TJCE - 0205273-96.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:33
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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11/05/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA ILARIA FERREIRA CARNEIRO em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0205273-96.2021.8.06.0001 [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOGIANO ARRUDA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação em que a parte autora informa ter prestado serviços ao ente público desde 2014, por sucessivas contratações, findando, imotivadamente em 2019, motivo pelo qual busca reparação de ordem moral e material Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC.
O regime de contratação temporária tem assento na normatividade constitucional, conforme o disposto no art. 37, inciso IX, assim escrito: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; É imprescindível discorrer também acerca da natureza jurídica da relação existente entre o promovente e o promovido.
No caso em tela, é preciso aferir qual a natureza da relação, se o demandante é regido por regime jurídico único, ou se é caso de servidor não estatutário, que compreende a contratação temporária autorizada pelo art. 37, IX, nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, ou ainda se a contratação da promovente pelo promovido se deu ao arrepio da lei e, assim, quais seriam as verbas devidas ao promovente.
Analisemos.
Conceitua Marçal Justen Filho1: O servidor público é uma pessoa física que atua como órgão de uma pessoa jurídica de direito público mediante vínculo jurídico de direito público, caracterizado pela investidura em posição jurídica criada por lei, pela ausência de função política, pela ausência de integração em corporações militares e pela remuneração proveniente dos cofres públicos.
Ressalte-se que o vínculo jurídico público não se limita ao estatutário, sendo este apenas uma das hipóteses possíveis.
Os servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados de estatutos.
Servidores públicos trabalhistas ou celetistas são assim qualificados porque as regras disciplinadoras do trabalho são as constantes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por sua vez, os servidores públicos temporários se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos.
A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público2.
Após a Constituição Federal de 1988, por força do disposto no art. 37, II, é imprescindível a realização de concurso público para investidura em cargo ou emprego público, in verbis: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
No caso em liça, a parte autora, em que pese tenha trabalhado entre 2014 e 2019 para o Município de Fortaleza, não foi submetida a concurso público, logo, não se encaixa nas duas primeiras hipóteses.
Por conseguinte, é necessário verificar se se trata de hipótese de contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/88, condicionada à existência de lei autorizadora da contratação em razão de necessidade de excepcional interesse público, que traz exceção à regra do concurso público, com o objetivo de suprir necessidades emergenciais da Administração Pública.
Sobre o instituto jurídico da contratação temporária pela Administração Pública, calha trazer à baila lição de Alexandre de Moraes: Dessa forma, são três os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: 1 - excepcional interesse público; 2 - temporariedade da contratação; 3 - hipóteses expressamente previstas em lei.3 No caso em tela, resta evidenciada a natureza contratual da relação firmada entre a promovente e o ente público (contratos anexados aos autos).
Neste particular é de se destacar que o vínculo é precário e baseado, única e exclusivamente, no interesse público, indisponível ao administrador.
Desta feita, a precariedade do vínculo já autorizaria a rescisão unilateral da avença, desde que esta não atendesse mais ao interesse público.
Sobre o tema, já se manifestaram vários Tribunais deste país: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSOR - CONTRATO TEMPORÁRIO - RESCISÃO UNILATERAL - LEGALIDADE - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O contrato de trabalho por tempo determinado celebrado na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, possui natureza excepcional e transitória, sendo facultada à Administração a rescisão unilateral, independentemente de indenização. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211924816001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRECLUSÃO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRECARIEDADE.
RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
RESGUARDAR INTERESSE PÚBLICO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
No caso, não há falar cerceamento de defesa, uma vez que a parte apelante, embora intimada para especificar provas, quedou-se inerte, ocorrendo a preclusão. 2.
Firmado sob os princípios de direito público, entre os quais o da supremacia do Poder Público, o contrato temporário de trabalho ajustado pelo Estado com o particular pode ser motivadamente rescindido a qualquer tempo, se extinto o interesse público na permanência da contratação. 3.
Assim, demonstrada a veracidade dos fundamentos que levaram a Administração a rescindir o contrato temporário de trabalho celebrado com o apelante, qual seja a impossibilidade de realizar a prestação de serviço como motorista na unidade básica do SAMU, instalada no município de Flores de Goiás, em razão de defeito na ambulância, bem como pela sua recusa em continuar a prestação do serviço no Hospital Regional de Flores de Goiás, cuja opção, mostrou-se contrária ao interesse público, tornando legítima a rescisão unilateral e prematura do contrato de trabalho. 4.
Em razão do não provimento da Apelação Cível, necessária se mostra a majoração dos honorários sucumbenciais no presente caso ( CPC, art. 85, § 11).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04094522620168090181 FLORES DE GOIÁS, Relator: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) ADMINISTRATIVO – SERVIDORA PÚBLICA – CONTRATO TEMPORÁRIO – RESCISÃO UNILATERAL – CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CABIMENTO – (...) O contrato temporário, celebrado nos termos do art. 37, IX, da CF, e da Lei Complementar nº 144/2018 do Município de Santo Anastácio, é vínculo precário, sujeito a rescisão unilateral, a juízo de conveniência da Administração Pública – A revisão do ato, pelo Poder Judiciário, implicaria revisão do próprio mérito do ato administrativo discricionário, e não exame de legalidade – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10021543220218260553 SP 1002154-32.2021.8.26.0553, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2022) Nesta toada, a precariedade do vínculo, sua excepcionalidade e premente necessidade de atender ao interesse público extraordinário, relativiza qualquer pretensão do contratado, eis que esta contratação é firmada como uma exceção a regra do concurso público (servidor efetivo).
