TJCE - 0200802-83.2024.8.06.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:14
Decorrido prazo de EDMILSON BENICIO FONTENELE em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25573956
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25573956
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0200802-83.2024.8.06.0081 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDMILSON BENICIO FONTENELE APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFAS BANCÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES A ENTIDADE TERCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
CONSUMIDOR IDOSO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
Caso em Exame: Apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de tarifas bancárias e descontos a favor de entidade terceira, determinou a suspensão das cobranças e restituição simples dos valores, mas indeferiu pedido de dano moral.
II.
Questão em Discussão: Verifica-se a legalidade dos descontos em conta bancária do autor, titular de benefício previdenciário, e a eventual responsabilidade da instituição financeira por danos morais decorrentes da cobrança não autorizada.
III.
Razões de Decidir: Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, dado o vínculo direto com a gestão da conta e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade objetiva e solidária.
Também afastada a alegação de ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, restou evidenciada a inexistência de contratação válida das tarifas e contribuições, por ausência de comprovação da manifestação de vontade do consumidor mediante instrumentos idôneos.
A cobrança reiterada sobre verba alimentar, sem autorização, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o reconhecimento de dano moral in re ipsa, diante da vulnerabilidade do autor e da violação à sua dignidade.
Fixação de indenização em R$ 5.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e Tese: Conhecem-se dos recursos.
Dá-se provimento ao recurso do autor para condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, mantendo-se a restituição simples dos valores indevidamente cobrados, conforme critérios da jurisprudência do STJ.
Nega-se provimento ao recurso do banco.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Tese: A cobrança não autorizada de tarifas bancárias ou contribuições em conta de benefício previdenciário, sem prova inequívoca da contratação, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais ao consumidor idoso e hipervulnerável. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco, e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito ajuizada por Edmilson Benício Fontenele em face de Banco Bradesco S.A.
Em inicial (ID. 22297596), alega o autor que constatou descontos mensais em sua conta bancária, a título de tarifas bancárias referentes ao "Pacote Serviços Padronizado Prioritários I" e à entidade "CONAFER", sem que houvesse contratado qualquer desses serviços.
O banco réu apresentou contestação (ID. 22297610), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e prescrição trienal.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor usufruiu de serviços bancários além do pacote essencial, o que justificaria as tarifas.
Sobreveio sentença (ID. 22297639), na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da contratação das tarifas bancárias impugnadas, determinar a suspensão dos respectivos descontos, condenar o banco à restituição dos valores indevidamente cobrados, de forma simples e indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
O autor, em arrazoado de ID. 22297996, busca a reforma parcial da sentença, sustentando que o dano moral está caracterizado diante da cobrança sem autorização expressa e do impacto em sua subsistência, considerando tratar-se de pessoa idosa e hipervulnerável, com proventos exclusivamente previdenciários.
Por sua vez, o banco réu no arrazoado de ID. 22297635, insurge-se contra o reconhecimento da inexistência da contratação e contra a condenação à restituição.
Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, por entender que eventual dano decorreria de conduta de terceiros (CONAFER).
No mérito, defende a regularidade das cobranças, e afirma que houve uso de serviços não essenciais, configurando contratação tácita.
Requer, subsidiariamente, que eventual restituição se dê na forma simples e que seja afastado qualquer reconhecimento de dano moral. Às contrarrazões do autor (ID. 22297628), pugna-se pelo desprovimento do recurso do banco, reafirmando a ausência de comprovação da contratação dos serviços e reiterando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, além da necessidade de majoração dos honorários.
Já o banco apresentou contrarrazões à apelação do autor (ID. 22297629), arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, reitera a inexistência de abalo moral indenizável, considerando tratar-se de cobrança regular e de pequena monta.
Defende, ainda, a manutenção dos honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença. É o relatório. VOTO I.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço das apelações e passo à sua análise meritória. II.
MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, cumpre estabelecer que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco apelante não merece prosperar, porquanto a matéria deve ser analisada à luz do ordenamento jurídico consumerista, especialmente considerando o caráter da relação jurídica estabelecida entre as partes.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial os arts. 2º, 3º e 14, que conferem proteção ampla e solidária a todos os elos da cadeia fornecedora de produtos e serviços.
