TJCE - 3000848-86.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72522193
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72522192
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72522193
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72522192
-
24/11/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000848-86.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). JOAQUIM VICTOR BEZERRA MAGALHAES, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 71946692 e ID 72519133, respectivamente. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
23/11/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72522193
-
23/11/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72522192
-
23/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 19:07
Expedição de Alvará.
-
10/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67196748
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67196748
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67196748
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67196748
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67196748
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67196748
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000848-86.2022.8.06.0012 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cancelamento de vôo Requerente: JOAO VICTOR CASTELO MARTINS Requerido: DECOLAR.
COM LTDA. e TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 58756206 e 59619458, que os devedores solidários depositaram judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora quedado inerte quando instada a manifestar-se, caracterizando a sua anuência tácita, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Fortaleza, 22 de agosto de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR CASTELO MARTINS em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000848-86.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do cumprimento parcial da obrigação pela litisconsorte DECOLAR.COM LTDA, indicando os dados bancários para fins de expedição do alvará eletrônico, bem como para requerer o que entender de direito em relação ao valor remanescente, sob pena d extinção do feito.
Prazo (05) dias.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/05/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:35
Transitado em Julgado em 08/05/2023
-
10/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:07
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO MAIA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000848-86.2022.8.06.0012 Reclamante: JOAO VICTOR CASTELO MARTINS Reclamadas: DECOLAR.
COM LTDA e TAM LINHAS AEREAS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MORAIS movida por JOAO VICTOR CASTELO MARTINS em desfavor de DECOLAR.
COM LTDA e TAM LINHAS AEREAS narrando, em síntese, a parte Autora que, no dia 02 de fevereiro de 2021, adquiriu para ele e para a esposa passagens aéreas da companhia LATAM por meio do site da empresa DECOLAR.COM com destino a FOZ DO IGUAÇU.
Complementa que a viagem estava marcada para o período de 18/09/2021 a 23/09/2021.
Afirma que, aproximadamente 2 (duas) semanas antes da viagem, a esposa descobriu que estava grávida e, conforme atestado/laudo médico e exame ultrassonógrafo, ficou constatado que se tratava de uma gravidez de risco, que estava com um deslocamento subcoriônico e, portanto, impossibilitada de realizar a viagem.
Tentou proceder à remarcação das passagens sem êxito.
Dessa forma, requer a condenação das Promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Apesar dos esforços, não houve acordo na audiência de conciliação.
Em Contestação, a Reclamada DECOLAR.
COM LTDA requer que o processo tramite em segredo de justiça e suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a agência serve apenas como intermediária na realização da compra das passagens aéreas e hospedagem.
Requer a improcedência dos pedidos.
Em Contestação, a Reclamada TAM LINHAS AEREAS suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a compra foi realizada por meio do site da corré “DECOLAR.COM.”, portanto, a discussão sobre as reservas dos bilhetes aéreos, cancelamento e eventuais restituições deveria ser realizada com a mencionada empresa.
Requer a improcedência dos pedidos. É a síntese do necessário.
Decido.
PRELIMINARES Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita da parte Autora, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas Promovidas, pois ambas fazem parte da cadeia de consumo, sendo partes legítimas na presente demanda.
A Promovida DECOLAR.
COM LTDA formulou pedido para que o processo tramite em segredo de justiça.
Indefiro o pleito pois a lide não versa sobre nenhuma das matérias elencadas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Preliminares rejeitadas.
MÉRITO Trata-se de ação consumerista, aplicando-se as normas protetivas do consumidor (CDC, Artigos. 2º, 3º, 6° e 14).
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A Reclamada DECOLAR.
COM LTDA em sua defesa afirma que foram realizadas tratativas com a parte Autora em relação à remarcação das passagens, todavia sem êxito .
O reclamante junta aos autos laudos e exames que comprovam a impossibilidade de a outra passageira, esposa do autor, realizar a viagem na data originariamente agendada (ID Num. 32907439 - Pág. 3 e 4) por motivos de saúde (gestação de risco).
Dispõe o art. 740 do Código Civil: “O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada".
No caso, a solicitação por parte do Autor ocorreu em tempo hábil para renegociação, haja vista que, inclusive, em sua defesa a promovida DECOLAR.
COM afirma que em 16/09 foi solicitada abertura de alteração dos bilhetes e cancelamento do HOTEL, de modo que a parte Autora faz jus à devolução integral do montante pago.
A restituição do valor das passagens foi regulada pelo art. 3º, da Lei n. 14.034/2020, que, já com a redação atual dada pela Lei nº 14.174/21, dispõe no caput a regra geral: “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.” No caso de desistência pela consumidor, aplica-se o §3º do mesmo artigo: " § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Considerando que o requerente pretende o ressarcimento do valor pago, a devolução do montante obedecerá à previsão do art. 3º, da lei 14.034/2020, acima transcrito, ou seja, reembolso no prazo de doze meses da data do voo.
O termo inicial dos doze meses é a data do voo originário (18.09.2021).
Na espécie, foi ultrapassado o prazo para a devolução dos valores que seria até 18/09/2022.
A Promovida DECOLAR.
COM afirma que procedeu à devolução de valores de forma parcial, entretanto, não há comprovante do reembolso.
Dessa forma, quanto aos danos materiais alegados, no tocante ao valor relativo ao reembolso das passagens, resta demonstrada a falha na prestação do serviço das Promovidas.
Na documentação de ID Num. 32909376 - Pág. 2 consta o comprovante de pagamento das passagens não usufruídas.
Diante disso, as Reclamadas devem restituir ao Autor, de forma SOLIDÁRIA, o valor de R$ 2.365,90 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos).
No que se refere ao valor dos passeios, estes não foram adquiridos por intermediação das Promovidas razão pela qual indefiro o ressarcimento do montante dispendido pelo reclamante.
O autor requer compensação por dano moral.
No entanto, não vislumbro prova de consequências mais gravosas ao consumidor, ficando a situação vivenciada no patamar dos dissabores do cotidiano.
O mero descumprimento contratual não gera danos morais, a menos que se vislumbre, no caso concreto, situação anômala, capaz de gerar intensa lesão ao direito da personalidade do Autor, mas, no caso, não constato ofensa à personalidade do requerente a ponto de justificar uma reparação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar as Reclamadas DECOLAR.
COM LTDA. e TAM LINHAS AEREAS, de forma SOLIDÁRIA. a pagar ao Autor o valor de R$ 2.365,90 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos) referente às passagens adquiridas e não usufruídas, com correção monetária (INPC) a contar da data do voo originários (18/09/2021) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2022 19:12
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 01:52
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO MAIA em 09/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:47
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS MONTEIRO MAIA em 17/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:47
Audiência Conciliação designada para 17/10/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0205273-96.2021.8.06.0001
Jogiano Arruda da Costa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Francisca Ilaria Ferreira Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2021 08:58
Processo nº 3000732-22.2023.8.06.0117
Vera Lucia Oliveira de Lima
Marcelo Lima de Oliveira
Advogado: Jose Flavio Lopes de Meneses Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 09:56
Processo nº 3000014-77.2023.8.06.0132
Rute Francisco de Oliveira Silva
Municipio de Altaneira
Advogado: Andre Ferreira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 20:49
Processo nº 3002184-77.2022.8.06.0222
Condominio Gran Village Messejana
Rayssa Arnoud da Silva
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2022 09:29
Processo nº 3001628-26.2022.8.06.0012
Luciana Galvao Sales de Melo
Antonio Beethoven Leitao
Advogado: Renata Carvalho Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 09:46