TJCE - 0110346-17.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
 - 
                                            
01/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/09/2025 11:01
Transitado em Julgado em 01/09/2025
 - 
                                            
30/08/2025 01:18
Decorrido prazo de CLAUDIO ALBUQUERQUE FRATE em 29/08/2025 23:59.
 - 
                                            
15/08/2025 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO ALBUQUERQUE FRATE em 14/08/2025 23:59.
 - 
                                            
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25590965
 - 
                                            
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25590965
 - 
                                            
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0110346-17.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROBERTO ALBUQUERQUE FRATE APELADO: CLAUDIO ALBUQUERQUE FRATE EMENTA: DIREITO SUCESSÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVENTARIANTE QUE ANTES DE ASSUMIR A INVENTARIANÇA JÁ ADMINISTRAVA OS BENS DO ESPÓLIO.
DEVER DE PRESTAR CONTAS DESDE O ÓBITO DA DE CUJUS.
PEDIDO PROCEDENTE MANTIDO.
I.
Caso em exame Roberto Albuquerque Frate interpôs apelação contra sentença que julgou procedente ação de prestação de contas.
A sentença homologou contas apuradas por perito judicial e constituiu crédito de R$ 1.121.568,34 em favor do espólio de Maria Terezinha Albuquerque Frate.
O valor deve ser restituído ao espólio ou debitado do quinhão do herdeiro Roberto quando da partilha.
O apelante atuou como administrador provisório e depois como inventariante do espólio de sua genitora.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) o perito judicial excedeu os limites do que foi determinado ao considerar como marco inicial das contas a data do falecimento da de cujus (07/08/2013) e não a data da nomeação como inventariante (04/08/2015); (ii) houve julgamento extra petita, pois a sentença teria concedido providência diversa da pedida na inicial; e (iii) se o apelante tem o dever de prestar contas do período anterior à sua nomeação formal como inventariante.
III.
Razões de decidir O administrador provisório e o inventariante têm o dever legal de prestar contas da administração dos bens do espólio, conforme os artigos 1.797, II, e 1.991 do Código Civil e 553, 613, 614 e 618, VII, do Código de Processo Civil.
A decisão judicial definiu o termo inicial para levantamento das contas como a data do óbito da de cujus, não havendo excesso por parte do perito judicial.
Antes de ser nomeado inventariante, o apelante figurava como administrador provisório, tendo o dever legal de prestar contas durante todo o período de administração.
O momento adequado para se irresignar quanto ao termo inicial da prestação de contas seria logo após ter ciência da decisão, o que não ocorreu, gerando preclusão.
Não há julgamento extra petita, pois a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé, sendo a ação clara ao mencionar alugueis não prestados desde o falecimento da de cujus.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O administrador provisório e o inventariante têm o dever de prestar contas da administração dos bens do espólio desde a data do óbito da de cujus, abrangendo todo o período de administração, e não apenas a partir da nomeação formal como inventariante. 2.
A ação de prestação de contas pode ser proposta por um único herdeiro, sendo desnecessária a participação de todos os demais herdeiros no processo. 3.
O momento adequado para questionar o termo inicial da prestação de contas é logo após ter ciência da decisão que o estabelece, sob pena de preclusão." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.797, II, e 1.991; CPC, arts. 322, §2º, 550, 553, 613, 614 e 618, VII.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50037347920218210064, Rel.
Leandro Figueira Martins, j. 19/06/2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2169257-86.2023.8.26.0000, Rel.
Maria Salete Corrêa Dias, j. 18/12/2023; STJ, REsp nº 1562641/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 02/08/2016.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível, interposto por ROBERTO ALBUQUERQUE FRATE, contra a sentença de ID. 22561641, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Exigir Contas, nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, de forma que HOMOLOGO, nos termos do art. 552, C.P.C., as contas apuradas pelo Sr.
