TJCE - 3000756-68.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:14
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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12/05/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
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09/05/2023 02:52
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2023 23:59.
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01/05/2023 15:26
Expedição de Alvará.
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27/04/2023 00:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000756-68.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSEFA MARIA DE SOUZA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 56784280).
Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 56687042).
Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação (ID 58014682/comprovante depósito).
Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao(s) valor(es) depositado(s), anuindo com o(s) mesmo(s), requerendo, ainda, a(s) expedição(ões) do(s) alvará(s) (ID 58025143).
Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 58014683 – depósito judicial de ID 040196000022303213 – Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 58025143 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 31.959,12 (trinta e um mil, novecentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) em nome do patrono da parte autora (RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE, inscrito na OAB/CE DE N° 39.524, e CPF de n° *67.***.*71-97), considerando que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 32741302.
Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco do Brasil, agência: 1293-9, conta corrente: 14.264-6, titular: RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE, inscrito no CPF de n° *67.***.*71-97 .
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/04/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 19:18
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
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15/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:53
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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12/03/2023 18:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2023 18:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/03/2023 17:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 22:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2022 15:10
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/10/2022 23:59.
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22/09/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos infringentes
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20/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:35
Julgado procedente o pedido
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02/08/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 13:07
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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01/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:19
Audiência Conciliação redesignada para 01/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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15/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DE SOUZA em 20/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 01:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:59
Audiência Conciliação designada para 17/06/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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02/05/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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