TJCE - 3006915-98.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Evandro Nogueira Lima Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:17
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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30/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA OTONITE DE OLIVEIRA CORTEZ em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25582960
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06/08/2025 13:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25582960
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3006915-98.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIA OTONITE DE OLIVEIRA CORTEZ AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, Processo nº 3006915-98.2025.8.06.0000, interposto por Antonia Otonite de Oliveira Cortez, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, em exceção de pré-executividade, nos autos da execução por título extrajudicial, Processo nº 3006915-98.2025.8.06.0000, que lhe move Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, rejeitou a tese de prescrição suscitada pela ora agravante. 2.
Alegado pelo agravante/executado que a inadimplência teve início em 31.08.2001, com o não pagamento da 123ª de 240 parcelas.
Defendeu que o prazo prescricional deveria ter início nessa data.
A sentença entendeu que o prazo começaria com o vencimento da última parcela, em 2011, e que a execução, ajuizada em 2008, precede o início da contagem prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O cerne da questão em discussão consiste em sabe se acertado o entendimento do juízo privemos, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, ao argumento de que o início do prazo prescricional teria início com o vencimento da última parcela contratual e não com a data do inadimplemento da primeira parcela vencida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ e desta Corte considera que, nos contratos de trato sucessivo com cláusula de vencimento antecipado, o prazo prescricional somente se inicia com o vencimento da última parcela, salvo prova de notificação específica quanto à antecipação, o que não ocorreu nos autos. 5.
Estabelece o art. 206, § 5º, I, do CC, o prazo de 5 anos para a pretensão executória de título extrajudicial.
A execução foi ajuizada em 2008 e o vencimento final do contrato se daria em 2011, antes mesmo de iniciado o prazo fatal.
Inexiste prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 784, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 667.604/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1768409/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.05.2023; TJ-CE: Agravo de Instrumento - 0630571-96.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j: 12/05/2020.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4.aCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória proferida em primeiro grau na integralidade, tudo nos termos do relatório e voto do e.
Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, Processo nº 3006915-98.2025.8.06.0000, interposto por Antonia Otonite de Oliveira Cortez, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, em exceção de pré-executividade, nos autos da execução por título extrajudicial, Processo nº 3006915-98.2025.8.06.0000, que lhe move Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, rejeitou a tese de prescrição suscitada pela ora agravante.
Constou da parte final da decisão objurgada, ID 138441025: "A ação executiva foi ajuizada, em 2008, antes mesmo do início da fluência do prazo prescricional, que somente começaria em 2011, com a data de vencimento da última parcela, não ocorrendo, portanto, a prescrição direta do título. - Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, não reconhecendo a ocorrência da prescrição do título, quer seja originária ou intercorrente, levando em consideração que o início do prazo prescricional é o dia do vencimento da última parcela. - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinta) dias, requerer o que for de direito para fins de penhora do imóvel objeto da lide, já juntando matrícula atualizada. - Intimem-se as partes acerca da presente decisão." (lançada no sistema na data de 02/04/2025) Nas razões recursais, ID 20153101, protocolada em 06/05/2025, prazo final indicado pelo sistema PJE, discorreu a agravante sobre a necessidade de reforma da decisão que rejeitou a tese arguida na exceção de pré-executividade.
Narrou a origem do processo executivo por título extrajudicial que lhe é movido pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ, para pagamento de débito decorrente de Escritura Pública de Contrato de Compra e Venda de imóvel, gravado com pacto adjeto de hipoteca, ante o vencimento antecipado da totalidade da dívida.
Disse que o apartamento n.° 301, localizado no terceiro pavimento da Ala C do Edifício Luciano Magalhães, na Rua Tavares Coutinho, n.° 199, Bairro da Varjota, Fortaleza-CE, com área própria de 105,39m² e área comum de 18,90m, foi adquirido, mediante financiamento concedido pela exequente, no ano 1991, tendo quitado 122 das 240 parcelas, Na exceção de pré-executividade destacou a ocorrência da prescrição, impossibilitando a exigibilidade do título executivo.
Contudo, foi rejeitou o pedido, entendendo o julgador que a execução proposta em 2008 antecede o prazo prescricional, que se iniciaria apenas em 2011.
Para tanto, assevera que a prescrição, obrigatoriamente, começa a correr a partir do momento em que o credor possa exigir o cumprimento da obrigação.
Trouxe a matéria à apreciação em sede de agravo de instrumento, defendendo o princípio da actio nata na redação do artigo 189 do Código Civil brasileiro, ou seja, a violação do direito.
Em seu entender iniciou-se o prazo prescricional a partir da parcela 123º, datada de 31/08/2001, marco inicial do débito, posto que fora a partir desta parcela que a exequente deixou de cumprir com a obrigação de pagamento, ficando, a partir daí, inadimplente.
Ao final, pugnou, no mérito, pelo conhecimento do recurso a fim de que seja aplicada e reconhecida a prescrição da execução.
Não houve requerimento para concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, razão pela qual foi determinado, por esta relatoria, ID 20797596, a intimação da parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer suas contrarrazões, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária.
Determinado, ainda, que, em igual prazo, 15 dias, apresentassem os agravantes documentos necessários para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e isenção do preparo recursal.
Contrarrazões apresentadas no ID 23003052, requerendo a manutenção da decisão interlocutória combatida, É o relatório, em síntese.