Nesse contexto, a alegação do banco no sentido de que os descontos realizados seriam decorrentes exclusivamente de serviço prestado por terceiro (neste caso, a empresa denominada CONAFER) não é suficiente para afastar sua legitimidade passiva no polo da demanda.
Isto porque o banco, enquanto instituição financeira que disponibiliza a conta bancária em que ocorreram os descontos impugnados, é o fornecedor direto do serviço bancário ao consumidor, detendo o controle e a gestão sobre os lançamentos realizados na conta.
Assim, há uma conexão funcional e operacional direta entre o banco e os descontos, configurando-se como sujeito passivo legítimo para responder pela regularidade ou irregularidade dessas cobranças.
Imperioso destacar que o documento de ID. 22297632, juntado pelo banco, torna cristalina a relação de consumo enquanto propicia termo de adesão à produto em nome da instituição financeira.
Destaco ainda, que o CDC, na inteligência dos arts. 7º, § único e 25, § 1º estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores integrados na cadeia de consumo, de modo que eventual controvérsia acerca da conduta de terceiros não afasta o dever do banco de responder pelo defeito na prestação do serviço, inclusive para garantir a reparação ao consumidor lesado.
Aplica-se, neste tocante, a teoria da aparência, que atribui ao fornecedor principal a responsabilidade objetiva pelos atos praticados por seus prepostos ou por terceiros cuja atuação esteja vinculada à prestação do serviço.
Ademais, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que a comprovação de culpa não é requisito para a sua responsabilização, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano sofrido pelo consumidor.
Portanto, eventuais direitos de regresso contra a empresa CONAFER ou a inclusão desta em ação própria não excluem a legitimidade do banco para figurar no polo passivo, sobretudo porque este se apresenta como o agente que, de fato, efetuou os descontos e, consequentemente, causou o suposto prejuízo ao consumidor. É como entende a jurisprudência do TJCE: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO .
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR E RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA .
DANOS MORAIS DEVIDOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO MODIFICADO PARA A FORMA SIMPLES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS .
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo banco réu, visando a minoração do valor arbitrado em sentença a título de danos morais e devolução dos valores na forma simples, e pela parte autora pleiteando a majoração dos danos morais arbitrados em sentença. 2 .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que de fato a Instituição Financeira responsável pelos descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora é o Banco Itaú BMG, conforme se verifica do extrato de consignação (fl. 24), além do que, de acordo com a teoria da aparência, não é plausível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ora apelante, tendo em vista que é possível que o consumidor acione aquele que se apresentou como fornecedor, incabível a alegação de ilegitimidade passiva.
Preliminar rejeitada . 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo coerente o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal .
Dessa forma, mantenho o valor fixado por se adequar ao caso concreto. 4.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
No que tange à devolução dos valores indevidamente descontados na conta do autor, os quais findaram em 07/2018, e amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel .
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, modifico a decisão primeva para que a restituição seja feita de forma simples. 5.
Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez em conformidade com o art . 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença modificada em parte .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Recursos de Apelação interpostos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00166283720188060084 Guaraciaba do Norte, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022) [Destaquei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITOS E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO .
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado "ASPECIR ¿ UNIÃO SEGURADORA", cujo valor é deduzido em conta corrente de titularidade da promovente, do Banco Bradesco S/A, onde percebe seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2.
Da Preliminar De Ilegitimidade Passiva Ad Causam Da Instituição Financeira: O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro.
Sabe-se que os arts . 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Preliminar rejeitada. 3 .
Do Mérito: Na questão em comento, vislumbra-se que o banco não acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação do serviço de tarifa guerreada, uma vez que não apresentou o instrumento contratual ou qualquer termo de adesão firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido.
Por outro lado, a promovente comprovou, através dos extratos bancários de fl. 32, que sofreu na conta em que recebe seu benefício previdenciário, os descontos intitulados "ASPECIR ¿ UNIÃO SEGURADORA", não contratado. 4 .
