TJCE - 0008046-97.2019.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 06:03
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:03
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124756799
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124756799
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14/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124756799
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13/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:45
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:45
Juntada de informação
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31/07/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89293819
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22/07/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89293819
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0008046-97.2019.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE FATIMA CAMILO DE MELO REU: CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do ID 89280331, intime-se a parte requerente para suprir a falta, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários.
Massape/CE, 10 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/07/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89293819
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16/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:30
Decorrido prazo de CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 12:13
Desentranhado o documento
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22/05/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/02/2024 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:59
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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11/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 01:55
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0008046-97.2019.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE FATIMA CAMILO DE MELO REU: CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Em apertada síntese, depreende-se que a demanda trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por MARIA DE FÁTIMA CAMILO DE MELO, em face do CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES.
A parte autora alega, em síntese, que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), efetuados pela requerida, com descrição contribuição CGT, apresentando, no ID 26418061, cópia do extrato de pagamentos do seu detalhamento de créditos, no qual consta um desconto questionado.
Foi designada audiência de conciliação, assim como procedida a citação e intimação do requerido (IDs 38742938, 52241674), no entanto o demandado, embora intimado, deixou de comparecer à audiência designada (ID 49346953), não apresentando qualquer justificativa.
Deixou, ainda, de contestar a ação.
Foi decretada a revelia, ID 53551637.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum".
Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”(caput), somente sendo exonerado se provar que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
No caso em análise tenho que as alegações do(a) requerente restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos pela parte autora, principalmente o extrato de sua conta, ID 26418061, que demonstra o efetivo desconto, em razão do contrato em questão.
Por outro lado, o banco promovido, embora citado e intimado, deixou de comparecer aos autos, injustificadamente, pois não se apresentou na audiência de conciliação, tão pouco contestou o feito.
Ressalto, nesse contexto, a ausência do imprescindível instrumento contratual hábil a demonstrar a efetiva formalização do contrato que ocasionou os descontos.
No caso em comento, coube a(o) autor(a) aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ele(a) imputado(a).
No entanto, a este(a) não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a) demandado(a), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização do(s) seguro, assim como demonstrar que fora realmente o(a) autor(a) quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
Portanto, não havendo a comprovação da licitude do negócio, evidencia-se falha na prestação do serviço o que ocasionou a incidência de descontos no benefício previdenciário, sendo fato relevante para ensejar a reparação a título de dano moral.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam os descontos alegados pelo(a) autor(a).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo(a) Promovente que, além de ter deixado de receber a integralidade de seus proventos, ainda teve que se ocupar com o problema.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo(a) autor(a) foi provocado por ato do(a) demandado(a).
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte autora, os mesmos residem no fato de a empresa ré ter recebido os descontos efetivamente efetuados indevidamente do benefício dela, os quais devem ser restituídos em dobro, já que, repita-se, foram indevidos.
Em dobro justamente pela aplicação da norma esculpida no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, no qual se apregoa que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Cabível a devolução do valor cobrado indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Não configura engano justificável a cobrança de valores, quando sequer foi solicitado o seguro, razão pela qual os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro, ante a nítida inobservância do princípio da boa-fé contratual.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, julgo procedente o pedido inicial para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados junto ao benefício previdenciário da parte autora relacionados ao contrato de seguro em questão, bem como condenar o(a) Reclamado(a) a indenização por danos morais no valor que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de responsabilidade de natureza extracontratual, sobre os danos materiais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que foram descontadas as parcelas do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Já sobre os danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento), a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por fim, declaro nulo o contrato questionado na inicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Massapê/CE, data e assinatura conforme certificação digital.
Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
19/06/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 15:46
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 21:54
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (88)3643-1324/ e-mail: [email protected] Processo nº 0008046-97.2019.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MARIA DE FATIMA CAMILO DE MELO Parte Passiva: CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES Data da Audiência: 07/12/2022 09:30 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que a(s) parte(s) autora foi (foram) intimada (s) através de seu(s) advogado(s) de todo teor do Despacho/Decisão ID nº 53551637: " (...)Determino a intimação da parte requerente, a fim de se manifestar acerca do interesse de produção de provas e, em caso positivo, especificá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide,sem embargo de a parte autora provar o alegado na exordial." O referido é verdade dou fé.
Massapê, 30 de janeiro de 2023.
Estefani Cavalcante Cosmo Rodrigues à disposição -
17/02/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CAMILO DE MELO em 02/02/2023 23:59.
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17/01/2023 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2023 08:36
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:02
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2022 08:48
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 09:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/11/2022 02:07
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0008046-97.2019.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DE FATIMA CAMILO DE MELO REU: CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Ticiane Silveira Melo, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras “a”, do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da Audiência Conciliação, designada para o dia 07/12/2022 09:30.