VOTO Inicialmente, registro que o pedido de gratuidade de justiça ainda não foi apreciado na origem, motivo pelo qual se defere o benefício tão somente para o conhecimento do presente recurso, para que não haja afronta ao acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, sem prejuízo de posterior análise pelo juízo a quo.
Revogo, assim, a segunda parte do despacho ID 20797596, de minha relatoria.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, mormente a tese de prescrição suscitada sobre a exigibilidade do título executivo extrajudicial.
O cerne da questão em discussão consiste em sabe se acertado o entendimento do juízo privemos, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, ao argumento de que o início do prazo prescricional teria início com o vencimento da última parcela contratual e não com a data do inadimplemento da primeira parcela vencida, 31/08/2001 tese do agravante.
Não há qualquer mácula na decisão objurgada, apta a modificá-la, diante dos delineados fundamentos expostos pelo douto magistrado de primeiro grau.
Sua posição encontra amparo na jurisprudência do STJ, que, reconhecendo na espécie de contrato discutida nos presentes autos, admite como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do vencimento da última parcela do contrato. É que a natureza jurídica do instrumento público de confissão de dívida com garantia hipotecária se insere no rol dos títulos executivos extrajudiciais previstos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, e cuja prescrição deve ser analisada sob o prisma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A despeito da inadimplência do executado/apelante desde 31/08/2001, parcela 123 de 240, o financiamento é de prestações de trato sucessivo, de modo que o pacto adjeto de hipoteca e a existência de cláusula contratual prevendo o vencimento antecipado não possui o condão de modificar automaticamente o termo inicial da prescrição, ou seja, última parcela, salvo disposição contratual em sentido contrário acompanhada da correspondente notificação, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PARCELA REFERENTE A 19/12/2003.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1.
O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário.
Precedente.2.
Infere-se que, tendo sido o contrato celebrado em fevereiro de 1995 com vencimento em 20 (vinte) anos, portanto, com termo final em 2015, é certo que o lapso temporal ainda não havia se iniciado ao tempo do ajuizamento da execução (novembro de 2008).
Dessa forma, é de rigor reconhecer que a parcela de 19/12/2003 também não está prescrita, pois se insere dentro do prazo contratual. 3.
Agravo interno provido.(AgInt no AREsp 667.604/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM HIPOTECA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TERMO A QUO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos contratos de compra e venda de imóvel, com pacto adjeto de hipoteca, o termo a quo do prazo prescricional da revisão de cláusulas com repetição de indébito será o dia do vencimento da última prestação. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1768409 PR 2018/0177539-5, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Outro não é o entendimento manifestado pelas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DECLAROU PRESCRITA PARTE DA DÍVIDA EXECUTADA.
ANTECIPAÇÃO DE VENCIMENTO DE DÍVIDA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO OCORREU.
CONTAGEM A PARTIR DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos por Previ - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, em face de decisão de primeiro grau que declarou prescrita parte da dívida executada.
Na visão do recorrente a integralidade da dívida em pauta não estaria fulminada pela prescrição, pois somente após o vencimento da última parcela (outubro de 2014) é que teria início o prazo prescricional de cinco anos.
Como a execução foi ajuizada em 08/09/2015, não haveria o que falar em prescrição total o parcial da pretensão executória. 2. "O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário" (STJ - AgRg no REsp 1.369.797/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 4/5/2016)". 3.
O decurso do prazo prescricional aplicável ao contrato de mútuo habitacional tem início com o vencimento da última parcela devida.
Precedentes do STJ.
In casu, não se vislumbra a ocorrência de prescrição porque o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC/02, somente foi deflagrado pelo vencimento da última parcela contratual, a de nº 240, que ocorreu em outubro de 2014, porém foi interrompida pelo ajuizamento da execução em setembro de 2015. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão de Primeiro grau reformada para afastar a incidência da prescrição.
Agravo Interno de nº 0630571-96.2019.8.06.0000/50000 não conhecido, por perda de objeto.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator, bem como declarar a perda de objeto do Agravo Interno nº 0630571-96.2019.8.06.0000/50000.
Fortaleza, 12 de maio de 2020.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (Agravo de Instrumento - 0630571-96.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/05/2020, data da publicação: 12/05/2020) Dessa forma, não há que se falar em prescrição no presente caso.
Consoante se observa dos autos, o contrato questionado teria a última prestação no ano de 2011 e a ação de execução extrajudicial foi ajuizada em 31 de janeiro de 2008.
Assim, sequer iniciado o prazo de cinco anos acima reverberado para proposição da ação executiva.
Resta evidenciado o acerto do magistrado de primeira instância, sendo imperioso o reconhecimento da manutenção da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, considerando a jurisprudência consolidada no STJ e nesta Corte, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento e manter a decisão nos termos em que foi lançada. É como voto.
Comunique-se ao d. juízo singular sobre o teor desta decisão.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 1 -
05/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25582960
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29/07/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 08:58
Conhecido o recurso de ANTONIA OTONITE DE OLIVEIRA CORTEZ - CPF: *59.***.*71-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25262115
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11/07/2025 17:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3006915-98.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25262115
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10/07/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25262115
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10/07/2025 21:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/07/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
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28/06/2025 01:42
Decorrido prazo de ANTONIA OTONITE DE OLIVEIRA CORTEZ em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20797596
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20797596
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02/06/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20797596
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29/05/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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