Dos Danos Morais: No presente caso, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou "in re ipsa", devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o qual é vital para seu sustento básico.
Qualquer desconto não autorizado configura uma privação de sua subsistência.
Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido. 5 .
Do Quantum Indenizatório: Diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante total de R$2.000,00 (dois mil reais) não comporta minoração, vez que a fixação de valor menor não atenderia às finalidades educativa e sancionadora do instituto. 6.
Da Restituição Dos Valores: No que tange à repetição do indébito, cumpre esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça . 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar provimento nos termos do voto da relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 0201076-38.2023.8.06 .0160 Santa Quitéria, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) [Destaquei] CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS.
PRELIMINAR .
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS ("CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", "CESTA EXCLUSIVE", "CESTA CLASSIC 1", "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" E "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA") .
DESCONTO EM CONTA CORRENTE DO CLIENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART . 373, II, DO CPC E ART. 14, § 3º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA .
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES PARA DESCONTOS EFETUADOS ANTES DE 30.03.2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA .
ENTENDIMENTO DO COL.
STJ, NOS AUTOS DO EARESP N. 676608/RS.
DANO MORAL .
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR NÃO ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 .
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA.
OMISSÃO .
VÍCIO SANADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, E, DE OFÍCIO, SUPRIR O VÍCIO APONTADO NA SENTENÇA . 1.
De início, passa-se à análise da preliminar suscitada pela parte recorrida quanto à ilegitimidade passiva de Bradesco Vida e Previdência S/A e Bradesco Capitalização S/A (fl. 255).
Como se vê, a cobrança das tarifas foram efetuadas pelos bancos apelantes, de sorte que eles são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda .
Portanto, rejeita-se a preliminar arguida pela parte apelante. 2.
O cerne da controvérsia restringe-se em analisar a existência ou não de relação contratual entre as partes que originou a cobrança das tarifas bancárias, denominadas "cesta básica de serviço", "cesta fácil econômica", "tit. capitalizac", "cesta exclusive", "cesta classic 1" e "pgto cobrança", na conta da parte autora, e se constatada a falha na prestação do serviço das instituições financeiras apelantes é devida a reparação pelos danos materiais e/ou morais alegados na inicial . 2.
No feito em tela, embora as instituições bancárias tenham defendido a higidez da contratação, não trouxeram aos autos a cópia do contrato avençado ou outro documento que comprovasse que as tarifas bancárias tenham sido previamente autorizadas pelo cliente, ônus que competia às instituições, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3 .
Nessa senda, não tendo a parte recorrente comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal. 4.
Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte das instituições financeiras ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (30 .03.2021), e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência (STJ, EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min .
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021). 5 .
A respeito da indenização por dano moral, verifica-se que o juízo a quo fixou o quantum em R$ 5.000,00, cujo valor da condenação, segundo os bancos apelantes, deve ser afastado, pois "em momento algum a parte apelada foi exposta a situações vexatórias, constrangedoras, ou mesmo humilhantes, ao ponto de render-lhe uma indenização de natureza extrapatrimonial" (fl. 263).
Em consulta aos precedentes mais recentes desta e .
Câmara Julgadora em casos similares, constata-se que o valor arbitrado na origem, a título de reparação por danos morais, está em consonância com a jurisprudência local. À vista disso, percebe-se que o valor arbitrado na origem para reparação do dano moral não destoa dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em conformidade com os precedentes deste e.
TJCE. 6 .
Em se tratando atualização do valor indenizatório do dano moral em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora (1% a.m) incidem a partir do evento danoso (súmula 54/STJ; art. 398 do CC) e a correção monetária (IPCA) a partir da data do arbitramento (súmula 362/STJ), consoante já estabelecido na sentença impugnada.
Logo, rejeita-se a alegação da parte recorrente quanto ao termo inicial dos juros moratórios a partir da data da condenação . 7.
Os recorrentes requerem ainda a redução do valor dos honorários para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, sob o pretexto de baixo grau de complexidade da demanda, produção de prova exclusivamente documental e tempo transcorrido entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença (fl. 269). 8 .
