TJCE - 3000014-77.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 171989734
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 171989734
-
09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000014-77.2023.8.06.0132 REQUERENTE: RUTE FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTANEIRA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Requerimento de Cumprimento de Sentença apresentado por Rute Francisco de Oliveira Silva em face do Município de Altaneira.
Comprovação do pagamento da RPV ao id. 164750822 e 164750823.
A parte exequente foi intimada para manifestação, com a advertência de que, em caso de omissão, o feito seria extinto em razão do cumprimento da obrigação.
Contudo, nada apresentou ou requereu (id. 165315637).
Lembro que a satisfação da obrigação é uma causa de extinção da execução, conforme art. 924, II combinado com o art. 771 do Código de Processo Civil - CPC, nada restando ao magistrado senão declarar sua ocorrência.
Diante do exposto, extingo a fase executiva, determinando ainda o arquivamento do presente feito com baixa no sistema processual.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 5º, incisos I e III da Lei Estadual nº 16.132/2016 e com jurisprudência do C.
STJ (EREsp 895.530/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 1 Seção, DJ. 26/08/2009), e em conformidade com o artigo 44, inciso I, da Lei nº 8.625/93.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171989734
-
08/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 165315637
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165315637
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 3000014-77.2023.8.06.0132 REQUERENTE: RUTE FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTANEIRA DESPACHO Vistos etc.
Diante da juntada do(s) comprovante(s) de pagamento da(s) RPV(s) (ids ns.º 164750822 e 164750823), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação e/ou requerer o que entender cabível, com a advertência de que, em caso de omissão, o feito será extinto em razão do cumprimento da obrigação.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
SYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETO Juiz em respondência - Portaria n.º 01624/2025 (Publicada no DJEA em 27/06/2025) -
30/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165315637
-
25/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTANEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:44
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:31
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 106196530
-
27/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000014-77.2023.8.06.0132 REQUERENTE: RUTE FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTANEIRA DECISÃO Vistos em conclusão. Diante da ausência de impugnação à atualização do débito, homologo os cálculos de id. 83553792 e determino a expedição de RPV para levantamento do crédito principal e dos honorários advocatícios, devendo ocorrer o pagamento das RPVs no prazo de dois meses, sob pena de sequestro. Se necessário, intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários e outras informações necessárias a expedição do RPV, a ser expedido com a utilização da ferramenta SAPRE.
Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
26/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106196530
-
26/12/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/10/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/09/2024 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTANEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTANEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/12/2023 18:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 08:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/09/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTANEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:41
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
25/07/2023 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTANEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 04:15
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000014-77.2023.8.06.0132 Promovente: RUTE FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE ALTANEIRA SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RUTE FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA contra o MUNICÍPIO DE ALTANEIRA, ambos qualificados na inicial de seq. 02.
A autora narra, em síntese, que, em 12 de maio de 2022, impetrou mandado de segurança (proc. n.º 0200229-57.2022), pelo fato de ter sido readaptada desde novembro de 2020 para a função de articuladora de intervalos, porém, de maneira arbitrária, a Secretária de Educação do Município passou a exigir que a autora exercesse a função de professora em sala (mesmo já contando com a readaptação).
Afirma que a tutela de urgência deferida foi confirmada em sede de sentença.
Entretanto, em razão da recusa em cumprir a ordem manifestamente ilegal, fora descontado de sua remuneração na competência 04/2022, o valor de R$ 667,15 (seiscentos e sessenta e sete reais, e quinze centavos), a titulo de faltas.
Desse modo, defende a existência de dano material, para restituir a quantia descontada indevidamente, e danos morais presumidos, vez que a remuneração é direito do servidor público e tem caráter alimentar.
Além disto, declara que sofreu forte pressão por parte do superior hierárquico para que cumpresse uma ordem totalmente ilegal.
