TJCE - 0162967-83.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/09/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:12
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA VALENTIM CRUZ em 18/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25573310
-
24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25573310
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0162967-83.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA VALENTIM CRUZ APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RÉPLICA NÃO OPORTUNIZADA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO EFETIVO CONTRADITÓRIO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela autora, com o objetivo de reformar a sentença, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos constantes na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar, inicialmente, se houve cerceamento de defesa, diante da alegação da parte autora de que não lhe foi oportunizada manifestação acerca da contestação e dos documentos trazidos pela requerida.
Não sendo a referida preliminar acolhida, deve-se discutir acerca da regularidade ou não da contratação impugnada, uma vez que a autora se trata de pessoa idosa e analfabeta, que alega não ter firmado o negócio jurídico, bem como que este não atende aos requisitos previstos na lei, uma vez que não consta assinatura a rogo de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora interpôs apelação, aduzindo, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada manifestação acerca da contestação e dos documentos apresentados pela parte requerida. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não consta determinação do juízo de origem para a apresentação de réplica, havendo apenas despacho saneador, no qual determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, advertindo-as de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado.. 5.
Foi prolatada a sentença, anunciando-se o julgamento antecipado do feito, sem que o pedido da autora de prazo para réplica fosse apreciado e atendido. 6.
Diante do exposto, concluo que há razão para a irresignação da apelante, uma vez que a ausência de oportunidade para apresentar réplica e se manifestar sobre os documentos anexados pelo requerido impediu que a parte autora provasse a alegação de vício de consentimento na celebração do contrato, que é objeto do litígio. 8.
Assim, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito, é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350 e 437.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível: 0018170-17.2017 .8.06.0055 Canindé, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 01/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023; TJCE, AC: 00011628620198060142 Tauá, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO de Apelação interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, e, por conseguinte, ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos e razões deste voto.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela autora, com o objetivo de reformar a sentença (ID. 17831940), proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos constantes na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de Repetição de Indébito e Condenação por Danos Morais. Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso, aduzindo, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada manifestação acerca da contestação e dos documentos apresentados pela parte requerida.
Ademais, no mérito, alegou a irregularidade da formalização do contrato, em razão de sua condição de pessoa analfabeta, pelo que o contrato deveria ter sido formalizado mediante procuração pública, contendo assinatura a rogo e de duas testemunhas devidamente identificadas. Diante disso, pugna, primeiramente, que seja reconhecida a preliminar suscitada, contudo, caso entenda-se que a causa se encontre madura para pronunciamento deste Egrégio Colegiado, requer que seja declarada a nulidade do contrato e que o Banco, ora apelado, seja condenado ao pagamento da repetição dobrada do indébito e de danos morais.
O recorrido apresentou suas Contrarrazões (ID. 17831952), nas quais pugnou pelo desprovimento do presente apelo. É o breve relatório.
Peço pauta para julgamento.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Ab initio, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil.
Considerando os ditames dos artigos 214, 219 e 1.003, § 5º, do CPC, a presente Apelação Cível é tempestiva.
Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação (art. 1.009, do CPC), de modo que se tem por cabível o presente recurso.
Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, razão pela qual CONHEÇO DO PRESENTE APELO e passo a análise recursal. II.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Em suas razões recursais (ID. 17831947), a apelante/autora aduz, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada para apresentar réplica à contestação.
Sobre o assunto, dispõe o CPC em seus arts. 350 e 437: Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não consta determinação do juízo de origem para a apresentação de réplica, havendo apenas despacho saneador (ID. 17831934), no qual determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, advertindo-as de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
O referido despacho disponibilizou para as partes o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem, findando este em 25/10/2024, conforme certidão de ID. 17831933, no entanto, antes do término do prazo, no dia 22/10/2024, a parte autora se manifestou (ID. 17831938), requerendo a concessão de prazo e intimação para apresentação de réplica.
Contudo, logo em seguida, foi prolatada a sentença (ID. 17831940), anunciando-se o julgamento antecipado do feito, sem que o pedido supracitado fosse apreciado e atendido.
Diante do exposto, concluo que, de fato, há razão para a irresignação da apelante, uma vez que a ausência de oportunidade para apresentar réplica e se manifestar sobre os documentos anexados pelo requerido impediu que a parte autora provasse a alegação de vício de consentimento na celebração do contrato, que é objeto do litígio.
Seguindo tal entendimento, colaciono julgados desta Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA .
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO .
RETORNO À ORIGEM. 1.
Da análise acurada dos autos, verifica-se que o julgamento antecipado do mérito violou o devido processo legal. 2 .
Verifica-se que não consta, no caso, determinação do Juízo de origem para a apresentação de réplica, tampouco foi realizado o saneamento do processo ou anunciado o julgamento antecipado da lide. 3.
Ainda que fosse o caso de aplicar o art. 355, I, do CPC, que permite o julgamento antecipado do pedido, deveria o Juízo a quo ter oportunizado abertura de prazo à parte autora para apresentação de réplica e ter facultado às partes a oportunidade para indicar os meios de provas que desejassem produzir para, então, anunciar a aplicação do mencionado dispositivo legal, possibilitando que os litigantes ou concordassem com tal decisão ou pudessem exercer o direito à recorribilidade . 4.