Na realidade, verifica-se que o juízo singular sequer condenou a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, consoante se nota da sentença lançada nos autos (fls. 242/245), razão pela qual, por se tratar de matéria de ordem pública, passa-se à resolução da questão. 9.
Assim, em razão da sucumbência dos recorrentes na primeira instância e nesta instância recursal, e diante da omissão do juízo a quo a esse respeito, a condenação da parte vencida é medida que se impõe, devendo esta suportar o ônus de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao que dispõe o § 2º do art . 85 do CPC. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, e, de ofício, suprir a omissão na sentença para condenar a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00002210520188060100 Itapajé, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) [Destaquei] Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco, mantendo-o como parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Constato que o banco recorrente sustenta a inadmissibilidade do recurso, sob o argumento de que a parte autora não teria impugnado, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, deixando, contudo, de desenvolver minimamente essa alegação de forma a evidenciar a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Entendo que tal omissão decorre da própria fragilidade do argumento, que se mostra manifestamente improcedente.
Isso porque, conforme já relatado, a sentença teve como fundamento central a ausência de comprovação, por parte do banco recorrente, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nessa linha, é evidente que a interposição de recurso sob a alegação de que a decisão contrariou a argumentação acerca do dano moral indenizável constitui impugnação direta aos termos da fundamentação sentencial, não havendo, portanto, qualquer violação ao princípio da dialeticidade.
Assim, seja pela ausência de fundamentação mínima, seja pela evidente improcedência da alegação, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DA REGULARIDADE DOS DESCONTOS A controvérsia dos autos cinge-se à regularidade dos descontos efetuados na conta do autor a título de tarifa do pacote de serviços bancários denominado "Pacote Serviços Padronizado Prioritários I" e de valores identificados como CONAFER, bem como à existência de dano moral indenizável.
O e.
Juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de prova de contratação válida dos serviços bancários, determinando a restituição mista dos valores, mas julgou improcedente o pedido de indenização moral.
Em sua Apelação, o banco sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que os serviços foram efetivamente utilizados pelo consumidor, o que caracterizaria aceitação tácita, com fundamento no art. 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, além de apontar a improcedência dos danos morais.
No ponto, não assiste razão ao banco apelante. É cediço que a contratação de serviços adicionais por consumidor bancarizado deve ser expressa, clara e prévia.
O simples uso da conta bancária ou a existência de movimentações diversas não autoriza a presunção de consentimento tácito para descontos de pacotes de tarifas.
Cabe à instituição financeira o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e de demonstração da existência de autorização do consumidor para a cobrança de qualquer tarifa adicional (art. 373, II, CPC).
Nesse ínterim, da prova documental apresentada pelo banco apelante (ID. 22297632), notadamente o documento intitulado "Termo de Opção à Cesta de Serviços - Pacote Padronizado I", é necessário exame mais detido de sua eficácia probatória.
Trata-se de documento eletrônico, unilateralmente produzido pela instituição financeira, que consigna, de forma sumária, o número da conta, o tipo de pacote contratado e a data da suposta adesão, sem, contudo, apresentar quaisquer elementos técnicos ou autenticações que demonstrem a manifestação inequívoca de vontade do consumidor.
Ausentes, por exemplo, a identificação biométrica, a captura de selfie com data e hora, a geolocalização, o IP do dispositivo, gravação de voz, Hash, ou qualquer outro meio de verificação de autenticidade da adesão.
Ademais, sem prejuízo ao deslinde da controvérsia, registra-se que documento, consta apenas menção genérica indicando assinatura digital, seguido de código de verificação interna, sem atender ao padrão de certificação ICP-Brasil, conforme exigido pelo art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001.
Como já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos, a validade de contratações realizadas por meio eletrônico exige a adoção de medidas mínimas de segurança e autenticidade, especialmente quando envolvem débitos automáticos sobre proventos de aposentadoria ou benefícios previdenciários, o que impõe ao fornecedor o dever de apresentar provas robustas da contratação.
