectando a ocorrência de prescrição do fundo de direito, proferiu sentença extintiva do feito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil/2015, nos autos da Ação Ordinária com Tutela Antecipada, interposta em desfavor do Estado do Ceará. 2.
O autor afirma que após aprovação em concurso público, ingressou como Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará no dia 04 de abril de 1988, e que através do Boletim do Comando Geral da Corporação de Nº 131 de 15.07.1992, foi licenciado a bem da disciplina ex officio da PMCE, por ato datado de 15.07.1992, sem a publicação do ato no Diário Oficial do Estado do Ceará, ademais, sem serem observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como, o ato ocorreu em período de pleno processo eleitoral, sendo, pois, considerado o ato nulo de pleno direito, não sendo aplicado o instituto da prescrição.
Pleiteia a reintegração nos Quadros da PM-CE.3.
A ação fora interposta após o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado do ato administrativo que determinou o licenciamento, circunstância que importa na prescrição do fundo do direito, com base no art. 1º, do Decreto Nº 20.910/32.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Infere-se, dos autos que o processo administrativo, julgado pelo Conselho de Disciplina, se deu de forma motivada, visando a apuração da existência de infrações praticadas pelo militar, através de Sindicância Sumária instaurada pelo Comando Geral da PM/CE, tendo publicação da decisão do processo, no Boletim do Comando Geral da Corporação BCG Nº131, de 15.07.1992.5.
A publicação de ato administrativo em Boletim do Comando Geral da Corporação é válida e dispensa a exigência de publicidade no Diário Oficial do Estado. 6 Foi oportunizada ao apelante a ampla defesa e contraditório no processo administrativo instaurado.7.
Por força do disposto no art. 73, inciso V, da Lei Federal nº 9.505/97, nos três meses que antecederem as eleições até a posse dos eleitos, é proibida a demissão, sem justa causa, de servidor público.
Quando a dispensa ocorrer de forma justificada, não há que se falar em ofensa à vedação legal. 8.
O ato de licenciamento do militar estadual, por motivo de disciplina, é regulada pelo Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e a decisão foi fundamentada no art. 109, I, § 2º, letra b, da Lei nº 10.072/76, c/c art. 31, § 1º, I, do Decr.
Nº 14.209/80, atendendo os requisitos legais exigidos pelo ordenamento jurídico. 9.
Mesmo em se tratando de ato administrativo do qual se questiona a sua nulidade, cabe advertir que, consoante vasta jurisprudência do STJ, prescreve em cinco anos a pretensão de declará-lo. 10.
No tocante às matérias, em que se alegou omissão, contradição, obscuridade da sentença não devem ser conhecidas, eis que a via adequada para argui-las seria em sede de embargos de declaração.
Preclusão consumativa. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Processo: 0855963-27.2014.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração.
Liberado nos autos em 14/02/2020) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR REFORMADO.
PROMOÇÃO.
ATO DE REFORMA OCORRIDO EM 23/10/2002.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 14/09/2017.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/93.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O cerne da discussão cinge-se em analisar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, no que se refere ao pedido do autor de promoção para Cabo da Polícia Militar do Estado do Ceará, em razão de ressarcimento de preterição.
II.
No entanto, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, verifica-se que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
III.
Analisando o caso em tela, o autor ingressou na Polícia Militar do Estado do Ceará em 04 de março de 1991, tendo sido reformado em 23 de outubro de 2002, conforme publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará, ajuizando a presente ação somente em 14 de setembro de 2017.
IV.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que "em demandas em que se busca a revisão de ato de reforma de militar, com promoção a posto superior, aplica-se a prescrição de fundo de direito." (STJ.
AgRg no AREsp 640.777/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, Dje 12/06/2015) V.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2019 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/12/2019; Data de registro: 16/12/2019) (grifo nosso).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O ATO DE REFORMA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
INGRESSO NA RESERVA EM 30/03/2010.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRESCRIÇÃO DECLARADA.