Perito judicial, em seus esclarecimentos de fls. 1.093/1.119, 1166 e 1186/1192, para todos os fins de direito, para ser constituído o crédito de R$ 1.121.568,34 (um milhão, cento e vinte um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos) em favor do espólio de MARIA TEREZINHA ALBUQUERQUE FRATE, valor este, em desfavor do herdeiro ROBERTO ALBUQUERQUE FRATE, a ser restituído ao espólio ou debitado do quinhão do referido herdeiro, quando da partilha nos autos do inventário.
Estipulo o valor da causa em R$ 1.121.568,34 (um milhão, cento e vinte um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos). (…) Condeno a parte requerida em honorários sucumbênciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido a partir da citação.
Custas pela parte requerida, igualmente corrigida na mesma forma do parágrafo acima. (...)" Irresignado, a parte apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma que: I) Da leitura do Laudo Pericial encartado aos autos, homologado por sentença do Juízo a quo às fls. 1195 a 1202, em face da qual se recorre a esse Egrégio Tribunal de Justiça, percebe-se que, em sua atuação excedeu o "expert" ao que fora pleiteado pelo autor da ação e ao determinado na sentença proferida às fls. 270/271, que reconheceu o dever do Recorrente a apresentar contas e estabeleceu ainda que o exame delas fosse realizado a partir da data em que passou aquele a exercer as funções do cargo de inventariante (04/08/2015), distintamente do trabalho pericial, que adotou como marco inicial da verificação das contas a data do falecimento da autora da herança (07/08/2013); II) enfatiza-se que a presente ação de exigir contas foi protocolada em 05/02/2016, como se vê da anotação feita na exordial, e, como mencionado por vezes nos autos desta, distribuída por dependência ao mesmo Juízo da 2ª.
Vara de Sucessões por neste achar-se em curso o feito que trata do inventário do acervo hereditário de Maria Terezinha Albuquerque Frate - Processo número 0138374292015.8.06.0001, ressaltando-se que este foi protocolado em 11/03/2015, ou seja, após pouco mais de um ano e seis meses do óbito da autora da herança.
Logo, inviável cogitar-se, obviamente, de nomeação do recorrente ao cargo de inventariante em data anterior ao início do processo de inventário; III) ao assumir como certa a premissa adotada pelo expert de considerar o termo inicial da verificação das receitas e despesas do espólio a data do óbito da autora da herança, e não a partir do exercício das funções do cargo de inventariante pelo Recorrente, a fundamentação da sentença ora hostilizada contraria não tão somente a demanda autoral, como também a decisão proferida na fase inicial da presente ação (fls. 270/271); IV) não há nenhuma solicitação na petição inicial para prestação de contas pelo acionado além ou aquém do exercício da inventariança, e ao homologar o equivocado Laudo ensejou em cominação de obrigação pecuniária, não requerida pelo autor da ação, uma vez que se cingiu a sua rogatória ao interregno da inventariança; V) Pacífico o entendimento que o pedido, expendido na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, restringe o âmbito da sentença, na forma do artigo 492 do CPC.
Assim, as balizas da lide são delimitadas pela solicitação movida e pelos argumentos que lhe conferem sustentação, não sendo lícito e nem permitido ao julgador extrapolá-los e decidir o conflito de interesses estabelecido de forma aleatória e em desconformidade com a argumentação delineada e com a pretensão aduzida na exordial.
Nesse contexto, deve guardar a sentença correspondência direta com a peça preambular.
O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial.
Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido; VI) deveria a sentença guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir descrita na inicial, porquanto há de ser anulada por este sodalício, uma vez que o julgamento se deu fora dos limites traçados pela parte, ou seja, a decisão da qual se apela, ao conceder providência jurisdicional diversa da perseguida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença combatida, com a consequente anulação dos cálculos e valores apontados no laudo pericial homologado pela sentença recorrida, determinando a realização de nova perícia limitada ao período em que o apelante exerceu formalmente o encargo de inventariante e determinar a oitiva dos demais herdeiros para manifestarem-se sobre as contas apresentadas pelo apelante e sobre os valores apurados e manter o apelante no cargo de inventariante enquanto estiver pendente o julgamento da prestação de contas.