No caso concreto, o referido documento não se mostra suficiente para afastar a alegação do consumidor, tampouco para desconstituir a presunção de veracidade decorrente da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova deferida nos autos.
A simples existência de um extrato de adesão, sem o devido suporte técnico que demonstre a ciência e a concordância do consumidor com os termos do pacote tarifário, não supre o ônus probatório que competia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Colaciono excertos jurisprudenciais deste Egrégio TJCE: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL) .
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL.
FOTOGRAFIA SELFIE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE CONTRATUAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA .
ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, INC.
II DO CPC .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCONTOS EFETUADOS APOS A DATA DE 30/03/2021.
EAREsp 676.608/RS .
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL . 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade das cobranças/descontos realizados na conta bancária da autora, decorrente de contrato de cartão consignado supostamente celebrado entre as partes. 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8 .078/90 e nos termos do enunciado da súmula 297 do STJ que menciona: ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 3.
Da análise das provas carreadas aos autos, logrou a parte autora provar que fora inserido em seu benefício previdenciário a contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), com data de inclusão em abril de 2022. 4 .
O banco demandado colacionou aos autos contrato eletrônico de fls. 46/58, asseverando a legalidade da contratação, sob o argumento de que fora celebrado mediante ambiente criptografado e as informações pessoais são validadas por algoritmo de segurança. 5.
Contudo, ao analisar detidamente o contrato apresentado, vislumbra-se a total ausência de aquiescência da parte autora na sua celebração, posto que não consta a assinatura eletrônica e/ou digital da consumidora . 6.
Cediço que para a contratação eletrônica ter validade jurídica é preciso o preenchimento dos requisitos essenciais, dentre os quais, o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que não ocorreu no caso. 7.
Ressalte-se que mera fotografia selfie não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, já que nem sequer consta a data em que foi tirada . 8.
Desta forma, o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, pelo que deve ser mantida sentença que declara inexistente o contrato objeto da lide. 9 .
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), é no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão (30/03/2021) . 10.
No caso em exame, verifica-se que os descontos referentes ao contrato nº 17214103, tiveram início em abriu de 2022, ou seja, posterior ao marco temporal estabelecido pela modulação de efeitos realizada pelo STJ.
Assim, deve ser mantida a sentença que condenou a restituição dos valores na forma dobrada referente aos descontos efetuados após 30/03/2021. 11 .
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 12.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais não merece reparo, uma vez que se afigura justa e razoável para o fim a que se destina, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos . 13.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200494-63 .2022.8.06.0066 Cedro, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) [Destaquei] CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TRÊS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO .
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL.
BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES QUANTO AS PARCELAS DESCONTADAS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO COM RELAÇÃO AS ANTERIORES A REFERIDA DATA (EAREsp 676.608/RS).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados (nº 981325470, 981636278, e 982041868) entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita do banco promovido em realizar cobranças e descontos na previdência da parte autora de modo a ensejar o dever de reparação . 2.
Aplica-se ao caso as normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e súmula 297 do STJ. 3 .
Dos autos, infere-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou, por meio da juntada de extrato bancário, a efetivação dos descontos imputados ao réu referentes a três contratos de empréstimos consignados. 4.
O banco réu, por sua vez, embora alegue que o contrato tenha sido assinado de forma digital, deixou de comprovar a legitimidade da contratação dos empréstimos, uma vez resta ausente de assinaturas eletrônicas nos documentos colacionado aos autos, bem como inexistente qualquer tipo de certificação válida e acesso as assinaturas no documento PDF exportável. 5 .
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), devendo ser reconhecida a nulidade da contratação, com a consequente reparação dos danos ocasionados. 5.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 6 .
No caso em comento, os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado ocorreram posterior ao referido julgado (30/03/2021), portanto, a devolução deve se da de forma em dobro, como fixado em sentença. 7.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 8 .
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, tenho que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau, qual seja, R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais não deve ser modificado, uma vez que o presente caso é bastante peculiar, pois trata-se de 03 (três) contratos diferentes de empréstimos consignados, ou seja, 03 (três) descontos indevidos.