SENTENÇA MANTIDA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/09.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CORREÇÃO DE ATECNIA NO DISPOSITIVO.
PEDIDO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto pela parte autora (páginas 96 a 100), requerendo a reforma da sentença (páginas 89 a 92) que julgou improcedente o pleito autoral com base em prescrição do fundo de direito. 2.
Pretensão de reforma da sentença para pleitear as seguintes promoções em ressarcimento de preterição: graduação de cabo, a contar de 17/11/95, 3º sargento, a contar de 17/11/97, 1º sargento a contar de 30/06/00 e subtenente a contar de 30/06/02. 3.
Contrarrazões às páginas 110 a 135 requerendo, em suma, a manutenção da sentença e desprovimento do recurso inominado interposto, repisando os argumentos alegados em contestação. 4.
O teor da presente ação cinge-se à promoção retroativa por preterição. 5.
O marco inicial para contagem da prescrição da pretensão autoral se dá a partir do momento em que restou publicado o ato de reforma do autor, ocorrido no ano de 30/03/2010. 6.
Tendo o recorrente ajuizado a ação somente em março de 2018, ocorreu a prescrição do próprio fundo de direito a requerer as promoções. 7.
Essa é a jurisprudência pacífica do Superio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Nas ações em que o militar postula promoção por ressarcimento de preterição, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de reforma e o ajuizamento da demanda. 8.
Adotada a técnica da súmula de julgamento de acordo com o art. 46, da Lei nº 9.099/95, me acosto aos fundamentos exarados na sentença de primeiro grau, corrigindo a atecnia do dispositivo para, ao invés de julgar improcedente o pedido, declarar extinto, com resolução de mérito o pleito autoral. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Custas de lei.
Honorários arbitrados em 10% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c §§ 1º a 3º do art. 85 do CPC, os quais se encontram suspensos de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à página 23 dos autos deste processo. (Local e data da assinatura digital).
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 20/07/2020; Data de registro: 20/07/2020) (grifei).
Assim aplica-se, ao caso dos autos, a improcedência do pedido inaugural e a extinção do processo na forma do art. 487, inc.
II, do CPC, consoante entendimento da Turma Recursal RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO PM.
PROMOÇÃO RETROATIVA A SUBTENENTE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRIMEIRA PROMOÇÃO RETROATIVA EM 25/12/2001.
INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DO EFETIVO RECONHECIMENTO DA PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º SARGENTO (EM 24/12/2006).
ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
PRAZO PRESCRICINAL DE 5 ANOS.
RECURSO INOMINADO.
PROMOÇÃO RETROATIVA A SUBTENENTE A CONTAR DA DATA EM QUE TERIA SIDO PRETERIDO À PROMOÇÃO A SUBTENENTE (24/12/2012).
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DIRETAMENTE AO POSTO DE SUBTENENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA PRIMEIRA PRETERIÇÃO À PROMOÇÃO.
SITUAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSOLIDADA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CORREÇÃO DE ATECNIA NO DISPOSITIVO.
PEDIDO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto por Flaviano Honorato da Silva (páginas 81 a 85), requerendo a reforma da sentença (páginas 78 a 80), que julgou improcedente a pretensão inicial com o objetivo de promoção retroativa ao posto de Subtenente. 2.
Para ser promovido ao cargo de Subtenente, há de se perfazer promoções antecedentes. 3.
Pedido de preterição ao cargo de Subtenente teve início com a preterição de promoção ao posto de 3º Sargento da PM, em 10 de novembro de 2.000. 4.
Sucessivamente, alega preterição aos postos de 1º sargento e, finalmente, ao posto de Subtenente. 4.
Promoções posteriores aplicadas regularmente. 5.
Inaplicabilidade da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça por tratar-se de reconhecimento de novo liame jurídico entre o recorrente e a Administração Pública, o qual remonta a possível preterimento à promoção em 10 de novembro de 2.000. 6.