Contrarrazões (ID. 22563467), pelo desprovimento do apelo.
Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 22560645), pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório.
VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, observo que os requisitos intrínsecos e extrínsecos estão devidamente preenchidos, assim como os requisitos específicos, descritos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Preparo recolhido (ID. 22561109).
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido inicial, homologando as contas apuradas pelo Perito Judicial para ser constituído em crédito em favor do espólio de Maria Terezinha Albuquerque Frate, a ser restituído ou debitado do quinhão hereditário do herdeiro Roberto Albuquerque Frate.
Inconformado, o requerido/apelante apresentou o presente recurso, alegando, que o Perito Judicial, excedeu ao que fora pleiteado, pois adotou como marco inicial da verificação das contas a data do falecimento da autora da herança e não o que restou determinado na Sentença de ID. 22562650.
Bem como, aponta julgamento "extra petita", visto que a sentença homologou as contas apresentadas pelo Perito Judicial com marco inicial a data do falecimento da de cujus, sendo que não teria sido esse período requerido pelo promovente/apelado.
No procedimento de exigir contas existem, regra geral, duas fases.
A primeira é destinada a verificar se o réu está ou não obrigado a prestar contas.
Ultrapassado o ponto relativo à existência da obrigação de dar contas, tem início a 2ª etapa, ocasião em que as contas deverão ser prestadas na forma mercantil, com a apuração do saldo favorável ou desfavorável ao autor.
Ou seja, a "lei estabelece um procedimento que pode desenvolver-se em duas fases distintas.
Conforme o caso, será necessário, num primeiro momento, reconhecer-se, por sentença, a existência da obrigação de prestar contas.
Ocorrendo tal situação, o exame das contas e a apuração de eventual saldo devedor terão vez numa segunda fase também encerrada por sentença" (Nelson Santos.
CPC Interpretado.
Coord.
Antônio Carlos Marcato. 2008. p. 2643), que irá fixar o saldo oriundo da relação econômica discutida entre as partes.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. § 1º Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso combate a sentença da segunda fase da Ação.
Acerca da natureza da ação de prestação de contas, convém anotar a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 9ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 930-931): A grande especialidade procedimental da ação de exigir contas é a existência de duas fases procedimentais sucessivas, sendo a primeira para se discutir o dever de prestação das contas e a segunda para discussão do valor do saldo devedor.
Cada fase será decidida por uma sentença, o que torna essa demanda de conhecimento singular, pois o mérito será necessariamente decidido em dois momentos distintos.
São duas as sentenças, mas a petição inicial é uma só, daí a necessidade de se fazer a cumulação de pedidos já referida (cumulação sucessiva).
O apelante, na qualidade de administrador provisório e, posteriormente, inventariante, tem o dever de prestar contas da administração dos bens do espólio, a teor do que dispõem os artigos 1.797, inciso II, e 1.991 do Código Civil e 553, 613, 614 e 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, in verbis: CÓDIGO CIVIL Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...) II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; Art. 1.991.
Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614.
O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
Art. 618.
Incumbe ao inventariante: VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; Da análise dos autos, vislumbra-se que o apelante figurou como inventariante do espólio de Maria Terezinha Albuquerque Frate, genitora dos litigantes, de forma que, nos termos do artigo 618, VII, do CPC: Art. 618.
Incumbe ao inventariante: (…) VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar.