Assim, referido valor encontra-se em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e não destoa dos precedentes desta Corte de Justiça. 9 .
Ressalte-se, por fim, que nos termos da súmula 326 do STJ, que a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca, pelo que se mantém a condenação do banco promovido nos ônus sucumbenciais. 10.
Ademais, ante ao desprovimento total da apelação do banco réu e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação .
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0201288-40.2022.8 .06.0113 Jucás, Relator.: MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024, Data de Julgamento: 27/03/2024, Data de Publicação: 27/03/2024) [Destaquei] APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
A instituição financeira afirma que o negócio jurídico objeto da presente lide foi firmado por meio eletrônico .
A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 2.
Esta Corte de Justiça já se manifestou especificamente sobre a validade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica (biometria facial). 3 .
No entanto, no caso dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, prova da regular contratação.
Em que pese o banco tenha apresentado os documentos referentes ao suposto contrato firmado entre as partes, não é possível verificar a autenticidade da suposta assinatura digital aposta no contrato, eis que não se encontram presentes as informações que identificam e registramos signatários e que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da operação. 4.
Analisando o documento em questão, verifico que nele não consta qualquer certificado ou validação de assinatura digital por biometria facial com indicação de data, hora, geolocalização e IP . 5.
Para mais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto.
Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 6 .
Nesta toada, era encargo da instituição financeira recorrente demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela parte requerente, fato que não ocorreu satisfatoriamente.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 7 .
Desse modo, estando comprovados os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional majorar a quantia fixada na origem, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato . 9.
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, os valores debitados no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria. 10.
Recurso da instituição financeira improvido e apelo da autora provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200459-83.2023.8 .06.0029 Acopiara, Data de Julgamento: 24/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024) [Destaquei] Assim, ainda que tenha sido juntado aos autos esse suposto comprovante de adesão, não há como considerá-lo, por si só, prova válida e eficaz da contratação regular dos serviços bancários cobrados.
Permanece, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, e consequente a ilegalidade dos descontos realizados.
Em relação à tese do uso efetivo da conta e suposto aproveitamento dos serviços, deve-se reiterar que, no caso de conta utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, o fornecimento dos serviços essenciais é obrigatório e gratuito, sendo ônus da instituição comprovar que houve migração voluntária para pacote tarifado, o que, repita-se, não ocorreu nos autos.
Ainda que houvesse movimentações bancárias além das operações essenciais, isso não suprime o dever do banco de comprovar a contratação formal e válida de pacote tarifado.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao recurso do autor, que busca a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais, entendo que a tese merece ser acolhida. É entendimento consolidado nesta Câmara de Direito Privado que o desconto reiterado de valores não contratados em conta bancária de titular idoso, presumidamente vulnerável e dependente de benefício previdenciário, constitui ato ilícito e violação à boa-fé objetiva, ensejando ofensa à esfera moral do consumidor.
Trata-se, na espécie, de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial, por decorrer diretamente da própria prática ilícita.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, especialmente quando perpetrado de forma reiterada e sem respaldo contratual, configura violação evidente aos direitos da personalidade, atingindo a dignidade do consumidor e gerando angústia e insegurança incompatíveis com o padrão mínimo de respeito esperado nas relações de consumo.
Nesses casos, a aflição moral é presumida, sendo suficiente, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da conduta lesiva e do nexo de causalidade, elementos devidamente presentes nos autos.
Para fixar o valor da indenização por danos morais, impõe-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a orientação consagrada no ordenamento jurídico.
O art. 944 do Código Civil dispõe que "a indenização mede-se pela extensão do dano", sendo certo, contudo, que a compensação por danos extrapatrimoniais não se destina à reparação objetiva do prejuízo, mas à atenuação dos efeitos do sofrimento causado, sem implicar enriquecimento indevido da vítima nem ruína do ofensor.
No presente caso, a situação envolve consumidor idoso, hipervulnerável, que teve descontos indevidos realizados de forma reiterada sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, circunstância que agrava a repercussão negativa da conduta da instituição financeira e evidencia a ofensa à dignidade do autor.
