TJCE - 0200372-98.2023.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167780138
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11/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/08/2025. Documento: 167780138
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08/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167780138
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167780138
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07/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167780138
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07/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167780138
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07/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165053336
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165053336
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165053336
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200372-98.2023.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]Parte Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: MARIA ALVES BORGES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA ALVES BORGES DA SILVA ajuizou ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato que não reconhece, identificado como portabilidade do contrato nº 115171237.
Sustenta que jamais contratou operação com o banco réu, tampouco autorizou a transferência de dívida de outra instituição, razão pela qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Deferida a gratuidade da justiça.
O banco réu apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e afirmando que a dívida originou-se de portabilidade, com regularidade na operação.
Defende a legalidade dos descontos, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Ambas as partes apresentaram manifestações e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado é cabível nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estando o feito pronto para decisão, não havendo necessidade de dilação probatória.
Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva.
O banco réu é apontado como responsável pelos descontos e figura no extrato de benefício da parte autora como instituição financeira beneficiária, o que atrai sua legitimidade para responder à demanda (art. 17 do CPC).
No mérito, a controvérsia recai sobre a existência e validade do contrato objeto da portabilidade.
Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe foi imposto nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegada relação de consumo e da vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa.
Todavia, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a anuência da parte autora quanto à portabilidade.
Não há nos autos qualquer contrato assinado nem mesmo documentação robusta com biometria facial, geolocalização, IP do dispositivo ou comprovante de depósito, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviço quando não comprova, de forma inequívoca, a regularidade da contratação eletrônica de produto ou serviço bancário, especialmente em caso de descontos indevidos em benefício previdenciário." (TJCE, Apelação Cível nº 0200200-81.2023.8.06.0096, Rel.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 18/06/2025, pub. 18/06/2025) Em razão da ausência de prova da contratação válida, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a devolução dos valores descontados.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Não comprovado o engano justificável, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados.
Quanto ao dano moral, restou caracterizado.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem anuência do titular, configura falha grave na prestação do serviço e lesão à dignidade do consumidor.
O TJCE tem reconhecido o dever de indenizar nessa hipótese: "A cobrança de empréstimo consignado não contratado, realizada em benefício previdenciário, configura falha na prestação do serviço, sendo devida a indenização por danos morais, a ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJCE, Apelação Cível nº 0050366-31.2019.8.06.0100, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 25/06/2025, pub. 25/06/2025) Considerando a gravidade da conduta, a condição de hipossuficiência da parte autora e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e o banco réu decorrente do contrato objeto da portabilidade nº 115171237; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária desde cada desconto (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o desconto indevido (Súmula 54/STJ).
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Deixo de reconhecer litigância de má-fé, pois não evidenciada conduta temerária da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SOLONÓPOLE, DATA DA ASSINATURA DO SISTEMA.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165053336
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165053336
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165053336
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21/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165053336
-
21/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165053336
-
21/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165053336
-
16/07/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA LIMA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:10
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DA SILVA SOARES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:03
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:43
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DA SILVA SOARES em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132860331
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132860330
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132860329
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132860331
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132860330
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132860329
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21/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132860331
-
21/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132860330
-
21/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132860329
-
14/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128363615
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128363615
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128363615
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128363615
-
05/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128363615
-
05/12/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128363615
-
05/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 11:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
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02/12/2024 08:58
Juntada de Petição de procuração
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02/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:53
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA LIMA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 03:53
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:48
Decorrido prazo de RUAN CARLOS DA SILVA SOARES em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:41
Juntada de informação
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124576163
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124576163
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124576163
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124576163
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124576163
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124576163
-
12/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124576163
-
12/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124576163
-
12/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124576163
-
12/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
11/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/10/2024 21:41
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 11:22
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2024 16:37
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOL.24.01805444-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2024 16:11
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23/09/2024 10:35
Mov. [16] - Certidão emitida
-
20/09/2024 09:54
Mov. [15] - Expedição de Carta
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11/09/2024 09:36
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 12:40
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 09:28
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 11:39
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/12/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
-
26/02/2024 11:26
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 12:28
Mov. [9] - Conclusão
-
05/12/2023 14:51
Mov. [8] - Conclusão
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05/12/2023 14:51
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01804454-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/12/2023 14:20
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04/12/2023 21:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 12:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 09:30
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2023 11:32
Mov. [3] - Emenda à Inicial
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21/06/2023 15:21
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2023 15:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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