Compulsando os autos, verifica-se que a Decisão de ID. 22561013, definiu o termo inicial para levantamento das contas como sendo a data do óbito da de cujus, de modo que não há o que se falar em "excesso" pelo perito judicial.
Uma vez que, antes de ser nomeado inventariante o apelante figurava como administrador provisório, não restam dúvidas que ele tem o dever legal de prestar contas durante o período anterior a sua nomeação.
Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
PEDIDO JULGADO EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos dos artigos 1.797 do CC e 613 do CPC, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá ao administrador provisório.
Assim, possível a propositura da ação de prestação de contas (artigos 550 e seguintes do CPC), ressaltando-se que a pretensão não está direcionada ao inventariante nomeado judicialmente. 2.
Necessidade de atenção às peculiaridades da ação de prestação de contas.
Com isso, na primeira fase do procedimento, deve acontecer o exame da existência da obrigação de prestá-las, ocorrendo, na segunda, a definição de eventuais créditos ou débitos.
Doutrina. 3.
Prescrição.
Não ocorrência.
O nascimento da pretensão não está no fato óbito do autor da herança, o que apenas fez surgir a figura do administrador provisório (artigo 613 do CPC).
A ação tem como razão de ser o dever de prestar contas que decorre do exercício dos encargos de administrador.
Assim, a contagem do prazo prescricional do artigo 205 do CC deve ter por referência a data do ajuizamento da ação de prestação de contas, observando o período anterior máximo de 10 anos, não a data do óbito.
O que está prescrito é o dever de prestar contas pelos atos de administração que ultrapassaram o prazo de 10 anos, não a ação relacionada ao direito de exigir as contas da administração exercida no período posterior. 4.
Impossibilidade de aplicação do artigo 1.013, § 4º, do CPC.
Imprescindível que a controvérsia, que envolve a existência, ou não, da obrigação de prestar contas no caso concreto, considerando o alegado pela parte ré (consentimento), seja objeto de exame e apreciação na origem, inclusive com avaliação acerca da necessidade de dilação probatória.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50037347920218210064, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 19-06-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE (artigo 550, caput e § 1º, do CPC).
Demanda proposta pelos herdeiros em face do inventariante, ao argumento de que ele estaria ocultando informação sobre a administração dos bens pertencentes ao espólio.
Sentença de procedência.
Irresignação.
Inventariante atua como administrador provisório dos bens do espólio desde o falecimento.
Múnus que traz consigo o dever de prestar contas, quando tal se mostre necessário (artigo 618, VII, ambos do CPC).
Relevantes indícios de falta de transparência na gestão dos bens do "de cujus" pelo inventariante neste particular.
Administração de bens por terceiros que não afasta a obrigação legal do inventariante Prestação de contas é devida.
Jurisprudência.
Tramitação da ação de apuração de haveres que não é óbice ao cumprimento da prestação de contas e com ela não se confunde.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169257-86.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; N/A - N/A; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO E INVENTARIANTE.
DEVER DE PRESTAR CONTAS.
CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
I.
O indeferimento de provas desnecessárias ao julgamento da primeira fase da ação de exigir contas não traduz cerceamento de defesa.
II.
De acordo com a inteligência dos artigos 1.797, inciso II, e 1.991 do Código Civil, e 553, 613, 614 e 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, tem o dever de prestar contas o herdeiro que administra bens do espólio na condição de administrador provisório e, posteriormente, inventariante.
III.
O pronunciamento judicial que decide a primeira fase da ação de exigir contas qualifica-se como decisão interlocutória e, por conseguinte, não gera condenação ao pagamento de encargos sucumbenciais, consoante o disposto nos artigos 85, caput, 203, §§ 1º e 2º, e 550, § 5º, do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1263840, 0717867-32.2019.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2020, publicado no DJe: 05/08/2020.) Além disso, entendo que o momento em que deveria ter se irresignado quanto ao termo inicial da prestação de contas, deveria ter sido logo após ter ciência da decisão, o que, compulsando os autos e em pesquisa ao Sistema de Automatização de Justiça, não o fez, ocorrendo o fenômeno da preclusão.