Por outro lado, o valor da indenização deve ser compatível com a realidade econômica das partes e com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, preservando o equilíbrio entre o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Dessa forma, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado à extensão do dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição da conduta lesiva por parte da instituição ré, sem se afastar dos limites da moderação e da justiça do caso concreto, se não vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado c/c inexistência de débito, ajuizada por Maria Pereira da Silva, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato nº 877589994-4, condenar a instituição bancária à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das verbas sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, diante de indícios de fraude praticada por terceiro; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve responder por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do CDC e a Súmula 297 do STJ.
Comprovada a ocorrência de fraude por terceiro que utilizou indevidamente os dados da autora para contratar cartão de crédito consignado, sendo esta vítima de golpe investigado em processo criminal com denúncia já ofertada pelo Ministério Público.
A instituição financeira falha em seu dever de segurança ao permitir a contratação indevida, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, tratando-se de fortuito interno.
Configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp nº 676608/RS (DJe 30.03.2021), uma vez que os descontos ocorreram após essa data.
Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano moral experimentado pela autora, idosa e hipervulnerável, que teve verba alimentar reduzida por descontos ilegítimos, sendo devida a indenização por danos morais, fixada com razoabilidade em R$ 5.000,00.
Inviável o pedido de compensação de valores, pois os registros bancários demonstram que o valor creditado foi integralmente transferido para conta de terceiro, sem que a autora usufruísse do montante, afastando qualquer enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200240-49.2023.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/06/2025, data da publicação: 17/06/2025) [Destaquei] APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO DE VALORES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DOCUMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELO AUTOR.
ART. 373, DO CPC.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE RÉ.
FATO QUE EXCEDE O MERO ABORRECIMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) CONSIDERADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular os débitos referentes às adesões às CASP e UNIFUNCE, declarando a inexistência dessa adesão, bem como condenando as requeridas a ressarcirem os valores indevidamente descontados do benefício/conta do autor, valores estes corrigidos por juros e correção monetária.
A sentença,
por outro lado, rejeitou a pretensão autoral com relação à GENERALLE SERVIÇOS pelo fato de existirem provas da autorização expressa do autor para tais descontos. 2.
As requeridas/apelantes alegam que o autor não juntou nenhum documento que comprovasse os descontos indevidos alegados.
Entretanto, conforme pode ser observado nos autos, o promovente juntou comprovantes que validam seu argumento de que uma representante das promovidas pediu que o autor assinasse propostas de contrato em branco, mas informou posteriormente que o empréstimo foi indeferido.
Assim, o desconto foi realizado mesmo sem a prestação do serviço. 3.
Segundo o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como o autor juntou documentos comprovando suas alegações, caberia aos promovidos demonstrar que efetivamente não realizaram nenhum desconto indevido no benefício do autor ou que nunca firmaram qualquer tipo de contrato com o promovente.
Entretanto, os requeridos/apelantes se limitaram a afirmar que o autor não juntou documentos suficientes para comprovar sua pretensão. 4.
Houve descontos indevidos em proventos de aposentadoria, verba constitucionalmente protegida, situação que é reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como hipótese passível de reparação moral, ante o constrangimento de ter referida verba dilapidada por descontos ilegais e irregulares, hipótese de ocorrência de danos na modalidade extrapatrimonial. 5.
A parte promovente viu-se em situação que supera o mero aborrecimento cotidiano, pela indisponibilidade de valores que dispôs durante o período dos descontos indevidos.
Caracterizado, portanto, o dano moral. 6.
No que se refere ao valor da indenização, entende-se que ele deve ser fixado com ponderação, levando-se em conta o dano experimentado, a conduta que o causou e a situação econômica das partes envolvidas.
A jurisprudência atual desse Tribunal de Justiça estipula para os casos análogos condenações no patamar equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes do TJCE. 7.
Quanto ao pedido presente nas contrarrazões da UNIFUNCE para que a sentença seja anulada, este não merece prosperar, pois o Juízo a quo julgou devidamente e dentro dos limites dos pedidos pugnados pelo requerente. 8.
