TJCE - 3000024-93.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 05:36
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2025 18:19
Juntada de Petição de ciência
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135668668
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 135668668
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135668668
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135668668
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000024-93.2023.8.06.0012 Promovente: COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP Promovida: MARIA APARECIDA MARTINS LEITAO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA movida por COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em desfavor de MARIA APARECIDA MARTINS LEITAO.
A parte autora alega que a promovida está inadimplente quanto ao pagamento das mensalidades escolares.
Diante disso, requer o pagamento do valor de R$ 6.567,68 (seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Na contestação, a promovida suscita preliminar de inépcia da inicial sob a alegação de que falta documentação substancial apta a comprovar o débito.
No mérito, alega estar enfrentando dificuldades financeiras.
Além disso, sustenta que os documentos e cálculos apresentados pela parte autora foram produzidos unilateralmente.
Diante disso, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, a autora afirma que a promovida não nega a prestação de serviços sendo a ré devedora do referido débito. É a síntese do necessário.
Decido.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte promovida.
PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A parte promovida suscita preliminar de inépcia da inicial sob a alegação de que a petição inicial não se encontra instruída com a documentação indispensável à propositura da ação.
Entendo que não há vício apto a ensejar a inépcia da inicial, vez que estão presentes todos os elementos necessários à compreensão do pedido e ao regular deslinde da controvérsia.
Ressalto que se trata de uma ação de cobrança, de modo que a existência ou não da documentação essencial para a resolução da demanda será analisada no mérito, em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito.
Assim, a alegação de inépcia não se sustenta.
Preliminar rejeitada. 1- FUNDAMENTAÇÃO A promovida não contesta a efetiva prestação dos serviços pela autora, limitando-se a alegar que os documentos e cálculos apresentados foram elaborados unilateralmente.
Embora tenha tido a oportunidade de refutar as alegações da parte autora e comprovar os pagamentos realizados, a promovida não juntou aos autos qualquer comprovante referente à cobrança discutida.
Ao analisar os autos, verifico que o contrato anexado não foi apresentado integralmente, o que impede a verificação do índice de correção monetária, bem como dos percentuais de juros e multa aplicáveis em caso de inadimplência, motivo pelo qual serão aplicados os índices legais de correção monetária e juros.
Diante disso, a promovida deve pagar à autora a quantia de R$ 3.115,00, acrescida de juros moratórios pela taxa Selic a partir do vencimento de cada parcela, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 3.115,00 (três mil cento e quinze reais) com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir do vencimento de cada prestação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
19/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135668668
-
19/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135668668
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19/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:27
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:48
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105781319
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105781318
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105781319
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105781318
-
26/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105781319
-
26/09/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105781318
-
18/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARTINS LEITAO em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 14:20, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84685797
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84685796
-
22/04/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84685797
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84685796
-
22/04/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000024-93.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). FREDERICO BANDEIRA FERNANDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 24/05/2024, às 14:20h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 20 de abril de 2024. MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
20/04/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84685797
-
20/04/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84685796
-
20/04/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:57
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 14:20 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 02:14
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:14
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2023 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/08/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000024-93.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FREDERICO BANDEIRA FERNANDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente/Promovido), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 18/08/2023 11:10.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 26 de junho de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
26/06/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 16:16
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 11:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000024-93.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FREDERICO BANDEIRA FERNANDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Decisão, prolatada nos autos no ID 55518025, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 26/06/2023 às 10:50hs.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 23 de abril de 2023.
GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
23/04/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 26/06/2023 10:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2023 10:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/02/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 15:00