Aplicação do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual prevê prazo prescricional de 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 7.
Adotada a técnica da súmula de julgamento de acordo com o art. 46, da Lei nº 9.099/95, me acosto aos fundamentos exarados na sentença de primeiro grau, corrigindo a atecnia do dispositivo para, ao invés de julgar improcedente o pedido, declarar extinto, com resolução de mérito o pleito autoral. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Custas de lei.
Honorários arbitrados em 10% do valor da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c §§ 1º a 3º do art. 85 do CPC, os quais se encontram suspensos de exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida pelo juízo a quo em sede de sentença.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0177707-51.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DANIELA LIMA DA ROCHA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 06/12/2019, data da publicação: 12/12/2019) Prejudicados os demais argumentos das partes, uma vez que declarada a prescrição da pretensão autoral como pugnado na peça de resistência da parte ré. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da ação, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (reconhecimento da prescrição do fundo de direito).
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso(s), certifique-se a (in)tempestividade e a (in)existência de preparo integral do apelo (ou sendo o/a/s recorrente/s beneficiário/a/s da justiça gratuita ou isento/a/s de custas), deverá a Secretaria, ainda, intimar a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do(s) recurso(s), independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza, 13 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 07:31
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/09/2021 19:15
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
12/09/2021 01:18
Mov. [31] - Certidão emitida
-
03/09/2021 19:02
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01418012-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/09/2021 18:52
-
03/09/2021 01:42
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0329/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2688
-
01/09/2021 09:37
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0329/2021 Teor do ato: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Advogados(s): Ednaldo Ribeiro de Oliveira (OAB 44101/
-
01/09/2021 08:59
Mov. [27] - Certidão emitida
-
01/09/2021 08:59
Mov. [26] - Certidão emitida
-
01/09/2021 08:58
Mov. [25] - Documento Analisado
-
31/08/2021 15:21
Mov. [24] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se.
-
26/08/2021 17:28
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
26/08/2021 17:28
Mov. [22] - Certidão emitida
-
17/08/2021 21:20
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02249991-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/08/2021 21:05
-
28/07/2021 21:03
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0263/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 2662
-
27/07/2021 01:57
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0263/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao
-
26/07/2021 16:24
Mov. [18] - Documento Analisado
-
23/07/2021 09:17
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
01/07/2021 15:24
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
01/07/2021 07:31
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02153046-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2021 07:30
-
14/06/2021 10:14
Mov. [14] - Certidão emitida
-
02/06/2021 10:56
Mov. [13] - Certidão emitida
-
02/06/2021 08:41
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
01/06/2021 10:50
Mov. [11] - Documento Analisado
-
28/05/2021 21:12
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2021 20:29
Mov. [9] - Encerrar análise
-
12/05/2021 01:43
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
11/05/2021 20:56
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02046448-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/05/2021 20:33
-
10/05/2021 21:16
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
07/05/2021 01:59
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 13:33
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/05/2021 00:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 23:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
28/04/2021 23:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000014-77.2023.8.06.0132
Rute Francisco de Oliveira Silva
Municipio de Altaneira
Advogado: Andre Ferreira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 20:49
Processo nº 3002184-77.2022.8.06.0222
Condominio Gran Village Messejana
Rayssa Arnoud da Silva
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2022 09:29
Processo nº 3001628-26.2022.8.06.0012
Luciana Galvao Sales de Melo
Antonio Beethoven Leitao
Advogado: Renata Carvalho Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 09:46
Processo nº 3000848-86.2022.8.06.0012
Joao Victor Castelo Martins
Tam Linhas Aereas
Advogado: Matheus Monteiro Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 22:47
Processo nº 3001393-59.2022.8.06.0012
Condominio Edf.maria Batista
Elba Patricia da Silveira Toscano Medeir...
Advogado: Evelma de Paula Magalhaes Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2022 07:10