Apelações conhecidas para negar provimento ao recurso da parte ré e para conceder provimento ao recurso da parte autora, modificando a sentença recorrida para que as promovidas sejam condenadas ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, a saber, o primeiro desconto indevido nos proventos de aposentadoria do autor.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das presentes Apelações para negar provimento ao recurso da parte ré e conceder provimento ao recurso da parte autora, modificando a sentença nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de agosto de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0543478-39.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/08/2021, data da publicação: 31/08/2021) [Destaquei] PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida não se revela proporcional e suficiente.
Considera-se razoável e adequado arbitrar a indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é satisfatório para reparar os infortúnios sofridos pela parte autora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4.
Repetição de Indébito.
Seguindo entendimento do STJ e considerando que os descontos realizados foram tanto anteriores quanto posteriores à 30 de março de 2021, entende-se que a repetição do indébito deve ser feita em dobro, somente, quanto aos descontos realizados após a data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS. 5.
Compensação de valores.
Não foi colacionado aos autos o contrato e o comprovante de recebimento do valor referente ao negócio objeto da ação o qual ensejasse tal compensação, razão pela qual merece prosperar o pleito recursal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0000216-36.2018.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) [Destaquei] DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em Exame: 1.
Ação ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de débito relativo a descontos mensais indevidos em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido, com pedidos de restituição dos valores e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência, que reconheceu a inexistência do débito, determinou a restituição dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ambas as partes apelaram.
II.
Questão em Discussão: 2.Verificar a existência de contratação válida que justifique os descontos realizados, analisar o dever de indenizar e a adequação do valor fixado a título de danos morais, determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente e examinar os consectários legais aplicáveis e a majoração de honorários advocatícios.
III.
Razões de Decidir: 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Ausente comprovação da contratação, presume-se a irregularidade dos descontos realizados.
A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos indevidos sobre verba alimentar sem contrato válido, enseja reparação por dano moral in re ipsa.
Considerando a duração dos descontos e a vulnerabilidade da consumidora, é adequada a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC.
Recurso do banco desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido.
IV.
Dispositivo e Tese: 4.
Conhecem-se ambos os recursos.
Nega-se provimento ao recurso do banco.
Dá-se parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI; 14; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 85, §11; Súmulas STJ nº 54 e 362.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, EAREsp 676.608/RSTJCE, Apelação Cível nº 0204011-56.2023.8.06.0029; TJCE, Apelação Cível nº 0203347-25.2023.8.06.0029; TJCE, Apelação Cível nº 0201760-73.2023.8.06.0091 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis nº 0201175-87.2023.8.06.0166, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso do requerido para NEGAR-LHE provimento, bem como em CONHECER o recurso da autora para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0201175-87.2023.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025) [Destaquei] Nesta vereda, caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, está configurada a responsabilidade civil do banco, nos termos do art. 927 do CC, c/c art. 14 do CDC.
Outrossim, a restituição dos valores indevidamente descontados nos moldes do EAREsp 676.608/RS (restituição simples aos descontos efetuados antes de 30/03/2020 e em dobro aos efetuados após) tal como determinada na sentença, está adequada, uma vez que encontra respaldo na jurisprudência vinculante do STJ.
Portanto, com exceção aos danos morais, agora fixados, devem ser mantidos os demais termos da sentença vergastada. III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, para no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Em face da sucumbência exclusiva do banco apelante, majoro os honorários advocatícios em favor dos patronos do autor para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator -
24/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25573956
-
23/07/2025 08:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
23/07/2025 08:39
Conhecido o recurso de EDMILSON BENICIO FONTENELE - CPF: *68.***.*62-68 (APELANTE) e provido
-
22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25262028
-
11/07/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200802-83.2024.8.06.0081 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25262028
-
10/07/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25262028
-
10/07/2025 21:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/07/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 00:33
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 00:33
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:48
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
23/04/2025 10:00
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
23/04/2025 10:00
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
23/04/2025 10:00
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1603 - FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO
-
23/04/2025 09:21
Mov. [2] - Processo Autuado
-
23/04/2025 09:21
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Granja Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Granja
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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