Em não o fazendo, houve cerceamento de defesa na medida em que impediu que a parte autora provasse a alegação de vício de consentimento na celebração o contrato que é objeto do litígio, eis que afirma ter sido induzida a erro quando da assinatura do negócio jurídico, violando-se o devido processo legal à luz do disposto nos arts. 369 e 370 da Lei Processual Civil.
Precedentes TJCE . 5.
Assim, merece ser reconhecida, de ofício, a questão de ordem pública referente ao cerceamento de defesa, e, via de consequência, ser desconstituída a sentença proferida em primeiro grau, com o intuito de que os autos retornarem ao Juízo de origem, prosseguindo-se a demanda, primeiramente, com a abertura de prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação. 6.
Recurso prejudicado .
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em tornar nula a sentença vergastada, de ofício, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de novembro de 2023 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0018170-17.2017 .8.06.0055 Canindé, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 01/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023)(Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DEFINITIVA .
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PROCESSUAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO EFETIVO CONTRADITÓRIO.
NULIDADE VERIFICADA E SUSCITADA DE OFÍCIO .
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO PREJUDICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM . 1.
A disciplina dos arts. 9º e 10 do CPC vigente, proíbe a chamada decisão surpresa, isto é, quando o juízo traz questão não discutida nem pelo autor, e nem pelo réu.
As normas anteriormente mencionadas asseguram às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, em obediência ao princípio do contraditório . 2.
In casu, verifica-se que o juízo a quo julgou antecipadamente o mérito da presente lide, sem antes oportunizar a parte autora a apresentação de réplica ou a produção de provas, sobretudo ao considerar que o demandado juntou o contrato não reconhecido pela parte autora. 3.
Necessário esclarecer que a ausência de despacho intimando a autora para apresentar réplica à contestação ou despacho saneador para anunciar o julgamento antecipado do mérito, com a intimação das partes para requerem o que entenderem de direito, configura-se cerceamento de defesa, posto que viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Noutros termos, não se pode suprimir a fase instrutória, sem o prévio anúncio da medida. 4.
Assim, merece ser reconhecido, de ofício, a questão de ordem pública referente ao cerceamento de defesa, e, via de consequência, ser desconstituída a sentença proferida em primeiro grau, com o intuito de que os autos retornarem ao Juízo de origem, prosseguindo-se a instrução com a abertura de prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação. 5 .
Preliminar de error in procedendo suscitada de ofício.
Sentença cassada.
Apelo prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, ANUNCIAR a anulação da sentença vergastada, em virtude de preliminar de cerceamento de defesa suscitada de ofício e, por conseguinte, proclamar prejudicada a análise do apelo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Fortaleza, 16 de maio de 2023 .
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00011628620198060142 Tauá, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 16/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023)(Destaquei).
Assim, considerando que, em sede de Contestação foram acostados documentos novos pela defesa, e que o órgão julgador - conforme se observa pelo resultado da ação - embasou sua decisão exatamente nesse elemento probatório, com ônus à Autora, imprescindível se torna a oportunização do contraditório.
Assim, merece ser reconhecida a preliminar de cerceamento de defesa, e, via de consequência, ser desconstituída a sentença proferida em primeiro grau, com o intuito de que os autos retornem ao Juízo de origem, prosseguindo-se a demanda, primeiramente, com a abertura de prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação.
Registra-se, por oportuno, a necessária observância do art. 595, do CC, que disciplina o regramento para a formalização de contrato por pessoa analfabeta e exige, dentre outros requisitos, a assinatura a rogo.
Dentro da temática, necessária a observância, ainda, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, desde que realizada mediante instrumento particular assinado a rogo e com a presença de duas testemunhas. Neste ponto, cabe destacar que a assinatura a rogo é a assinatura de um terceiro de confiança do contratante que não sabe ou não pode assinar, a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o documento. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, entendo por CONHECER do Recurso de Apelação interposto e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, e, por conseguinte, ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos e razões deste voto. É como voto.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator -
23/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25573310
-
22/07/2025 17:53
Conhecido o recurso de FRANCISCA VALENTIM CRUZ - CPF: *72.***.*50-49 (APELANTE) e provido em parte
-
22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25262109
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0162967-83.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25262109
-
10/07/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25262109
-
10/07/2025 21:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034231-20.2024.8.06.0001
Jose Ailton dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Dracon dos Santos Tamyarana de SA Barret...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2025 13:57
Processo nº 3003119-20.2025.8.06.0091
Joao Pedro Martins da Silva
Db3 Servicos de Telecomunicacoes Eireli
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Parente
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/06/2025 15:51
Processo nº 3053605-85.2025.8.06.0001
Marcos Paulo de Oliveira Matos
Ceabdj
Advogado: Emmilly Joicy Diogenes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 13:56
Processo nº 0200077-79.2025.8.06.0107
Em Segredo de Justica
Francisco Renato Nogueira
Advogado: Francisco Diego Fernandes Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 16:22
Processo nº 0162967-83.2019.8.06.0001
Francisca Valentim Cruz
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2019 07:03