TJCE - 3002375-86.2025.8.06.0297
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 04:32
Decorrido prazo de APES - ASSOCIACAO PAULISTA DE ENSINO SUPERIOR em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 164094784
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3002375-86.2025.8.06.0297 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Parte Exequente: AUTOR: APES - ASSOCIACAO PAULISTA DE ENSINO SUPERIOR Parte Executada: REU: PEDRO GARCIA ROSA JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por APES em face de PEDRO GARCIA ROSA JUNIOR.
Conclusos, vieram-me os autos.
De logo, reconheço a incompetência deste Juízo para julgar a presente ação.
Explico.
Segundo vaticina o art. 2°, caput, da Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº. 05/2022, este Núcleo de Justiça 4.0 possui competência unicamente para processar e julgar as ações de execuções fiscais estaduais e municipais, bem como as suas ações conexas e/ou dependentes, verbis: Art. 2º O 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais será implementado na forma de projeto piloto, com competência para processar e julgar as execuções fiscais estaduais, municipais e suas ações conexas e/ou dependentes que tramitem ou passem a tramitar nas Comarcas de Juazeiro do Norte, Caucaia, Maracanaú, Sobral e Pacajus. O presente feito trata-se de uma ação de Cumprimento de Sentença. Constato, sem maior esforço intelectual, que a presente ação foge da competência material estabelecida pelo art. 2°, caput, da Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº. 05/2022 De igual modo, constato que a Petição Inicial foi direcionada a uma da Varas Cíveis Comarca de Fortaleza, tendo a presente ação sido distribuída a este Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais por engano.
Pelas razões escandidas, DECLINO A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO FEITO PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA (CE) COM COMPETÊNCIA PARA AÇÕES DE EXEVCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão.
Remetam-se os autos ao Juízo Competente, mediante baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 15 de julho de 2025 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164094784
-
15/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164094784
-
15/07/2025 12:33
Declarada incompetência
-
12/06/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
06/05/2025 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029815-94.2023.8.06.0001
Pierre de Lima Costa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Marcia Luiza Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 08:14
Processo nº 3001107-28.2025.8.06.0222
Dangela Barbosa da Silva
Ryan Victor do Nascimento Chaves
Advogado: Dayane Dorneles Pereira e Silva Fernande...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2025 14:29
Processo nº 0029815-94.2023.8.06.0001
Pierre de Lima Costa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Marcia Luiza Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2023 13:41
Processo nº 0242231-18.2020.8.06.0001
Maria Clara Silva Souza
Noemia Maria da Conceicao
Advogado: Daniela Marilia Pereira Feitosa Garrido ...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2020 18:43
Processo nº 0200819-63.2022.8.06.0090
Sebastiana Dias de Oliveira
Elo Servicos S.A.
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2022 09:39