TJCE - 3051428-51.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169691739
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169691739
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3051428-51.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de Água, Fornecimento] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: CE DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s) - via DJe, para comprovar a caução determinada na decisão (ID 164223115) no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da liminar.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169691739
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25/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
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19/08/2025 06:34
Decorrido prazo de ALLYF JANSEN OLIVEIRA RODRIGUES VAN DER ROOS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 06:34
Decorrido prazo de RAFAEL NATHAM XAVIER LIMA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 164223115
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza- CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3051428-51.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de Água, Fornecimento] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: CE DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Custas processuais recolhidas (ID n° 163970926).
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CE DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
A parte autora alega a existência de cobrança indevida por parte da ré, referente a consumo de água em imóvel que teria permanecido desocupado.
Sustenta que, mesmo após abertura de contestação administrativa, a ré encaminhou o débito ao protesto, o que ensejaria risco à sua reputação e crédito.
Requer, a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que a ré se abstenha de protestar o débito ou promova sua imediata sustação, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3o, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
No caso, vejo que a parte autora apresentou documentação que demonstra que há indícios de que os valores cobrados são incompatíveis com a realidade fática e com a média de consumo esperada para um imóvel desocupado.
Ademais, comprova que houve pedido de abertura de protocolo administrativo junto à ré, ainda pendente de resposta sendo gerado o protocolo nº 0847.000461/2025-05 com prazo de 30 (trinta) dias para resposta e antes do término do prazo, o protesto do débito foi encaminhado mesmo diante da controvérsia instaurada, tais elementos evidenciam a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano irreparável à imagem e ao crédito da autora, uma vez que o protesto do débito, cuja legitimidade está sendo judicialmente questionada, representa risco concreto e imediato à imagem e à credibilidade da autora, especialmente por se tratar de pessoa jurídica com atuação comercial e relações com fornecedores nacionais e internacionais, especialmente por se tratar de pessoa jurídica com atividade comercial.
Contudo, é necessário observar a tese fixada para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.236/SP, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 14/10/2015, cujo acórdão foi publicado no DJe de 26/10/2015: "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.
Diante do exposto, em juízo de cognição sumária dos fatos e condizente com o atual momento processual, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE se abstenha de efetivar o protesto do débito objeto da presente demanda, referente ao valor de R$ 11.939,41 (onze mil novecentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos) relativamente à unidade consumidora número de inscrição 0007888066, ou, caso já tenha sido efetivado, proceda à sua imediata sustação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da citação com registro no 8º Tabelionato de Notas - Cartório Aguiar. Advirta-se a requerida e ao Cartório de Notas supracitado que o descumprimento desta ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, de modo a ser punido com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais (crime de desobediência - art. 330 do CP), civis e processuais cabíveis, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º e 2º do CPC/2015.
O cumprimento da presente decisão fica condicionado à prestação de caução idônea, em montante correspondente ao valor do título levado a protesto (ID n°163526076). Pelo exposto, determino: 1.Prestado o caução referente a contracautela, oficie-se o 8º Tabelionato de Notas - Cartório Cartório Aguiar cientificando-lhe acerca da presente decisão para fins de cumprimento. 2.Intime-se a parte autora da presente decisão, através de advogado habilitado nos autos (DJE). 3.Encaminhem-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua (CEJUSC) para realização de audiência de conciliação, salientando que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334, caput e § 9º, do Código de Processo Civil. 4.CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida, Domicilio Judicial Eletrônico, com antecedência de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, não havendo auto composição, a promovida deverá apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do mesmo Código, sob pena de revelia. 5.INTIME-SE a parte autora, por seu advogado (via Diário da Justiça), nos termos do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se que a ausência injustificada do promovente ou do promovido à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 6.Cientifique-se ainda que as partes deverão comparecer ao ato audiencial acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do art. 334,§ 9º, do Código de Processo Civil. 7.Obtida a autocomposição, voltem os autos conclusos para fins de homologação por sentença (CPC, art. 334, § 11). 8.Infrutífera a conciliação, o réu terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência. 9.Decorrido o prazo para contestação, deverá a Secretaria| Gabinete certificar e intimar o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.Cumpridas as formalidades do item acima, voltem-me os autos conclusos para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Expedientes necessários. Visando à celeridade processual e desburocratização das atividades, a supervisão do gabinete deverá garantir o cumprimento das determinações acima deliberadas perante a SEJUD 1º GRAU por meio de ato ordinatório (Provimento n°. 02/2021 da CGJ).
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164223115
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23/07/2025 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164223115
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22/07/2025 18:38
Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/07/2025 14:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/07/2025 15:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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