TJCE - 0287510-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 162278096 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] SENTENÇA [Cheque] 0287510-85.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: CARLA BORGHI ZAPAROLLI EXECUTADO: STILLOS EVENTOS EIRELI
 
 Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por EXEQUENTE: CARLA BORGHI ZAPAROLLI em face de EXECUTADO: STILLOS EVENTOS EIRELI, ambos qualificados.
 
 A parte exequente requereu desistência da ação, sem, contudo, recolher as custas devidas.
 
 Feito o prelúdio, passo a decidir. O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o pagamento das custas judiciais. Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor quanto ao pagamento das custas judiciais, ao seu mero dissabor, o qual sequer apresentou provas de sua pobreza, na forma da lei. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, não efetuou o pagamento das custas processuais devidas, situação que acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil (Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias).
 
 Ademais, o referido cancelamento independe até mesmo de intimação pessoal da parte autora para que efetue o pagamento das custas do processo. Posto isso, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
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                                            22/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 162278096 
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                                            21/07/2025 09:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162278096 
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                                            27/06/2025 19:14 Indeferida a petição inicial 
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                                            21/02/2025 11:08 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 22:28 Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            16/12/2024 11:05 Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao Plantao 
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                                            16/12/2024 11:05 Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao Plantao 
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                                            16/12/2024 09:39 Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor) 
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                                            13/12/2024 20:30 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/12/2024 16:04 Mov. [2] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02463930-7 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 13/12/2024 15:49 
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                                            13/12/2024 11:31 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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