Criar mecanismos que outorgassem ao contratado direito subjetivo (possibilidade de exigir um determinado comportamento da Administração) a contrapor o interesse público ou mesmo relativizar o acesso ao serviço público pela regra geral (concurso), desvirtuaria todo o arcabouço de sua existência (temporário, precário, excepcional interesse público para situações extraordinárias).
Ademais, há tese do autor – de que não houve processo administrativo – cai por terra, eis que o ente municipal demonstrou nos autos a existência do procedimento, que, inclusive é revela situação grave (ID 37053432,pág 3).
Considerándo que o profissional, Técnico de Radiologia JOGIANO ARRUDA DA COSTA, vínculo CAT, matricula 10347003, CRTR 01789T, admitido nesta unidade hospitalar desde o dia 01 de setembro de 2018, carga horária de 24 horas semanais, conforme previsto em edital de seleção temporária.
Considerando que foi recebido a Cl. do coordenador do setor, Henrique César dos Santos Araújo, relatando inconsistências no seu cumprimento de carga horária, como também a comprovação da sua ausência do setor sem autorização da chefia imediata, indicativos de terceirização de plantão, para o técnico em radiologia Francisco Ronaldo Ribeiro de Freitas - RPA, onde técnico Jogiano Arruda da Costa estava escalado para o plantão, comparecia ao hospital, registrava entrada e saída, porém não assumia seu posto, pagando outro colega para prestar serviço no seu lugar.
Considerando que este tipo de prática não é autorizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
Diante do exposto e com base nas evidências à partir de escalas, relatórios de frequência e registros do Plantão administrativo (em anexo), solicitamos a substituição do profissional e abertura de processo para apuração dos fatos que sugere indícios de irregularidades no exercício da função pública, pelo que pedimos que sejam tomadas as providências cabíveis.
Por outro lado, em réplica, a parte autora noticia que não fora cientificada de tal procedimento.
Contudo, a precariedade do vínculo é patente a justificar este silêncio, eis que o contratado não tem direito subjetivo a preservação do vínculo, que é temporário pela própria natureza, visando o procedimento revelar o interesse público que albergaria a decisão e não conferir um direito ao autor de, assim querendo, manter o status quo.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA, QUE CULMINOU NA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM IMPOSIÇÃO DE QUALQUER PENALIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE AMPLA DEFESA.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO QUE SE DEU POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E O PORTUINIDADE DO PODER PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 11, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 260/2004.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-SC - MS: 50376557720208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5037655-77.2020.8.24.0000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 09/02/2021, Segunda Câmara de Direito Público) Ademais, o contrato do autor encontrava-se em vias de extinção pelo próprio decurso do prazo, tendo a ré simplesmente optado por não renová-lo.
Nesta linha, não vislumbro qualquer ilicitude na conduta da ré apta a gerar uma suposta pretensão de reparação, seja a título de dano moral ou material.
Isto posto, atento à fundamentação expendida, julgo improcedente o presente pedido, ao passo que extingo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza, 13 de abril de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1FILHO, Marçal Justen.
Curso de Direito Administrativo.
Belo Horizonte: Fórum, 2011, p.843. 2FILHO, José dos Santos Carvalho.
Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p. 491. 3(in "Direito Constitucional", ed.
Atlas, 2002, p. 329) -
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:50
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 04:19
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/03/2022 13:13
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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03/03/2022 11:22
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01921511-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2022 10:53
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25/08/2021 13:46
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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14/05/2021 21:56
Mov. [23] - Encerrar análise
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06/05/2021 18:03
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01355978-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/05/2021 17:55
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05/05/2021 14:01
Mov. [21] - Certidão emitida
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05/05/2021 14:01
Mov. [20] - Documento Analisado
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03/05/2021 23:53
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se o Ministério Público para querendo apresentar parecer meritório. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2021. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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28/04/2021 15:01
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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28/04/2021 10:57
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02018019-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/04/2021 10:23
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07/04/2021 21:49
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0116/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
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06/04/2021 02:04
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0116/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 31 de março de 2021. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito Advogados(s): Fran
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05/04/2021 12:27
Mov. [14] - Documento Analisado
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05/04/2021 11:03
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 31 de março de 2021. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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30/03/2021 16:52
Mov. [12] - Encerrar análise
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26/03/2021 16:42
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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26/03/2021 15:34
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01958103-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/03/2021 15:00
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13/02/2021 03:47
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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09/02/2021 03:35
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0045/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2546
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05/02/2021 12:03
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2021 09:42
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/02/2021 07:56
Mov. [5] - Expedição de Carta
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05/02/2021 07:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/02/2021 14:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2021 09:03
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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28/01/2021 09:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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