TJCE - 3002184-77.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169183359
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169183359
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, intime-se o executado acerca da transferência dos valores bloqueados via Sisbajud. Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente. -
18/08/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169183359
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18/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:16
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133401523
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133401523
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002184-77.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Aguarde-se a resposta da ordem de bloqueio. 2.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise da petição de Id 132911027.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133401523
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24/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106122077
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106122077
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.:3002184-77.2022.8.06.0222 R.H.Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo devidamente transitada em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Autorizo, pois, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado para, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
08/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106122077
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08/10/2024 16:57
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2024 16:57
Processo Reativado
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04/10/2024 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/06/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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17/06/2024 09:46
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88099825
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 88099825
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88099825
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14/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3002184-77.2022.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos no Id 65034913, com o qual concordou a parte executada no Id 65354548, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88099825
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13/06/2024 10:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 14:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:21
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65095742
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65095742
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002184-77.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Intimada para se manifestar acerca da informação de que foi realizado acordo entre as partes, a parte autora informou a realização do acordo, contudo não juntou o referido documento, o que impossibilita sua homologação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação e suspendo o feito por 90 (noventa)dias, para que se aguarde a iniciativa da parte interessada.
Retire-se a constrição efetuada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos concluso.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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07/08/2023 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002184-77.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id 63189140 e comprovante de pagamento juntado no Id 64801788.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 23:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3002184-77.2022.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo constante na petição de Id 60770142.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito-respondendo -
22/06/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 03:52
Decorrido prazo de RAYSSA ARNOUD DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2023 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 11:50
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 05:01
Decorrido prazo de RAYSSA ARNOUD DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2023 16:30
Conclusos para despacho
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21/12/2022 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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