TJCE - 0212509-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/08/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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11/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO CARLOS DE LIMA THOMENY (OAB 27305/CE) - Processo 0212509-60.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Jerry Adriane Barbosa do NascimentoB0 - Designo a audiência de Instrução Criminal para 20/05/2026 às 15:00h -
08/08/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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07/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:08
Documento Analisado
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05/08/2025 14:24
de Instrução
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04/08/2025 03:59
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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01/08/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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01/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:59
Documento Analisado
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31/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2026 15:00:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
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25/07/2025 15:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO CARLOS DE LIMA THOMENY (OAB 27305/CE) - Processo 0212509-60.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Jerry Adriane Barbosa do NascimentoB0 - JERRY ADRIANE BARBOSA DO NASCIMENTO apresentou resposta à acusação às fls. 87/89.
Conforme os ditames do art. 397 do CPP, realizou-se a costumeira análise dos autos, momento em que ficou constatado que as alegações da Defesa, até o presente momento, não se enquadram em nenhuma das hipóteses ensejadoras da absolvição sumária.
Não vejo como cogitar a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, tendo em vista que a exordial acusatória expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, indicando a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol testemunhal, na forma do artigo 41 do CPP, estando acompanhada de lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva prática do ilícito penal por parte do acusado.
In casu, constato que a descrição acusatória permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem ensejar nenhum prejuízo ao réu.
Ainda, destaco que vigora nesta fase processual o princípio in dubio pro societate, e que a análise do mérito da questão requer maior dilação probatória, o que somente viabilizar-se-á com o regular processamento da ação aforada.
Sendo assim, ratifico o recebimento da denúncia, por entender que a peça delatória possui lastro probatório suficiente para tanto.
Ainda, INDEFIRO o pedido de apresentação posterior de testemunhas, considerando que o momento adequado para tanto é a resposta à acusação, sendo admitida, tão somente, a eventual substituição das testemunhas ora arroladas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas. 2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1828483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019). 3.
Por fim, "Consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte." (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.) 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 790.402/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Designe-se data para Audiência de Instrução e Julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
24/07/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
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23/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 10:26
Recebida a denúncia
-
17/07/2025 17:08
Histórico de partes atualizado
-
17/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
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17/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:44
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 16:43
Documento Analisado
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12/06/2025 16:39
Evolução da Classe Processual
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09/06/2025 17:32
Recebida a denúncia
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09/06/2025 16:42
Histórico de partes atualizado
-
07/06/2025 16:41
Histórico de partes atualizado
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07/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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07/06/2025 13:02
Juntada de Petição
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31/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 13:53
Juntada de Petição
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20/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:48
Documento Analisado
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20/05/2025 11:48
Expedição de .
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30/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 16:17
Juntada de Ofício
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25/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 13:51
Juntada de Ofício
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14/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:37
Documento Analisado
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14/04/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/04/2025 11:06
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:03
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 10:16
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 17:10
[9º (Nono) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial
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04/04/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 11:42
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
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04/04/2025 11:38
Histórico de partes atualizado
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04/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:29
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2025 10:29
Histórico de partes atualizado
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04/04/2025 10:29
Histórico de partes atualizado
-
04/04/2025 10:29
Histórico de partes atualizado
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04/04/2025 09:52
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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04/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:10
Juntada de Petição
-
03/04/2025 17:55
Distribuído por
-
03/04/2025 11:38
Histórico de partes atualizado
-
03/04/2025 11:38
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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