Nos pedidos, requer a procedência da ação para condenar o Município de Altaneira a pagar à autora R$ 667,15 (seiscentos e sessenta e sete reais e quinze centavos) a título de dano material e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano mora.
Juntou a seguinte documentação: documento de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência, ato de nomeação, decisão de conclusão de reabilitação profissional e certificado, parecer da Procuradoria do Município, atestado médico, parecer que determina que exerça a função de professora em sala de aula, espelho de ponto de abril/2022, relatório de conduta pedagógica, tabela de horários em sala e contra-cheque de abril/2022 (seqs. 03/14).
Por meio do despacho de seq. 16, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o Município requerido apresentou contestação (seq. 19) alegando que as faltas registradas foram efetuadas em estrita legalidade, tendo em vista que a autora simplesmente negou a prestação do serviço quando do recebimento do horário, alegando possível indicação pelo INSS que teria sido readaptada.
Assim, defende a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação.
Em réplica (seq. 24), a autora reitera os fatos e fundamentos elencados na exordial.
Eis o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à análise da licitude do lançamento de faltas e desconto da remuneração da autora, especificamente quanto ao período em sala de aula, sob a alegação de que teria apenas uma recomendação do INSS para a readaptação.
O lançamento de faltas é regulado pelo Estatuto de Servidores do Município de Altaneira (Lei Municipal nº 540/2011), que em seu artigo 38 estabelece que: Art. 38.
O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, ressalvadas as concessões de que trata o Art. 102, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata; Parágrafo único.
As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
No caso, o lançamento das faltas na folha de pagamento do mês de abril de 2022 está demonstrado pelo comprovante de rendimentos de seq. 14.
Ocorre que, no presente caso, foi concedido à autora o direito à readaptação, após perícia junto ao INSS, por meio da Decisão de Conclusão de Reabilitação Profissional e do Certificado de Reabilitação Profissional (seq. 7), datados de 04/11/2020, de modo que não há que se falar que a autora teria apenas uma “recomendação” do INSS, como alegado no relatório de conduta pedagógica de seq. 12.
Registre-se que a submissão a perícia no INSS para a readaptação da servidora ocorreu em conformidade com parecer da Procuradoria Geral do Município de Altaneira, que no parecer de seq. 8, apontou que "a readaptação para outra função por motivo de doença deverá ser feita por orientação da perícia médica do INSS, nunca por laudos ou exames médicos produzidos única e exclusivamente por médico do servidor".
Além disso, há ainda nos autos parecer jurídico do dia 06/04/2022, de advogado contratado pelo Município de Altaneira (seq. 10), que, em consulta do ente municipal, respondeu que "sendo comprovada a conclusão do processo de readaptação, o servidor possui o direito subjetivo de ser readptado, independente da existência de cargos vagos, sendo esta uma obrigação da Administração Pública, conforme previsão contida no art. 22, do Estatuto dos Servidores Públicos".
Assim, o direito à readaptação concedido à autora ocorreu dentro dos ditames necessários.
Desse modo, considerando que a carga horária da autora é de 20h semanais e foi devidamente cumprida durante o mês de abril, como se observa no espelho de ponto de seq. 11 (não impugnado pelo requerido), o reconhecimento da ilegalidade do lançamento das faltas é medida que se impõe.
Assim, reconhecida como ilegais as faltas de abril de 2022, não deveria ter havido descontos na remuneração da servidora pública.
Dessa forma, entendo procedente o pedido de restituição dos descontos das faltas de abril de 2022.
Sobre o pedido de danos morais, entendo por configurados.
No presente caso, ficou comprovado que os descontos na sua remuneração foram indevidos, vez que posteriores à decisão e ao certificado de readaptação emanado pelo INSS em novembro de 2020, ou seja, passados 1 ano e 5 meses.
Ademais, houve insistência para que assumisse a sala de aula, mesmo com os documentos acima, tendo, inclusive, sido registrado um Relatório de Conduta Pedagógica, onde foi afirmado que a autora teria apenas uma “recomendação” e novamente ordenado que cumprisse o tempo em sala.
