TJCE - 0200675-93.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:13
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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23/01/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 22/01/2024 23:59.
-
25/11/2023 00:46
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 70919618
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70919618
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0200675-93.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: MARIA ALDA DA SILVA OLIVEIRA MUNICIPIO DE SENADOR SA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Alda da Silva Oliveira em face do Município de Senador Sá, ambos devidamente qualificados na inicial.
Relata a parte autora na inicial, em apertada síntese que ocupou o cargo público efetivo de "merendeira" junto ao Município de Senador Sá pelo período de 01/08/1989 a dezembro de 2021, quando se deu sua aposentadoria.
Prossegue relatando que em abril de 2018 o município de Senador Sá procedeu ao reconhecimento ao adicional por tempo de serviço, entretanto não realizou o pagamento do percentual correto, tampouco valores retroativos.
Informa ainda que, durante todo o período laborado, nunca gozou de licença prêmio apesar do previsto na lei 029/1998 do município de Senador Sá.
Assim, quanto ao adicional por tempo de serviço, pugna pelo pagamento de indenização referente à complementação do percentual correto e todo o retroativo não pago devido desde os cinco anos anteriores ao ato de reconhecimento administrativo havido em abril de 2018, nos termos da lei municipal 29/1998, com a consequente expedição de ofício ao INSS para retificação do valor da aposentadoria.
Acerca do pedido de licença prêmio, solicita a conversão em pecúnia, pugnando pela condenação do município ao pagamento dobrado do benefício, valor este a ser apurado em posterior liquidação.
Pugna ainda pela condenação do réu ao pagamento dos honorários contratuais na forma de ressarcimento por perdas e danos, no percentual de 20% do proveito econômico além do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou os documentos de ID 54518774 a 54518938.
Em contestação (ID 54518746), o réu, preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, sustentou a proibição do cômputo do adicional por tempo de serviço sobre as demais gratificações e a impossibilidade de incluir, na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, os benefícios que forem instituídos no curso da lide.
Quanto a licença prêmio, alegou que o ônus é da autora em comprovar que detém os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Defendeu a prescrição quinquenal de eventuais verbas devidas concluindo pela ausência de obrigação de indenização por danos morais e improcedência do feito.
Réplica apresentada no ID 54518760.
Intimadas para especificar provas (ID 58141394), a parte autora juntou aos autos a lei municipal n° 09/2005, a qual dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do município, tendo o réu permanecido inerte.
No ID 66774798, foi determinada a intimação da parte autora para juntar termo de sua posse, informando que a inércia autorizaria o pronto julgamento do feito.
Certidão de ID 69576046 noticía a inércia da autora em promover o cumprimento da determinação judicial. É o relatório.
Decido fundamentadamente.
De início, registro que o feito comporta julgamento antecipado ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos (CPC, art. 355, I).
Rejeito, de logo, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora.
No que diz respeito a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças. O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe:"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município a título de anuênio, considerando que a presente demanda foi proposta em 29/08/2022, impõe-se reconhecer que eventuais valores vencidos antes de 29/08/2017, encontram-se fulminados pela prescrição. No particular, anoto que no que diz respeito especificamente ao retroativo relativo ao adicional por tempo de serviço, a autora defende a tese de que o cômputo do prazo prescricional deve observar os cinco anos anteriores a abril de 2018 - data em que o Município de Senador Sá reconheceu o direito ao recebimento do anuênio, implantando o adicional (ainda que em percentual incorreto) -, razão pela qual, no seu entender, somente estariam prescritas as parcelas anteriores a abril de 2013. Todavia, tal pretensão não se sustenta.
Isso porque, eventual direito a implementação do adicional em tela e, via de consequência, ao recebimento do montante pecuniário correspondente, não teve início com a implementação voluntária do benefício pela administração municipal em abril de 2018, mas a partir do momento em que o(a) servidor(a) completou o primeiro ano de efetivo exercício de serviço público junto ao Município de Senador Sá. Além disso, o fato do Município ter implementado a vantagem em abril de 2018, logo ter reconhecido o direito da(o) servidora(o) ao adicional dali para frente, não significa que "reconheceu a existência de eventual dívida pretérita", não havendo que se falar, pois, em renúncia ou interrupção do prazo prescricional. Ao que consta nos autos, não houve, em momento algum, reconhecimento administrativo em relação ao pagamento de eventuais valores retroativos, tampouco qualquer movimento da parte autora no sentido de pleitear administrativamente referido pagamento.
Tal pretensão somente veio a ocorrer com o ajuizamento da presente demanda, ocorrido praticamente 04 (quatro) anos após a implantação administrativa da vantagem, devendo a parte autora, pois, se sujeitar ao ônus de sua inércia, o que ratifica o entendimento retro.
Quanto ao mérito, cumpre salientar que os benefícios de adicional por tempo de serviço e licença prêmio, são previstos na lei municipal n° 029/1998, a qual aplica-se apenas aos servidores legalmente investidos em cargo público da Prefeitura Municipal de Senador Sá.