A audiência será realizada via vídeoconferência.
Segue as instruções.
A realização da audiência preliminar, a ser realizada via aplicativo Microsoft Teams, conforme orientações abaixo especificadas: • Os participantes da audiência devem consultar o uso de instruções do aplicativo com antecedência, que estão disponíveis no link: https://www.cnj.jus.br/plataformavideoconferencia-nacional/manual-para-partesetestemunhas-sobre-o-uso-davideoconferencia/; • Os participantes da audiência deverão acessar a sala de videoconferência no dia e horário estipulados, conforme dados para acesso à Sala abaixo, aguardando até o momento em que serão efetivamente admitidos a ingressar na sala pelo organizador da videoconferência, sendo possível eventual demora na admissão à sala de videoconferência, em virtude de possível prolongamento de depoimentos e atos anteriores.
DADOS PARA ACESSAR A SALA (AUDIÊNCIA): Link Original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_YjA2NzliNDEtYTc4My00NDE3LThmZWItZjJlMTE5YTNiMTZj %40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45- 210fd6205a56%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/89e687 Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, o digitei.
Massape/CE, 1 de novembro de 2022 Maria do Socorro de Sousa Supervisora de Unid.
Judiciária em respondência -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 14:42
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:52
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 08:46
Audiência Conciliação redesignada para 07/12/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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13/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 03:52
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 13/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:27
Conclusos para despacho
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22/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
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21/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
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21/07/2022 08:43
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
12/07/2022 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CAIRO DE SOUSA VASCONCELOS em 01/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 13:23
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 04/07/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
31/01/2022 16:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:47
Conclusos para despacho
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27/11/2021 07:44
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 00:49
Mov. [47] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/11/2021 00:46
Mov. [46] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Sessão realizada sem êxito.
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09/11/2021 00:45
Mov. [45] - Expedição de Termo de Audiência
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05/10/2021 22:20
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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17/09/2021 09:08
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 11:36
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório: AGENDADA
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14/09/2021 11:32
Mov. [41] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/11/2021 Hora 11:30 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
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13/09/2021 20:09
Mov. [40] - Mero expediente
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13/09/2021 09:48
Mov. [39] - Conclusão
-
25/08/2021 14:54
Mov. [38] - Mero expediente: Em face da não constatação da intimação do requerido, encaminhem-se os autos à CEJUSC para designação de nova data para o ato processual(fl. 43).
-
24/08/2021 13:39
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
19/08/2021 13:05
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
19/08/2021 13:03
Mov. [35] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Sessão prejudicada em razão da ausência do requerido.
-
19/08/2021 13:02
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência
-
13/07/2021 10:40
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
08/07/2021 22:02
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0193/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
-
07/07/2021 11:59
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2021 10:20
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2021 16:22
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2021 16:14
Mov. [28] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/08/2021 Hora 10:30 Local: Sala CEJUSC Situacão: Realizada
-
14/06/2021 18:40
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2021 11:39
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
08/06/2021 15:52
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
08/06/2021 15:43
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Sessão sem a presença da parte requerida
-
08/06/2021 15:41
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
15/04/2021 21:53
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0104/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 2590
-
14/04/2021 07:59
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 13:51
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
29/03/2021 16:43
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2021 16:38
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/06/2021 Hora 11:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Realizada
-
24/03/2021 18:17
Mov. [17] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos ao Cejusc para designação de audiência de conciliação.
-
24/03/2021 11:03
Mov. [16] - Conclusão
-
06/10/2020 15:25
Mov. [14] - Mero expediente
-
06/10/2020 13:39
Mov. [13] - Conclusão
-
24/09/2020 10:27
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/02/2021 Hora 09:30 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
-
04/09/2020 12:40
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2020 12:36
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório: Designo para o dia 02/06/2020, às 16:00h, a Audiência de Conciliação, a ser realizada na sala do CEJUSC da Comarca de Massapê/Ce.
-
05/03/2020 12:24
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/06/2020 Hora 16:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Não Realizada
-
10/11/2019 22:14
Mov. [8] - Mero expediente: Cumpra-se a determinação de fls. 11. Expedientes necessários.
-
19/09/2019 10:52
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
14/08/2019 22:10
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.19.00025350-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/08/2019 21:53
-
26/07/2019 11:28
Mov. [5] - Mero expediente: Designe-se audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95. Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da parte autora implicará no arquivamento do processo (LJE, art. 51, I)
-
25/07/2019 10:28
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
17/07/2019 15:11
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.19.00025179-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2019 14:49
-
12/07/2019 17:31
Mov. [2] - Conclusão
-
12/07/2019 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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