Nessa linha de raciocínio: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DECIDIU MONOCRATICAMENTE PELA IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO ACERTO OU NÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA EM PRIMEIRO GRAU.
PRECLUSA A PRETENSÃO, HAJA VISTA QUE O AGRAVANTE/APELADO NÃO RECORREU DA SENTENÇA QUE FIXOU A MULTA POR ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MANIFESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social, em face de decisão monocrática que acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo então agravante/apelado, corrigindo apenas erro material, mas afastando julgamento de questão relativa a multa por ato atentatório a justiça por ausência em audiência de conciliação fixada pelo juízo a quo. 2.
No entanto, tem-se que a temática ora suscitada não foi objeto de manifestação ou insurgência recursal quando da prolação da sentença, tendo ocorrido a preclusão, representando verdadeira inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. 3.
Com efeito, a inexistência de discussão anterior sobre a matéria apontada pela embargante configura verdadeira inovação recursal, que impede a análise em sede de embargos de declaração por parte deste Tribunal.
Portanto, escorreita a decisão monocrática que em sede de embargos reconheceu a impossibilidade de apreciação desse tópico da sentença, tendo em vista que a matéria foi alcançada pelo instituto da preclusão. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2024.
Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0159980-79.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) De igual forma, rechaço o argumento de decisão extra petita.
Nos termos do art. 322, §2º, do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
RECONSIDERAÇÃO.
REPRESENTANTE LEGAL.
AUSÊNCIA DE PODERES.
PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1.
Recurso especial originário de agravo de instrumento interposto contra decisão que tornou sem efeito sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes porque constatada a ausência de poderes do representante legal da exequente. 2.
O pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição, de modo que sejam considerados todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, não podendo ficar restrito somente ao capítulo referente aos pedidos. 3.
O sistema processual civil é orientado pelo princípio do convencimento motivado, de modo que o magistrado é livre para apreciar a prova produzida, desde que indique na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Não está obrigado, portanto, a atribuir peso maior a uma prova em detrimento da outra. 4.
No caso, os dispositivos legais apontados como violados não apresentam conteúdo normativo para sustentar a tese defendida no especial, tampouco servem para impor ao Poder Judiciário a homologação de acordo firmado por quem não tinha poderes para tanto. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1562641 SP 2015/0263206-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2016 REVPRO vol. 262 p. 495) Pois bem, a ação ajuizada pelo requerente/apelado em face do apelante é clara ao fazer menções a alugueis que não estariam sendo prestadas as contas desde o falecimento da de cujos e não apenas o retardamento do recolhimento de imposto, como narra o apelante em suas razões, além disso, o pedido é cristalino ao requerer a prestação de contas.
Assim sendo, não há que se falar em julgamento extra petita.
Quanto ao pedido de manter-se na inventariança, verifica-se prejudicado uma vez que o processo de inventário foi julgado e encontra-se arquivado definitivamente (fl. 1729 dos autos nº 0138374-29.2015.8.06.0001).
Por fim, quanto ao requerimento de oitiva dos demais herdeiros, entendo por desnecessário, uma vez que por mais que exista interesse dos demais herdeiros na presente ação, a participação de todos não é obrigatória, uma vez que um único herdeiro possui legitimidade para ingressar com a Ação de Prestação de Contas e inexiste prejuízo aos demais herdeiros.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa (Tema 1059) É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator - 
                                            