Eis o disposto do art. 5° da legislação supracitada, in verbis: Art. 5° - A investidura em cargo público ocorre com a posse, sendo formas de provimento dos cargos: I- Nomeação; II- Promoção; III- Transferência; IV- Readaptação; V- Reversão; VI- Reintegração; VII- Recondução; VIII- Aproveitamento; Da análise das peças acostados na exordial, embora a parte autora tenha afirmado que ingressou no serviço público municipal por concurso público, não há nenhuma comprovação do fato alegado.
Na realidade, a se considerar a data de ingresso da autora no órgão público, constata-se que esta foi contratada pelo Município de Senador Sá, no regime da CLT, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, isto é, em 01/08/1989, e permaneceu laborando até abril de 2021 por ocasião de sua aposentadoria.
Nessa ordem de ideias, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua condição de servidora pública efetiva legalmente investida no cargo, razão pela qual não faz jus aos benefícios previstos na lei municipal 029/1998, (adicional por tempo de serviço e licença prêmio).
Por derradeiro, no que toca à pretensão da parte autora no sentido de ser indenizada pelos valores que supostamente dispenderá para pagamento dos honorários dos advogados contratados para patrocinar a presente causa, verifico que sequer foi juntado aos autos o contrato de prestação de serviços de advocacia supostamente celebrado entre a parte autora e seu patrono o que, de pronto, impõe a rejeição do pedido.
Outrossim, não há comprovação nos autos de que algum valor tenha sido dispendido até o momento, a tal título, o que reforça a inviabilidade da pretensão, na medida em que não há como se restituir o que sequer chegou a ser pago, não havendo que se falar em antecipação de indenização por eventuais futuros gastos.
Não bastasse, considerando que todos os pedidos foram julgados improcedentes, não há como se atribuir à parte adversa o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios contratados pela parte autora e seu advogado, eis que referida avença se deu por sua exclusiva conta e risco.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, eis que beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Massapê, na data da assinatura digital.
ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA Juíza Substituta -
26/10/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70919618
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26/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:38
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:04
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 66774798
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25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 66774798
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25/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 0200675-93.2022.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA ALDA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE - CE25092-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SENADOR SA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos seu termo de posse, advertindo-a que a inércia autoriza o pronto julgamento do feito. Apresentada a documentação supracitada, intime-se o réu para manifestação, no prazo de 05 dias, sobrevindo os autos, na sequência conclusos para sentença. Expedientes necessários. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
24/08/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:52
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0200675-93.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pagamento] AUTOR: MARIA ALDA DA SILVA OLIVEIRA MUNICIPIO DE SENADOR SA $30,000.00 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2023 (Conforme a Portaria nº 10/2023- C538V02 – publicada no DJE dia 24/04/2023) ( ) Processo em ordem.
Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para realização de expedientes ( ) À conclusão para despacho ( X ) À conclusão para decisão interlocutória ( ) À conclusão para sentença ( ) Intimar a parte autora ( ) Intimar parte ré ( ) Aguardando decurso de prazo ( ) Aguardando cumprimento de mandado pelo oficial de Justiça ( ) Aguardando devolução de carta precatória ( ) Aguardando resposta de ofício ( ) Suspenso ( ) Designe-se Audiência. ( ) Reitere-se o expediente de fls. ( ) Dê-se baixa e arquivem-se os autos. ( ) Certificar o trânsito em julgado. ( ) Aguarde-se captura do reeducando. ( ) Outros: Expedientes necessários.
Massapê, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
21/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
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21/06/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:22
Conclusos para decisão
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31/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 0200675-93.2022.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA ALDA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE - CE25092-A POLO PASSIVO:Municipio de Senador Sá DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de “conclusos para Decisão interlocutória”.
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença.
Expedientes necessários.
Massapê, 18 de abril de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:53
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/12/2022 10:54
Mov. [25] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PúBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública para Procedimento Comum Cível.
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30/11/2022 17:57
Mov. [24] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PúBLICA (14695)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
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25/11/2022 16:35
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01806313-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/11/2022 16:06
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07/11/2022 00:24
Mov. [22] - Certidão emitida
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03/11/2022 00:22
Mov. [21] - Certidão emitida
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02/11/2022 00:55
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0439/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 2959
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28/10/2022 02:23
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 15:43
Mov. [18] - Certidão emitida
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27/10/2022 14:41
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conte
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27/10/2022 11:57
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01805730-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2022 11:36
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25/10/2022 23:03
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0430/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 2955
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24/10/2022 02:32
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 13:32
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/10/2022 11:05
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 11:05
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 10:38
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 22:11
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2022 00:20
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/09/2022 04:55
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0363/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 2921
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02/09/2022 10:41
Mov. [6] - Certidão emitida
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02/09/2022 08:39
Mov. [5] - Expedição de Carta
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02/09/2022 04:01
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 10:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 22:39
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2022 22:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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