TJCE - 0015151-55.2016.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:39
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:39
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCA SEVERIANO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:30
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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24/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 0015151-55.2016.8.06.0049 AUTOR: FRANCISCA SEVERIANO DA SILVA REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA Trata-se de ação declaratoria de inexistencia contratual c/c indenização por danos morais e restituição do indébito.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO Ab initio, deixo de apreciar as preliminares agitadas pelo requerido, primando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 488 do CPC, o qual trata do princípio da primazia da resolução de mérito.
DO MÉRITO No que se refere ao mérito, do cotejo da inicial e da contestação apresentadas, nota-se que pende controvérsia sobre a exigibilidade do débito impugnado e a configuração de danos morais indenizáveis.
A parte autora alega a cobrança indevida de empréstimo consignado não contratado.
A Instituição Financeira, a seu turno, em fase de contestação, trouxe cópia do contrato epigrafado ajustado com a demandante, contendo sua assinatura por extenso, assinatura similar a dos documentos anexados na petição inicial, não sendo, portanto, necessária a realização de perícia.
Além do mais, em sede de instrução foi requerida a juntada de informação acerca da pessoa responsável pelo levantamento do valor disponibilizado na conta da promovente, tendo o Banco do Brasil apresentado comprovante de saque, que embora não totalmente legível, percebe-se o valor contratado e assinatura da autora (ID 27211036), também sem necessidade de perícia.
Ademais, não deve prosperar o argumento de que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo ou inexistente por ser tratar de pessoa simples e com pouca instrução, eis que, para haver o reconhecimento de nulidade da contratação, há que se comprovar efetivamente a nulidade/vício que a acometem, o que não se verifica no presente feito, eis que houve efetiva contratação pela parte autora relativa ao cheque especial em debate, mormente porque a mesma se utilizou várias vezes do limite mencionado.
Verifico, nesta toada, que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, trazendo aos autos fatos documentados impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em ocorrência de ofensa ou constrangimento indenizável.
Nesse contexto, não há nenhum ilícito na conduta da instituição financeira, portanto não havendo que se falar em declaração judicial de inexistência do débito discutido nestes autos, ressarcimento à autora de quaisquer naturezas, material ou por dano moral.
Logo, não verifico comprovação de falha na prestação dos serviços do Promovido, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de anulação do débito e repetição de indébito.
DO DANO MORAL Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido.
Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito.
Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito Respondendo -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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23/04/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 10:36
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 13:34
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2021 23:43
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/10/2021 13:03
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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08/10/2021 13:03
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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08/10/2021 13:03
Mov. [54] - Ofício
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08/10/2021 13:02
Mov. [53] - Ofício
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02/09/2021 14:17
Mov. [52] - Certidão emitida
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02/09/2021 14:14
Mov. [51] - Documento
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19/08/2021 17:54
Mov. [50] - Expedição de Ofício
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17/08/2021 12:34
Mov. [49] - Mero expediente: Renove-se o expediente à instituição financeira fazendo constar os dados pessoais da promovente indicados na petição inicial. Encaminhe-se o comprovante de p.42.
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02/02/2021 10:17
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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28/01/2021 15:46
Mov. [47] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020/TJCE
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28/01/2021 15:46
Mov. [46] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020/TJCE
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07/01/2021 14:03
Mov. [45] - Certidão emitida
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08/12/2020 07:35
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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07/12/2020 16:37
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WBEB.20.00170282-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2020 16:23
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13/11/2020 21:53
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0565/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 2499
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13/11/2020 21:53
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0565/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 2499
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12/11/2020 13:19
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2020 19:25
Mov. [39] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, para que forneça as informações requeridas pelo Banco do Brasil (CPF, conta-corrente, etc.) no prazo de 10 (dez)m dias, após renove-se ofício a instituição financeira.
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08/07/2020 09:17
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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08/07/2020 09:11
Mov. [37] - Mandado
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23/06/2020 12:08
Mov. [36] - Documento
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29/04/2020 23:17
Mov. [35] - Expedição de Ofício
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11/04/2020 11:33
Mov. [34] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fls. 122, fornecendo as informações requeridas às fls. 124. Expedientes necessários.
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02/12/2019 23:56
Mov. [33] - Conclusão
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30/11/2018 10:18
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição com base na portaria nº 2216/2018
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30/11/2018 10:18
Mov. [31] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição com base na portaria nº 2216/2018
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30/11/2018 10:10
Mov. [30] - Recebimento
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12/03/2018 16:53
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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12/01/2018 11:55
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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12/01/2018 11:54
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO QUE SEGUE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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15/12/2017 09:07
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR DEVOLUÇÃO DO AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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24/10/2017 12:06
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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24/10/2017 12:03
Mov. [24] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO OFÍCIO N° 946/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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02/03/2017 10:15
Mov. [23] - Audiência de instrução e julgamento realizada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA Resumo : JUNTAR DEPOIMENTOS - OFICIAR AO BANCO SOLICITANDO INFORMAÇÕES - COM A RESPOSTA, À CONCLUSÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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13/10/2016 12:26
Mov. [22] - Audiência de instrução e julgamento redesignada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 02/03/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:15 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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13/10/2016 09:15
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : INSTRUÇÃO - 02/03/2017 - 10:15 HS Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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07/10/2016 12:14
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO de intimação. LOCAL: AGUARDANDO AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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07/10/2016 12:10
Mov. [19] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: carla maria em 05/10/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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27/09/2016 11:39
Mov. [18] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/09/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 27/09/2016 em 26/09/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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23/09/2016 15:46
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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23/09/2016 15:45
Mov. [16] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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23/09/2016 15:42
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL intimando advogado da parte requerida para audiência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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21/06/2016 14:53
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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09/06/2016 08:25
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES RÉPLICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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09/06/2016 08:23
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. TADEU COLAÇO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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31/05/2016 09:46
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. TADEU COLAÇO FUNCIONARIO: EDILENE GAMA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 31/05/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 20/06/2016 - Lo
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25/05/2016 14:25
Mov. [10] - Audiência de conciliação redesignada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 13/10/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:15 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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24/05/2016 10:24
Mov. [9] - Audiência de conciliação adiada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ADIADA Referente a audiencia marcada para o dia 24/05/2016 as 09:40. Resumo : PROMOVENTE NÃO FOI INTIMADA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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11/05/2016 10:36
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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09/05/2016 14:34
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO e intimação ao requerido - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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04/05/2016 13:04
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 24/05/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:40 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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01/04/2016 16:35
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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01/04/2016 16:34
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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01/04/2016 16:34
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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01/04/2016 16:34
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BEBERIBE
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22/03/2016 08:33
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BEBERIBE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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