TJCE - 0200465-10.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025. Documento: 168922316
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168922316
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15/08/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168922316
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15/08/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/08/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:36
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 05:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:07
Decorrido prazo de PAULO NORMANDO LACERDA BOTELHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:07
Decorrido prazo de PAULO NORMANDO LACERDA BOTELHO em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 163915289
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 163915289
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14/07/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 0200465-10.2024.8.06.0109 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDILEUZA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito cumulada com Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada por Maria Edileuza da Conceição em face do Banco Pan S/A.
Despacho de Num. 111429581, ao observar que a autora havia ajuizado 03 (três) ações semelhantes, na mesma data e com causas de pedir padronizadas, determinou a adoção das providências listadas na Recomendação nº01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, com as alterações conferidas pela Recomendação nº01/2021/NUPOMEDE/CGJCE.
Visando cumprir a determinação, o causídico que representa a promovente apresentou manifestação juntando procuração pública e afirmando que os documentos pessoais da autora foram juntados com a petição inicial, Num. 126791846.
Consta no documento de Num. 134740577 certidão da intimação pessoal da promovente para cumprir o determinado pelo despacho de emenda.
Os autos vieram conclusos. É o que interessa relatar.
Fundamento e decido.
O feito deve ser extinto sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial, pois não foram cumpridas as providências listadas pelo despacho que ordenou a intimação pessoal da parte autora.
O pronunciamento de Num. 111429581 expressamente consignou a necessidade de comparecimento pessoal da requerente, na Secretaria desta unidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação.
Com essa diligência, objetivou-se assegurar o efetivo conhecimento da autora sobre a existência da ação e o seu conteúdo, por meio de sua declaração direta e pessoal.
A procuração pública anexada pelo causídico que a representa não supre essa necessidade e é contrária ao escopo da determinação, que almeja garantir o efetivo e informado exercício do direito de ação.
Uma procuração celebrada em cartório, com o mesmo conteúdo do instrumento particular, em nada altera a percepção inicial deste juízo e não atende aos critérios de aferição da regularidade da demanda definidos nas recomendações do órgão corregedor deste tribunal.
Com maior relevo, a procuração pública apresentada sequer contém a assinatura da outorgante, estando apenas subscrita pelo oficial de registro substituto, Num. 126791847.
Assim, diante do descumprimento da determinação de emenda, inviável o seguimento da ação.
Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição e inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163915289
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163915289
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12/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163915289
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12/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163915289
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11/07/2025 13:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA EDILEUZA DA CONCEICAO em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 12:15
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 18:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2024 14:10
Mov. [2] - Conclusão
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28/09/2024 14:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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