TJCE - 3001628-26.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 09:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 20:55
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LIDIA MARIA FERNANDES LOUREIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA GALVAO SALES DE MELO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106046030
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106046030
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04/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024. Documento: 106046030
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106046030
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106046030
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106046030
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02/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106046030
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02/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106046030
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02/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106046030
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02/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:27
Desentranhado o documento
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02/10/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual Realizado Cálculo de Liquidação
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12/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LIDIA MARIA FERNANDES LOUREIRO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 59838330
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 59838330
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 59838330
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 59838330
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03/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001628-26.2022.8.06.0012 Processo em fase de cumprimento de sentença.
Ajuste-se no sistema.
Empós, intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação, na data aprazada, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line.
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, expeça-se mandado de penhora.
Em sendo infrutífera as tentativas de penhora on-line e penhora convencional, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Caso não haja êxito, nas tentativas acima, intime-se de logo o(a) exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de trinta dias.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
31/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59838330
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31/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59838330
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16/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO BEETHOVEN LEITAO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
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23/05/2023 15:02
Processo Desarquivado
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15/05/2023 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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12/05/2023 16:37
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 03:37
Decorrido prazo de LIDIA MARIA FERNANDES LOUREIRO em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3001628-26.2022.8.06.0012 Promovente: LUCIANA GALVAO SALES DE MELO Promovido: ANTONIO BEETHOVEN LEITAO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCIANA GALVAO SALES DE MELO em desfavor de ANTONIO BEETHOVEN LEITAO narrando, em síntese, a parte Autora que contratou um serviço de marcenaria com o Promovido, mas que este não executou o serviço.
Dessa forma, requer a rescisão do contrato avençado entre as partes e pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável em audiência de conciliação.
Ausência de Contestação. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte promovida ante a ausência de contestação.
Portanto, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, desde que sejam verossímeis e não estejam em contradição com a prova constante dos autos, conforme determinam os arts. 344 e 345 do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte Autora.
Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nas conversas colacionadas aos autos (ID Num. 34939460 ), constam as tratativas entre as partes.
Verifico que, pelos “prints” das conversas, consta reclamação da Autora com o Promovido referente ao serviço que não foi executado, corroborando assim as alegações da inicial.
A parte Promovida teve a oportunidade de apresentar contestação em relação aos fatos apresentados, entretanto, preferiu manter-se inerte, não apresentando comprovação da execução dos serviços contratados.
Dessa forma, verifico que houve falha na prestação de serviços da parte Promovida, havendo o dever de restituir à Autora a quantia paga referente à execução dos serviços não prestados, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme constam nos comprovantes de transferência juntados no ID Num. 34939457 - Pág. 1 a 5.
Quanto ao dano moral, em que pese o aborrecimento alegado pela Autora, a situação apresentada não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não havendo comprovação de mácula a direito da personalidade da reclamante.
Dessa forma, indefiro o pedido de pagamento por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Promovido a restituir à Autora o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada transferência e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2023 20:13
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 20:13
Juntada de Certidão
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30/11/2022 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO BEETHOVEN LEITAO em 29/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:07
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2022 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2022 14:01
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LIDIA MARIA FERNANDES LOUREIRO em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:46
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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