TJCE - 0279863-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 162670038
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14/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0279863-73.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE CORDEIRO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A baseia-se na ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DAS AÇÕES DO PASEP - TEMA REPETITIVO 1300/STJ para requerer a imediata suspensão do feito.
Observo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, em16/12/2024, com fundamento no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versassem sobre a controvérsia do ônus probatório acerca dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP que correspondem a pagamentos ao correntista, conforme decisão exarada nos Recursos Especiais de nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. No entanto, identifico que a situação do presente caso é diferente, não foi levantado até agora divergência em relação ao ônus da prova, assim, não há razão para suspender o processo, conforme Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Considerando que a União não integra o polo passivo da demanda, não se discute no presente feito os índices de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Pasep, a controvérsia se limita a averiguar se o Banco do Brasil os aplicou corretamente, bem como se houve saque indevido autorizado pelo demandado. Como ponto controvertido fixo: 1) qual a data em que a parte autora comprovadamente tomou conhecimento dos alegados desfalques e/ou saques indevidos da conta Pasep; 2) em tendo havido saque indevido, qual a data e em qual montante; 3) os índices de atualização monetária aplicados pelo demandado no saldo da conta da parte autora correspondem àqueles definidos pelo Conselho Diretor do Pasep; 4) qual o dano moral sofrido pelo autor e sua extensão. Como não se trata de relação de consumo, uma vez que a instituição financeira demandada figura como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidem as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. Dessa forma, compete a parte autora o ônus da prova a ser satisfeito por meio de perícia contábil. A perícia, para quem é beneficiário da justiça gratuita, passa por entraves institucionais de aceitação dos peritos e disponibilidade orçamentária, de modo que por vezes o andamento do feito estaciona sem solução aparente. Em razão disso, determino ao gabinete que faça consulta no Siper de todos os peritos contábeis que se disponham a fazer a perícia com base nos honorários estipulados oficialmente, se submetam aos prazos e forma de pagamento próprios da perícia custeada por recursos do TJCE.
Uma vez identificados, preserve-se cadastro especial para designações posteriores para realizar perícia de verificação da existência de desfalque nas contas individualizadas do PASEP de titularidade do correntista autor, em forma de rodízio, respeitando a Resolução do Órgão Especial nº 07/2024. Nas hipóteses de ausência de interessados ou retardo excessivo na conclusão, fica o autor corresponsável pela mora e com a possibilidade de assumir honorários periciais de perito particular, a despeito da gratuidade que o assiste, para ressarcimento ao final, acaso vitorioso. Providencie o gabinete o levantamento e consequente sorteio para estabelecer ordem de nomeação dos peritos nos eventos futuros. Intimem-se as partes para fornecerem quesitos em quinze dias. Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz - 
                                            
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 162670038
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12/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162670038
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01/07/2025 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/01/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
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09/01/2025 15:57
Juntada de Ofício
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10/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 12:16
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 19:52
Mov. [36] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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23/10/2024 19:09
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0514/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 02:08
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 19:46
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/10/2024 18:39
Mov. [32] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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09/10/2024 16:28
Mov. [31] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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09/10/2024 16:28
Mov. [30] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho de fls. 546.
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08/10/2024 19:14
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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08/10/2024 08:31
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 10:41
Mov. [27] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/12/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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07/10/2024 02:12
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 14:52
Mov. [25] - Encerrar análise
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04/10/2024 14:52
Mov. [24] - Documento Analisado
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04/10/2024 14:51
Mov. [23] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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17/09/2024 13:21
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 16:12
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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29/05/2024 16:12
Mov. [20] - Documento
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29/05/2024 16:11
Mov. [19] - Ofício
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27/05/2024 18:11
Mov. [18] - Conclusão
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22/05/2024 11:49
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02072237-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 22/05/2024 11:25
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17/05/2024 20:34
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 15:41
Mov. [15] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02060689-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 16/05/2024 15:23
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16/05/2024 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 08:00
Mov. [13] - Documento Analisado
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13/05/2024 11:53
Mov. [12] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 07:38
Mov. [11] - Encerrar análise
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05/02/2024 15:13
Mov. [10] - Conclusão
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05/02/2024 15:13
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01854342-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/02/2024 15:08
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02/02/2024 19:32
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 02:10
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 14:28
Mov. [6] - Documento Analisado
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30/01/2024 16:50
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 15:25
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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13/12/2023 09:48
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02507165-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/12/2023 09:37
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28/11/2023 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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28/11/2023 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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