Por fim, diante da situação vivenciada, que perdurou por dias, declara que precisou ouvir “comentários no ambiente escolar feitos pelo próprio superior hierárquico, e somente cessou com a ordem oriunda deste Juízo através da tutela de urgência deferida em mandado de segurança”.
Nesse sentido, entendo que a situação vivenciada extrapola o mero dissabor.
Além disso, a jurisprudência pátria tem entendido que o desconto indevido em folha de pagamento, como aconteceu no caso em comento, caracteriza o dano.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR.
DANOS MORAIS. - O desconto de quantia indevida na remuneração daquele que recebe apenas um salário mínimo mensal gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade (TJ-MG - AC: 51732902720218130024, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023).
DESCONTO INDEVIDO - RESSARCIMENTO EFETUADO PELA EMPRESA - PREJUÍZO E CONSTRANGIMENTO COMPROVADOS - DANO MORAL DEVIDO - MANUTENÇÃO DA DA SENTENÇA.
Apura-se, na presente hipótese, que a reclamada negligenciou os seus deveres de empregadora ao descontar valor na remuneração do trabalhador, sem o respaldo necessário, e por erro de seus agentes, fato por ela admitida, nos autos.
Não bastasse, agiu com morosidade em tomar as providências cabíveis, mesmo depois de advertida pelo autor, o que leva à configuração dos requisitos ensejadores da indenização por dano moral, cujo valor arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença que se mantém (TRT-20 00004216320215200004, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 04/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO. 1.
Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. 2.
A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também caráter compensatório, para que a vítima receba valor que lhe proporcione satisfação como contrapartida do mal sofrido. 3.
O descumprimento contratual que é capaz de gerar dano moral é aquele ofensivo ao tributo da personalidade, em face de sua gravidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA (TJ-GO 56750337020198090129, Relator: JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022).
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso, as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, bem como que o desconto e as cobranças para lecionar na sala de aula ocorreram após a decisão e emissão do certificado de reabilitação profissional, entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o ente municipal: a) à restituição do desconto efetuado na remuneração da autora, no valor de R$ 667,15 (seiscentos e sessenta e sete reais e quinze centavos). b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor da condenação incidirá a taxa SELIC para efeito de juros e correção monetária, nos termos da EC nº 113/2021 e do entendimento fixado no Tema nº 905 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 4º, II , do CPC.
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação, apesar de depender de cálculos para a especificação, tem quantia mensurável que não é passível de superar 100 (cem) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC e entendimento firmado pelo STJ no Resp 184.937/PR (julgado em 12/11/2019).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se os autos, com baixa no SAJ (sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes para início da fase executiva).
P.R.I.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, 24 de maio de 2023.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
31/05/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 04:56
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 04:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Diante da apresentação da contestação e nos termos do determinado no despacho inicial, fica a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que pretende produzir, também sob pena de preclusão. -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
23/04/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 06:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 06:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000015-20.2023.8.06.0049
Raimundo Nonato Freitas dos Santos
Associacao dos Cabos e Soldados Militare...
Advogado: Carlos Filipe Cordeiro D Avila
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2023 18:22
Processo nº 3000784-13.2021.8.06.0012
Maria Veronica Ponciano Gomes
Carlos Giovane Barbosa Reboucas
Advogado: Ideraldo Luiz Beline Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2021 10:30
Processo nº 3000115-25.2020.8.06.0034
Associacao Prainha Village
Ana Kariny Mendonca Ferreira
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 12:25
Processo nº 0205273-96.2021.8.06.0001
Jogiano Arruda da Costa
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Francisca Ilaria Ferreira Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2021 08:58
Processo nº 3000732-22.2023.8.06.0117
Vera Lucia Oliveira de Lima
Marcelo Lima de Oliveira
Advogado: Jose Flavio Lopes de Meneses Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2023 09:56