05/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25590965
 - 
                                            
29/07/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
23/07/2025 09:30
Conhecido o recurso de ROBERTO ALBUQUERQUE FRATE - CPF: *21.***.*23-04 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25261905
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0110346-17.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado - 
                                            
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25261905
 - 
                                            
10/07/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25261905
 - 
                                            
10/07/2025 21:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
10/07/2025 18:58
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
10/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/06/2025 18:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/06/2025 15:33
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
 - 
                                            
22/05/2025 08:24
Mov. [50] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
22/05/2025 08:24
Mov. [49] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
 - 
                                            
21/05/2025 21:10
Mov. [48] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
21/05/2025 21:10
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01268094-4 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 21/05/2025 21:09
 - 
                                            
21/05/2025 21:10
Mov. [46] - Expedida Certidão
 - 
                                            
13/05/2025 12:36
Mov. [45] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
 - 
                                            
13/05/2025 12:36
Mov. [44] - Expedida Certidão de Informação
 - 
                                            
13/05/2025 12:36
Mov. [43] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
 - 
                                            
13/05/2025 12:35
Mov. [42] - Expediente Automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod.700352
 - 
                                            
13/05/2025 10:46
Mov. [41] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
 - 
                                            
13/05/2025 09:43
Mov. [40] - Mero expediente
 - 
                                            
13/05/2025 09:43
Mov. [39] - Mero expediente
 - 
                                            
10/04/2025 09:52
Mov. [38] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
09/04/2025 14:24
Mov. [37] - Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a)
 - 
                                            
03/04/2025 12:05
Mov. [36] - Documento | Sem complemento
 - 
                                            
26/03/2025 16:42
Mov. [35] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
 - 
                                            
07/03/2025 13:01
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
 - 
                                            
07/03/2025 00:00
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 06/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3498
 - 
                                            
06/03/2025 13:13
Mov. [32] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
 - 
                                            
28/02/2025 12:45
Mov. [31] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/02/2025 17:26
Mov. [30] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
 - 
                                            
11/02/2025 15:44
Mov. [29] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
 - 
                                            
11/02/2025 10:34
Mov. [28] - Mero expediente
 - 
                                            
11/02/2025 10:34
Mov. [27] - Mero expediente
 - 
                                            
11/01/2025 12:01
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00050959-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2025 11:50
 - 
                                            
11/01/2025 12:01
Mov. [25] - Expedida Certidão
 - 
                                            
04/11/2024 13:36
Mov. [24] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
04/11/2024 13:36
Mov. [23] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
 - 
                                            
04/11/2024 12:59
Mov. [22] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Em cumprimento a decisao de pag. 1250 Processo prevento: 0624875-06.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
 - 
                                            
01/11/2024 15:54
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
 - 
                                            
01/11/2024 01:03
Mov. [20] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
 - 
                                            
01/11/2024 01:03
Mov. [19] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
01/11/2024 00:00
Mov. [18] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 31/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3424
 - 
                                            
30/10/2024 07:08
Mov. [17] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
29/10/2024 15:47
Mov. [16] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
 - 
                                            
29/10/2024 15:47
Mov. [15] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
 - 
                                            
29/10/2024 15:26
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
 - 
                                            
28/10/2024 18:34
Mov. [13] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/10/2024 17:58
Mov. [12] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
25/10/2024 17:58
Mov. [11] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
 - 
                                            
25/10/2024 17:34
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Conforme despacho de fl 1247 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA
 - 
                                            
23/10/2024 18:46
Mov. [9] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
 - 
                                            
23/10/2024 18:05
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
 - 
                                            
23/10/2024 17:25
Mov. [7] - Mero expediente
 - 
                                            
23/10/2024 17:25
Mov. [6] - Mero expediente
 - 
                                            
18/10/2024 15:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
 - 
                                            
18/10/2024 15:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
 - 
                                            
18/10/2024 15:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0237982-87.2021.8.06.0001 Processo prevento: 0237982-87.2021.8.06.0001 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1556 - CARLOS AUGUSTO GOMES CORRE
 - 
                                            
18/10/2024 14:42
Mov. [2] - Processo Autuado
 - 
                                            
18/10/2024 14:42
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 2 Vara de Sucessoes
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002124-55.2025.8.06.0075
F.a. Imoveis e Locacoes LTDA
Carlos Henrique de Sousa Camurca
Advogado: Savio Regis Cavalcante SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 14:59
Processo nº 0202818-27.2022.8.06.0001
Ariel Garcia Rodriguez
Fundacao Universidade Estadual de Mato G...
Advogado: Rogerio Turella
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2022 13:34
Processo nº 0251499-57.2024.8.06.0001
Maria Gadelha Rufino
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Victor Matheus Ramos de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2024 01:01
Processo nº 0000656-52.2018.8.06.0108
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Maria da Silva
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2018 10:36
Processo nº 0110346-17.2016.8.06.0001
Claudio Albuquerque Frate
Roberto Albuquerque Frate
Advogado: Flavio Jose Pinheiro de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2016 12:04